Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, GUSTAVO SILVEIRA
- Advogado
- WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016636-49.2025.8.16.0194 Processo: 0016636-49.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$59.957,53 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): GUSTAVO SILVEIRA Verifico que não se encontram presentes os requisitos legais que ensejam a oposição de embargos declaratórios, vez que não há na sentença embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Trata-se tão somente de inconformismo da parte, que deve buscar a reforma que pretende pela via recursal adequada. Para fins de esclarecimentos, registro que a despeito de intimado para sanar a ausência de assinatura do réu no documento de mov. 87, o autor insistiu na suposta desnecessidade (mov. 94), informando ainda o pagamento do acordado. Assim, diante da impossibilidade de reconhecer o documento como transação entre as partes (já que apócrifo quanto ao ora réu), a informação sobre o pagamento implicava o reconhecimento da perda do interesse.
Cumpra-se integralmente a sentença , aguardando-se eventual interposição de recurso ou trânsito em julgado. Curitiba, 22 de setembro de 2026. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
