PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0016635-06.2022.8.16.0021 Processo: 0016635-06.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$46.662,00 Autor(s): MARCOS ANTONIO GONCALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação acidentária proposta por MARCOS ANTONIO GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor relata que, em 27/02/1994, sofreu acidente de trabalho, o qual resultou em rompimento do ligamento cruzado dos dois joelhos, sendo-lhe concedido auxílio-doença até 10/11/1994. No entanto, mesmo após esse período, permaneceram sequelas. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o efetivo pagamento.
Além disso, pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita. Decisão inicial no ev. 11.1, na qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada a produção antecipada de prova pericial (ev. 8.1). O réu apresentou contestação no ev. 30.1, alegando a prescrição da pretensão de rever o ato de cessão praticado há mais de cinco anos. No mérito, aduz que não há provas de que a parte autora tenha direito a um benefício acidentário.
Requer, portanto, a improcedência da ação. Laudo pericial acostado no ev. 38.1. O INSS apresentou manifestação sobre o laudo no ev. 42.1. Réplica apresentada no evento 46.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 59.1). Foi determinada a intimação do autor para esclarecimento e, após, a complementação do laudo pericial (ev. 62.1).
O autor prestou os esclarecimentos (ev. 83.1). Laudo complementar no ev. 93.1. O INSS manifestou ciência (ev. 96.1). O autor apresentou manifestação no ev. 97.1. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A autarquia requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição de fundo de direito da parte autora. Sustenta, para tanto, que já decorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do indeferimento do benefício e o ajuizamento da ação. A alegação da autarquia ré não merece provimento, uma vez que, tratando-se de pedido de concessão do benefício auxílio-acidente, não incide a regra do artigo 103 da Lei 8.213/91: Art. 103.
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Observa-se, portanto, que, no tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Diante disso, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido.
No julgamento da ADI 6096 pelo Colendo STF, de relatoria de EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, definiu-se de maneira mais específica (com análise de constitucionalidade da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que alterou o art. 103 da Lei 8.213/1991), não incidir a prescrição do fundo de direito para a revisão de ato (senão apenas de concessão) de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
Importante mencionar os fundamentos do Ilustre Ministro Relator Edson Fachin, no sentido de que “a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliativa do dispositivo”.
Explica que “a possibilidade de formalização de um outro requerimento administrativo para sua concessão, não assegura, em toda e qualquer hipóteses, o fundo do direito, porque, modificadas no tempo as condições fáticas que constituem requisito legal para a concessão do benefício, pode, em termos definitivos, ser inviabilizado o direito de tê-lo concedido”. Destaca, ainda, que: “com o fim de afastar a hipótese de que eventual perda da qualidade de segurado sirva de óbice à concessão do benefício negado ou à obtenção de novo benefício, deve ser garantida à parte beneficiária ou segurada a revisão do ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação anterior”.
E mais, a previdência social possui uma relação de trato sucessivo com o segurado, porque a relação jurídica entre o INSS e o filiado a autarquia se renova mês a mês: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 85/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ).
2. Hipótese em que a pretensão autoral volta-se contra ato omissivo do IPERGS, consubstanciado no não pagamento de benefício previdenciário autônomo em relação à pensão militar, de caráter indenizatório, já paga pelo Estado do Rio Grande do Sul.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 205398 / RS, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 21/03 /2013, Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2013). Dessa forma, a prescrição do fundo de direito não se aplica em matéria previdenciária que versar sobre concessão de novo benefício. No caso dos autos, ao que se vê, não houve recusa do pagamento do auxílio-acidente, mas a cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido e o pedido formulado foi de concessão de benefício indenizatório, fundado na mesma causa, o que se faz concluir, portanto, que não houve negativa do direito da autora.
Por essas razões, deve ser repelida a alegação de impossibilidade de pleitear o benefício, em virtude da prescrição. Em sede preliminar, alega o réu que, em caso de eventual concessão de benefício, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 02/06/2022, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 02/06/2017.
Passa-se agora à análise do mérito. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas decorrentes de acidente de trabalho que reduzem sua capacidade laborativa. Conforme evidenciado nos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 27/02/1994, resultando em rompimento do ligamento cruzado dos dois joelhos – CAT anexo no ev. 1.9.
Por esse motivo, recebeu o benefício de auxílio-doença NB 874420288 no período de 15/03/1994 até 10/11/1994 (ev. 1.14). Desse modo, não se discute a existência do acidente de trabalho, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho. Portanto, a discussão limita-se à incapacidade da parte requerente e à possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado.
Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (ev. 38.1) o Sr. Perito concluiu pela redução da capacidade laboral permanente na parte autora, conforme conclusão a seguir transcrita:
V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Do ponto de vista ortopédico, sequela consolidada em seis meses após o tratamento cirúrgico (08/1994) e desde esta data e após o cancelamento e/ou a negativa do auxílio administrativo, apto para o labor, porém com redução da capacidade laboral em 30% de forma permanente, ou seja, requer maior esforço para realizar a mesma função. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total? R: Redução da capacidade laboral em 30% de forma permanente. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: Desde o acidente em 27/02/1994.
VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Paciente vítima de acidente de trabalho durante jogo em 27/02/1994, ocasionando lesão de ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo (S-83), relata que recebeu atendimento em Curitiba onde foi realizado tratamento cirúrgico para reconstrução de LCA.
Do ponto de vista ortopédico, sequela consolidada em seis meses após o tratamento cirúrgico (08/1994) e desde esta data e após o cancelamento e/ou a negativa do auxílio administrativo, apto para o labor, porém com redução da capacidade laboral em 30% de forma permanente, ou seja, requer maior esforço para realizar a mesma função. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
R: Sim. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: R: com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade. LAUDO COMPLEMENTAR (ev. 93.1) Paciente com sequela funcional do joelho esquerdo, todo e qualquer labor que demande deslocamentos, agachamentos, movimentos de rotação, flexão e extensão e bem como mudanças de direção, haverá instabilidade e menor ou maior grau de esforço para suas atividades existindo sim, redução da capacidade laboral para o labor ou até mesmo requerendo mais esforço com o joelho lesado ou o contralateral como forma de compensação.
Assim, verifica-se que a parte autora apresenta uma redução moderada e permanente, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS. AUXÍLIOACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado.
Jurisprudência do STJ. REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal. Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 700.***.***-85, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ[1]RS - REEX: 700.***.***-85 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, o autor exercerá sua profissão com a capacidade reduzida, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: “Art. 86.O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Vejam-se o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado.
Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita. Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048 /99. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel.
Des. Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388) Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que houve anterior concessão de auxílio-doença de NB 874420288 concedido até 10/11/1994 (ev. 1.14). Assim, o termo inicial auxílio-acidente é o dia seguinte ao término do último auxílio-doença recebido pela parte autora em razão do acidente de trabalho em epígrafe, consoante estabelece o artigo 86, § 2º da Lei nº 8213/91.
Neste sentido, é o Tema 862 – STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Logo, o benefício é devido desde o dia seguinte ao que cessou o auxílio-doença, contudo, em virtude do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, o início do pagamento do auxílio-acidente deverá ser a data de 02/06/2017.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor da requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito da parte autora sem prejuízo de revisões periódicas para verificação das condições que ensejaram a concessão do benefício e manutenção a cargo da previdência social. b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia 02/06/2017, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, com aplicação de juros de mora e atualização monetária na forma a seguir discriminada: DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS: Quanto a aplicação dos juros moratórios, estes devem se dar com base nos índices de poupança, de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), que dispõe a incidência de índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Sobre o assunto, o STJ, no julgamento do REsp 1.492.221-PR (sob o regime de Recursos Especiais Repetitivos – Tema 905), definiu os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora para as condenações judiciais de natureza previdenciária: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA." TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. (...)
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art.
41- A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (STJ-1ª Seção, REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Do exame da íntegra do Acórdão verifica-se, em suma, que: o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27.12.2006 (data da publicação da Lei 11.430/2006); em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; a adoção do INPC não afronta o decidido pelo STF no RE 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei 8.742/93, não aplicável, portanto, aos benefícios previdenciários; os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009; a partir de então (30.06.2009), incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança.
Logo, os juros moratórios deverão ser contabilizados pela taxa de juros relativos à caderneta de poupança. Entretanto, em razão da emenda constitucional 113/2021[1], as taxas de juros moratórios e correção monetária foram alteradas, devendo, a partir de 08/12/2021, ser aplicada a taxa SELIC. Vale consignar, ainda, por cautela, que: o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela; já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”); e a aplicabilidade da Súmula Vinculante 17/STF ao caso (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).
Desse modo, a aplicação dos juros com base nos índices de poupança até 08/12/2021, quando deverá ser aplicada a taxa SELIC, conforme a EC 113/2021. Quanto à correção monetária, aplicável o INPC, até 08/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC, conforme a EC 113/2021. SUCUMBÊNCIA: Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando o sucesso da pretensão os ônus sucumbenciais deverão ser integralmente arcados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Todavia, os honorários advocatícios de sucumbência somente poderão ser fixados em sede de liquidação de sentença, por força normativa do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Confira-se: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: […] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: […]
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Desse modo, postergo a definição do percentual de honorários para o momento em que ocorrer a liquidação, nos termos do art. 85, §4º,
II. Por fim, para que não se alegue omissão, cabe destacar a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” DO REEXAME NECESSÁRIO: Não obstante se trate de sentença condenatória ilíquida proferida contra autarquia federal, adotando o entendimento esposado pela douta 1ª. Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), de relatoria do Exmo.
Sr. Min GURGEL DE FARIA, julgado em 08/10/2019, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Observo que de acordo com o art. 496, caput e inciso I, do CPC/2015, sujeita-se à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Como uma das exceções à aludida regra, no inc.
I do § 3º do mesmo dispositivo, o legislador do atual CPC excluiu a sentença cujo valor certo e líquido seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A elevação do patamar da condenação para o reexame necessário de 60 salários mínimos, previsto no CPC/1973 para 1.000 salários mínimos, a meu ver, significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
Não se desconhece que, na vigência do CPC/1973, a interpretação dada pela jurisprudência ao art. 475 era no sentido do cabimento do reexame obrigatório das sentenças condenatórias ilíquidas. Entretanto, sob a égide do CPC/2015, tendo em conta a elevação do valor da condenação para a necessidade do reexame, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o referido teto de 1.000 salários mínimos (ou R$1.302.000,00 de condenação) é praticamente nula, pois ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da lide, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos, não se vislumbra como uma condenação na esfera previdenciária poderá alcançar os mil salários mínimos.
Igual conclusão se chega considerando-se os valores do salário mínimo e do teto previdenciário da data do ajuizamento da presente demanda. Assim, concluo pela desnecessidade de recurso necessário, devendo a secretaria aguardar o prazo para recursos voluntários das partes e, inexistentes estes, certificar o trânsito em julgado da presente sentença, dando início à execução. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito