PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016636-46.2022.8.16.0035 Processo: 0016636-46.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$96.208,29 Autor(s): DÉBORA LOPES DA SILVA WOYCIKIEWICZ Réu(s): BRULI PARTICIPAÇÕES LTDA ENTEC SOLAR TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA JESSE JAELSON DA SILVA TIAGO SARNESKI MOREIRA TSM Sistemas de Energia Ltda - Me
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Desconsideração da Personalidade Jurídica, ajuizada sob o fundamento de que, em 15/09/2021, as partes firmaram um contrato de compra e instalação de gerador de energia solar, pelo valor de R$69.500,00. O autor realizou o pagamento de R$34.750,00 na data da assinatura do contrato e realizaria o restante do pagamento nas datas da entrega e instalação do material.
Conforme pactuado em contrato, a entrega e instalação do gerador seria em até 90 dias após a aprovação na concessionária responsável, sendo prometido ao autor que a instalação seria feita no mês de março de 2022. Ocorre que a instalação não ocorreu dentro do prazo, motivo pelo qual o requerente foi até a empresa requerida, a fim de saber quais os trâmites deveriam ser realizados, mas encontrou os portões fechados.
Atualmente a empresa não atende aos telefones constantes no site da empresa. Requereu a rescisão contratual, indenização por danos morais e materiais, bem como a desconsideração da personalidade jurídica das rés. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 138), na qual arguiu, em síntese, que o atraso na entrega dos materiais se deu por problemas de força maior na importação dos materiais; ilegitimidade passiva dos sócios; não cabimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Impugnação em evento 149. A audiência de conciliação foi infrutífera (evento 151). As partes requereram o julgamento antecipado (eventos 155 e 156). Assim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato.
Decido. Ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. Passo a proferir o julgamento conforme o estado do processo, a teor do artigo 355, I, do CPC.
Pleiteia a parte autora a rescisão contratual, bem como indenização por danos morais e materiais, sob alegação que a requerida teria deixado de cumprir com suas obrigações contratuais. Pois bem. Alega a requerida que o atraso se deu em razão de força maior e caso fortuito, em decorrência da pandemia de Covid-19, uma vez que supostamente afetou a importação dos materiais. Ocorre que, não há nos autos qualquer demonstrativo do aventado caso fortuito ou de força maior que a impeça ou dificulte o cumprimento do pactuado em contrato, e no prazo estabelecido para o fornecimento e instalação do sistema de geração de energia solar.
Ao contrário, a parte requerida sequer traz aos autos qualquer documento que corrobore com as suas alegações. Nesse sentido, é a jurisprudência: “AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
1) AGRAVO DA PARTE REQUERIDA ENTEC SOLAR TECNOLOGIA E COMÉRCIO LTDA. AVENTADO CASO FORTUITO DE ORDEM ALFANDEGÁRIA E CONTRATUAL PARA O ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. [...]
2) AGRAVO DA PARTE AUTORA ANA PAULA VAZ. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA USINA FOTOVOLTAICA. TUTELA RECURSAL INCOMPATÍVEL COM O BUSCADO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DO FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DO SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR, CUJA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENCONTRA-SE EM VIAS DE CONCRETIZAÇÃO, INCLUSIVE MEDIANTE IMPOSTA MULTA COMINATÓRIA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007479-23.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 19.03.2024). Dessa forma, em razão da falha na prestação do serviço ao não realizar a instalação na data acordada, evidenciando-se o descumprimento contratual, à medida que se impõe é a rescisão contratual, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, mediante a devolução dos valores pagos pelo autor.
Ademais, conforme o contrato firmado (evento 1.9): “Cláusula décima primeira – das penalidades: Parágrafo 1º - Caso a CONTRATADA descumpra especificamente com os prazos de execução dos serviços descritos APÓS A APROVAÇÃO NA CONCESSIONÁRIA, incorrerá em multa contratual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, ressalvado se o atraso de ser por culpa exclusiva de atraso de mercadoria por fornecedores e/ou força maior ou caso fortuito”.
Como anteriormente mencionado, não restaram comprovadas as alegações da requerida a respeito de força maior ou caso fortuito, de modo que impositiva a aplicação da multa de 10% sobre o valor do contrato em favor do autor. No caso dos autos, entendo que os lucros cessantes não foram devidamente comprovados, eis que foram mensurados com base em planilha de cálculos e de consumo elaborados unilateralmente pelo autor, utilizando-se uma média do que supostamente o sistema de energia deixaria de gerar no período debatido, porém, é cediço que o cálculo do quanto de energia solar seria gerado dependeria de variados fatores, como, por exemplo, os meses e incidência de luz solar sobre as placas fotovoltaicas.
Desse modo, a ausência de provas sólidas acerca do prejuízo material referente aos lucros cessantes, conduz à improcedência deste pedido. Quanto ao dano moral pleiteado, sendo pacífico que o caso em tela trata de relação de consumo, atuando a ré na qualidade de fornecedora de produtos, enquanto a parte autora como consumidora final ou vítima do evento, os problemas constatados e a falha na prestação do serviço da forma como evidenciada caracteriza defeito de consumo, devendo a fornecedora responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PR - RI: 003503706201581600140 PR 0035037-06.2015.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 17/02/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2016).
Portanto, considerando objetivamente as condições econômico-financeiras dos litigantes, a intensidade da ofensa e repercussão e as lesões provocadas no autor, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao requerente, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. A correção monetária deve ser a partir do arbitramento do valor da indenização nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e os juros de mora a partir da citação.
Em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sabe-se que a personalidade jurídica é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, a qual é conferida também para pessoas jurídicas. Em razão de tal personificação, há separação dos patrimônios da empresa e dos sócios ou administradores, nos termos do art. 795, caput, do CPC. Excepcionalmente, porém, é possível a desconsideração da personalidade jurídica.
Em outras palavras, o patrimônio dos sócios pode ser responsabilizado pelo pagamento de dívidas contraídas pela empresa. É o que dispõe o art. 50, caput, do Código Civil: “Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
Vale dizer que, para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo o Código Civil, é necessária a aferição de desvio de finalidade ou confusão patrimonial – teoria maior –, enquanto, para o Código de Defesa do Consumidor (art. 28, §5º, do CDC), ela é possível também no caso em que a existência de personalidade jurídica obste o cumprimento da obrigação imposta, isto é, que a incapacidade financeira impeça ou prejudique o adimplemento da obrigação frente ao consumidor – teoria menor.
No caso, a demanda de origem envolve a responsabilização civil das empresas ENTEC SOLAR TECNOLOGIA E COMÉRCIO LTDA, e TSM SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. pela falha na prestação de serviços prestados ao autor. Assim, caracterizada a relação de consumo, aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a respeito da qual esclarece Sérgio Cavalieri Filho: “A teoria menor é aquela que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio do sócio por obrigação social.
Como se vê, a sua incidência parte de premissas distintas da teoria maior: bastará a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial, normal às atividades econômicas, não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios, ou administradores da pessoa jurídica”. (Programa de Direito do Consumidor. 5ª ed. [edição digital] São Paulo: Atlas, 2019, p. 393).
Neste contexto, para que os sócios/administradores da empresa requerida possam ser responsabilizados pelos danos causados ao consumidor, necessária a demonstração de que sua personalidade jurídica, de alguma forma, apresenta óbice ao acesso à justiça da demandante para obter o ressarcimento de eventuais prejuízos suportados, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art.
28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
À vista disto, no caso, denota-se que a requerida não cumpriu com as obrigações do contrato e afirma expressamente que “a empresa não tem condições para fazer a devolução do valor” pago pelo consumidor (evento 1.10, fl. 02), de forma que é evidente o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. Resta caracterizada, portanto, a possibilidade de adoção da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que sua personalidade jurídica apresenta obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor, independentemente da prática de ato culposo ou doloso por parte dos sócios ou administradores da empresa.
Assim, impositiva a desconsideração da personalidade jurídica de Entec Solar Tecnologia e Comércio LTDA e TSM Sistemas de Energia Ltda – Me, para que os sócios Tiago Sarneski Moreira, Jessé Jaelson Da Silva e Bruli Participações LTDA. possam ser responsabilizados pelos danos causados ao autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, nos termos da fundamentação supra, para: a) declarar a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante; b) desconsiderar a personalidade jurídica de Entec Solar Tecnologia e Comércio LTDA e TSM Sistemas de Energia Ltda – Me, para que os sócios Tiago Sarneski Moreira, Jessé Jaelson Da Silva e Bruli Participações LTDA requerida possam ser responsabilizados pelos danos causados ao consumidor; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$34.750,00 (trinta e quatro mil e setecentos e cinquenta reais) que deverá ser corrigida monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 6.950,00, correspondente a 10% do valor do contrato, a título de multa contratual; e) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de danos morais, que devem ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI desde o arbitramento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação nos presentes autos.
Ante a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, condeno as rés ao pagamento de 10% do valor da condenação, em favor do procurador da autora, bem como condeno o autor ao pagamento de 10% do valor do pedido vencido, em favor do procurador das rés, à vista do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito