Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AMANDA BEATRIZ COSTA BAUSEN, LUIZ JORGE STIILPEN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0016636-49.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.195,00 Polo Ativo(s): LUIZ JORGE STIILPEN Polo Passivo(s): AMANDA BEATRIZ COSTA BAUSEN
SENTENÇA
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de cobrança. Do julgamento antecipado: O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, CPC, e os documentos acostados são suficientes para o julgamento. Do mérito Alegou o autor que a reclamada arremessou Tijolos em cima de seu telhado, causando danos as telhas, contudo, não arcou com os danos causados, requer o pagamento do conserto no valor de R$500,00 (quinhentos reais) de acordo com o orçamento de menor valor e R$ 695,00(seiscentos e noventa e cinco reais) Conforme se verifica da seq. 17, a ré devidamente citada (seq. 15), não compareceu na audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação.
Os documentos acostados à inicial comprovam os fatos alegados pelo autor (seq. 1.4 e 1.5). Ante à revelia, presumem-se os danos materiais e que os valores apontados estejam corretos, a teor do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei n. 9.099/95. Assim, não há nada que obste a procedência da presente ação.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC para condenar a requerida a pagar para ao autor a quantia de (mil cento e noventa e cinco reais). O valor deverá ser atualizado pelo IPCA (parágrafo único do , do CC), contado do evento danoso (23/01/2026) e juros pela taxa SELIC, deduzido do IPCA, na forma do §1º do do Código Civil, também contado do evento danoso (Súmula 54, STJ).
