Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Umuarama
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- VICTOR RESKE DA SILVA
- Advogado
- VICTOR RESKE DA SILVA (OAB 76259/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Centro Cívico - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: [email protected]
PROCESSO Nº 0016636-49.2024.8.16.0173
1. Acolho a emenda da petição inicial promovida pela parte exequente (mov. 12). Altere-se o valor da causa conforme indicado pelo exequente (mov. 12), comunicando-se ao Distribuidor para as devidas anotações.
2. Após, cite-se a executada para o pagamento do débito, devidamente atualizado, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora coercitiva de bens. Decorrido o prazo sem o pagamento, ou não tendo sido encontrada a executada para a citação inicial, e não tendo o exequente indicado bens à penhora, elaborem-se as minutas para o bloqueio de valores através do Convênio SISBAJUD, e sucessivamente, para o bloqueio de veículos pelo Convênio RENAJUD.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, promova-se a consulta de patrimônio da executada através do Convênio INFOJUD. Sendo negativas todas as medidas constritivas acima referidas, intime-se o exequente para indicar bens da executada, passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, conforme determina o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
3. Ciência ao exequente. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO
