PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016636-41.2025.8.16.0035 Processo: 0016636-41.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.320,91 Autor(s): Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi Réu(s): RENE MEDEIROS
1. Diante da inexistência de pedido de tutela nos presentes autos, e considerando que a hipótese não se enquadra na previsão do artigo 334, §4º, inciso II do CPC, à Serventia para que paute audiência perante o CEJUSC.
2.
Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para que compareça à audiência, nos termos do artigo 334, §3º do CPC.
3. Cite-se a parte ré, intimando a respeito da presente decisão, e também para que compareça à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Em havendo pedido expresso, AUTORIZO desde logo a citação eletrônica, observada a IN 73/2021-TJPR. Se infrutífera a tentativa de citação eletrônica, expeça-se carta.
4. A citação do réu deve ocorrer pelo menos 20 (vinte) dias antes da data designada.
5. Considerando que na inicial há manifestação de DESINTERESSE na autocomposição (art. 334, §5º, do CPC), caso o réu também o faça no prazo de 10 dias antes da audiência, o ato será AUTOMATICAMENTE cancelado, conforme autoriza o artigo 334, §4º, inciso I do CPC.
6. Caso o réu não manifeste desinteresse no prazo indicado, a audiência se realizará normalmente, hipótese em que ambas as partes deverão comparecer, sob pena de ser aplicada a penalidade prevista no artigo 334, §8º do CPC, que dispõe que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.”