Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- BIG CAR- CAMILO E LOMBARDE ME., MARCELO SABURO SUZUMURA
- Advogado
- EVANDRO DA MATTAS (OAB 62270/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016635-08.2014.8.16.0014 Processo: 0016635-08.2014.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.223,67 Autor(s): MARCELO SABURO SUZUMURA Réu(s): BIG CAR- CAMILO E LOMBARDE ME.
Trata-se de Ação Monitória. Ante a inércia do autor, o processo foi remetido ao arquivo, sem interrupção do prazo prescricional, eis que não preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A decisão que determinou o arquivamento foi proferida em 22/11/2016, dia em que o prazo de prescrição intercorrente passou a fluir. Observa-se, neste prisma, que o período de paralisação, de mais de 5 anos, superou o prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, inc.
I, CC). A respeito do termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, convém destacar que o
C. STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, sob o rito do art. 947 do CPC, solidificou a tese (1.2) de que este, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. (...)
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do , da ). (...)” (REsp 1604412/SC, Rel.
