TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0016636-49.2021.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Apelante(s): PAULO VINICIUS DE CARVALHO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos etc.
I – Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a decisão (mov. 310.1) que indeferiu o pedido, formulado por Paulo Vinícius de Carvalho, de autorização para realizar viagem internacional durante o mês de julho de 2024. Em suas razões recursais (mov. 321.1), o apelante relatou que recebeu convite para participar do “Tour de France”, a ser realizado em julho de 2024, na França, porém não comprou suas passagens aéreas, diante dos elevados custos e da dependência de autorização judicial.
Destacou que, embora a viagem não tenha propósito laboral, é notório que as práticas esportivas figuram como relevantes instrumentos de ressocialização e saúde. Relatou que já peticionou anteriormente, pugnando autorização de viagem, seja para fins de casamento (lua de mel), seja para fins esportivos, sendo que em todos os casos, a decisão foi favorável. Afirmou que na decisão que se concedeu a liberdade provisória, não se estabeleceu nenhuma cláusula impeditiva de viagens, mesmo ao exterior.
Sustentou que o fato de ter sido condenado em primeiro grau não retira a sua presunção de inocência, a qual deve ser resguardada. Disse que o fundamento de que a viagem colocaria em risco futura aplicação da lei penal é desprovido de qualquer elemento concreto, à medida que participou de todos os atos processuais a que foi chamado, se fez presente em todas as audiências e contribuiu para o deslinde dos feitos, possui defesa técnica constituída nos autos, e não teve uma única falta ou descumprimento desde que foram decretadas medidas cautelares.
Ressaltou que possui endereço fixo e família constituída, além de trabalho lícito. Pontuou que igual pleito foi formulado por corréu Elói José Wagner, na ação penal originária, e a medida foi concedida. Ao final, pediu o provimento do recurso. Em contrarrazões (mov. 337.1), o Ministério Público destacou que o apelante foi processado em seis ações penais, no contexto da denominada “Operação Papel”, tendo sido condenado em todas elas, em primeira instância, pela prática dos crimes de associação criminosa, falsidade ideológica e crimes contra a ordem tributária.
Destacou que, embora ainda aguardem o trânsito em julgado, já foi proferido acórdão em dois feitos, sendo que, em um deles manteve-se a condenação do apelante, adequando-se apenas o quantum da pena anteriormente aplicada, mas mantendo o regime semiaberto como inicial de pena. Afirmou que o pedido apresentado não possui motivação profissional, tampouco decorre de causas inarredáveis. Disse que não há efetiva comprovação nos autos a respeito do convite apontado pelo apelante, para que participe do evento de competição de ciclismo, assim como em relação à inscrição e ao respectivo deferimento.
Ressaltou que “admitir-se a viagem do acusado ao exterior é precipitado e temerário, tendo em conta a possibilidade de fuga e frustração do prosseguimento das demandas, colocando, em sério risco, a futura aplicação da lei penal”. Sustentou que o pedido de autorização de viagem vai de encontro com as medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a retenção do passaporte do apelante e, ao contrário do que alega a defesa, não lhe foi imposta a mera comunicação ao juízo quanto às viagens que pretendia realizar, mas a imposição da necessidade de autorização judicial para tanto.
Pediu o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1 – TJ).
É o relatório, em síntese.
II – O presente recurso de apelação tem como objeto a pretensão de autorização para viagem internacional, para a realização de competição de ciclismo “Tour de France”. Todavia, considerando que o período de viagem (julho de 2024) – cuja autorização pretendia a defesa, é anterior à prolação desta decisão, a análise do recurso de apelação está prejudicada pela perda de seu objeto. Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM INTERNACIONAL – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – NÃO CONHECIMENTO – NULIDADE DO DECISUM QUESTIONADO – INOCORRÊNCIA – DELIBERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É inviável analisar a demanda recursal cujo objeto não mais subsiste. Não há se falar em nulidade da decisão suficientemente fundamentada em elementos do caso concreto e nos ditames legais. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR. 5ª Câmara Criminal. Ag. Exec. 4000418-41.2023.8.16.0130. Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad. J. 02/03/2024 – destaques inseridos) De qualquer forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que negou o pedido de autorização para viagem, uma vez que o acusado está cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, impostas no âmbito do habeas corpus nº 1377689-7, julgado pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, dentre elas a de proibição de ausentar-se da Comarca – e, consequentemente do País –, sem autorização judicial, para acautelar “a possibilidade de fuga do distrito da culpa e futura aplicação da lei penal”.
A propósito, observa-se que o acusado foi condenado em diversas ações penais da Operação Papel, pela prática de crimes de falsidade ideológica e organização criminosa, sendo certo que, conforme pontuado pelo juízo a quo, “eventual viagem internacional coloca em risco a futura aplicação da Lei Penal” (mov. 310.1). Assim, julga-se prejudicado o pedido, sendo necessária a extinção do procedimento recursal.
III – DIANTE DO EXPOSTO, em conformidade com o disposto no art. 182, inc. XIX, do RITJ/PR, não conheço do recurso, por estar prejudicado. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Mário Helton Jorge Relator