PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016637-02.2019.8.16.0014 Processo: 0016637-02.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 22/03/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARINO ARAUJO Réu(s): CICERO DONIZETE GEFUNE
Vistos e examinados.
1. Em atenção à manifestação de seq. 413.3, consigno que, a despeito da expedição da carta de guia em seq. 410.1, esta não havia ainda sido encaminhada pela Secretaria, situação esta que foi devidamente sanada, conforme certidão lançada pela Secretaria em seq. 419.1 e comprovante acostado em seq. 420.1.
2. Aponto, ademais, que tal situação faz com a competência deste juízo tenha se encerrado, restando a situação apontada em seq. 413.3 a ser analisada pela Vara de Execuções Penais.
3. Como medida de celeridade, determino o encaminhamento do pedido de seq. 413.3, bem como os documentos que instruem o requerimento, ao Juízo da Vara de Execuções na qual tramitará a execução de pena do sentenciado, a fim de que seja apreciado pelo juízo competente.
4. Intimem-se.
5. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CICERO DONIZETE GEFUNE
Advogado
LUCIANE FERNANDES GASPARINI (OAB 92574/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016637-02.2019.8.16.0014 Processo: 0016637-02.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 22/03/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARINO ARAUJO Réu(s): CICERO DONIZETE GEFUNE
Vistos e examinados.
1. Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, que aplicou pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, expeça(m)-se Mandado(s) de Prisão em face do(s) condenado(s), nos termos das Resoluções 474/2022-CNJ e 93/2013-TJPR (art. 31, na redação da pela Resolução 332/2022) e observadas as disposições dos arts. 831 e 832 do CNFJ;
2. Efetivada(s) a(s) prisão(ões), expeça(m)se e encaminhe(m)-se a(s) Guia(s) de Recolhimento Definitiva(s) à Vara de Execuções Penais, transferindo-se para lá o(s) Mandado(s) de Prisão (Resolução 93/2013-TJPR, art. 31, na redação da pela Resolução 332/2022);
3. Quanto à(s) pena(s) de multa aplicada(s) e às custas processais, cumpram-se as disposições do Código de Normas;
4. Até que haja o cumprimento do mandado de prisão, não havendo outras providências a serem adotadas pela secretaria em cumprimento à sentença, o processo deverá ser suspenso até a ocorrência da prescrição e com anotação do prazo, vedado o arquivamento provisório (CNFJ, 832, §2º);
5. Por fim, cumpridas as determinações contidas na parte dispositiva, feitas as comunicações obrigatórias, destinados eventuais valores depositados e bens apreendidos, bem como dado o devido tratamento às custas e à multa, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas (CNFJ, art. 840).
6. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CICERO DONIZETE GEFUNE
Advogado
LUCIANE FERNANDES GASPARINI (OAB 92574/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016637-02.2019.8.16.0014 Processo: 0016637-02.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 22/03/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARINO ARAUJO Réu(s): CICERO DONIZETE GEFUNE
1.
Cumpra-se o Acórdão.
2. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CICERO DONIZETE GEFUNE
Advogado
LUCIANE FERNANDES GASPARINI (OAB 92574/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016637-02.2019.8.16.0014 Recurso: 0016637-02.2019.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): CICERO DONIZETE GEFUNE Tendo em vista a aposentadoria do Exmo.
Des. José Carlos Dalacqua, regularize-se a anotação do Revisor nos presentes autos, possibilitando-se o julgamento do feito. Após, retornem conclusos. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CICERO DONIZETE GEFUNE
Advogado
LUCIANE FERNANDES GASPARINI (OAB 92574/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016637-02.2019.8.16.0014 Recurso: 0016637-02.2019.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): CICERO DONIZETE GEFUNE Aguarde-se a deliberação do requerimento formulado no expediente administrativo SEI nº 0135442-56.2023.8.16.6000.
Após, retornem conclusos. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CICERO DONIZETE GEFUNE
Advogado
LUCIANE FERNANDES GASPARINI (OAB 92574/PR)
Vistos etc. Diante da não vinculação, conforme art. 36, §3º, do RITJ/PR, tema tratado no expediente SEI n.º 0135442-56.2023.8.16.6000, restituo o presente feito à Divisão competente a fim de seja encaminhado, com a necessária brevidade, ao eminente Desembargador Substituto designado para a relatoria. Int. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora
Outubro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CICERO DONIZETE GEFUNE
Advogado
LUCIANE FERNANDES GASPARINI (OAB 92574/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016637-02.2019.8.16.0014 Encerrada minha designação para substituir o cargo vago do Excelentíssimo Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, e ausente vinculação ao presente feito, ex vi do disposto no art. 2º da Resolução nº 21, de 2005, com redação alterada pela Resolução nº 4, de 2006, bem como do disposto no art. 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, restituo os autos.
Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
Intimação
D
Agosto 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CICERO DONIZETE GEFUNE
Advogado
LUCIANE FERNANDES GASPARINI (OAB 92574/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016637-02.2019.8.16.0014 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): Considerando o término do período de substituição e não haver vinculação, restituo os presentes autos, nos termos do art. 59, V, 'a', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Curitiba, data da assinatura digital Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
Intimação
D
Maio 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CICERO DONIZETE GEFUNE
Advogado
LUCIANE FERNANDES GASPARINI (OAB 92574/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016637-02.2019.8.16.0014 Recurso: 0016637-02.2019.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): CICERO DONIZETE GEFUNE
I – Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
II – Diligências necessárias. Curitiba, 05 de maio de 2023. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CICERO DONIZETE GEFUNE
Advogado
LUCIANE FERNANDES GASPARINI (OAB 92574/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Processo: 0016637-02.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 22/03/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARINO ARAUJO Réu(s): CICERO DONIZETE GEFUNE
DESPACHO
Vistos etc. Certifique-se na forma requerida pelo Ministério Público (mov. 348.1). Em sendo negativa a informação, intime-se por edital, nos termos do art. 392, VI, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CICERO DONIZETE GEFUNE
Advogado
LUCIANE FERNANDES GASPARINI (OAB 92574/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016637-02.2019.8.16.0014 Processo: 0016637-02.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 22/03/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARINO ARAUJO Réu(s): CICERO DONIZETE GEFUNE
Vistos, Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (mov. 311.1), apresentado de forma tempestiva, somente no efeito devolutivo. Cumpram-se os arts. 600 e 601 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital.(BL) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CICERO DONIZETE GEFUNE
Advogado
LUCIANE FERNANDES GASPARINI (OAB 92574/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016637-02.2019.8.16.0014 Processo: 0016637-02.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 22/03/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARINO ARAUJO Réu(s): CICERO DONIZETE GEFUNE
Vistos e examinados estes autos sob n.º 0016637-02.2019.8.16.0014 em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Cícero Donizete Gefune, brasileiro, casado, pintor, RG n.º 10.703.102-2/PR, CPF n.º 059.***.***-57, nascido aos 21.01.1980, natural de Tamarana/PR, filho de Hilda Gefune e Antônio Gefune, residente e domiciliado à Rua Ouro, n.º 224, Vila Oliveira, na cidade de Rolândia/PR, como incurso nas sanções do art. 155, §4º, II e IV c/c art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 56.1): “No dia 22 de março de 2019, por volta das 15h00min, no estabelecimento comercial localizado na Avenida João Domingues de Gonçalves, n.º 143, em Tamarana/PR, o denunciado CICERO DONIZETE GEFUNE, junto com dois outros indivíduos não identificados, cada um aderindo à conduta e à vontade do outro, através de atos de livre vontade e cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, dirigindo-as para o mesmo fim delituoso, mediante fraude – eis que desviaram a atenção da vítima por meio de conversa enganosa – subtraiu para si e seus comparsas 01 (uma) carabina de pressão, calibre 5,5, coronha de madeira, avaliada em R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), de propriedade da vítima – Marino Araújo, fazendo-o com intenção de assenhoreamento definitivo.
Desta forma, o denunciado e seus comparsas se dirigiram ao estabelecimento comercial da vítima e lá pediram uma bomba, sendo que, em razão disso, a vítima precisou se ausentar do cômodo em que estavam. Sob tais circunstâncias e aproveitando-se da distração da vítima, o denunciado e os demais subtraíram para eles a espingarda de pressão. ” A denúncia foi recebida em 18 de maio de 2020 (mov. 64.1), determinando-se a citação do réu para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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Advogado
LUCIANE FERNANDES GASPARINI (OAB 92574/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016637-02.2019.8.16.0014 Processo: 0016637-02.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 22/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARINO ARAUJO Réu(s): CICERO DONIZETE GEFUNE
Vistos, Homologo a desistência do Ministério Público da inquirição da testemunha Pedro Henrique Fuzari. Oficie-se na forma requerida (mov. 279.1). Manifeste-se a defesa na fase do art. 402, do CPP e, se nada for requerido, sigam os autos para as alegações finais. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital.(lh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito
2021
3 eventos
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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LUCIANE FERNANDES GASPARINI (OAB 92574/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016637-02.2019.8.16.0014 Processo: 0016637-02.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 22/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARINO ARAUJO Réu(s): CICERO DONIZETE GEFUNE
Vistos, Defiro o requerido pelo Ministério Público (mov. 226.1).
Intime-se. Londrina, 19 de agosto de 2021.(BL) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito
Abril 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CICERO DONIZETE GEFUNE
Advogado
LUCIANE FERNANDES GASPARINI (OAB 92574/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016637-02.2019.8.16.0014 Recurso: 0016637-02.2019.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): CICERO DONIZETE GEFUNE Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo.
Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 03.08.2023 a 04.10.2023, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Terceira Câmara Criminal para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CICERO DONIZETE GEFUNE
Advogado
LUCIANE FERNANDES GASPARINI (OAB 92574/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016637-02.2019.8.16.0014 Recurso: 0016637-02.2019.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): CICERO DONIZETE GEFUNE Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo.
Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 03.05.2023 a 31.07.2023, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Terceira Câmara Criminal para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CICERO DONIZETE GEFUNE
Advogado
LUCIANE FERNANDES GASPARINI (OAB 92574/PR)
Vistos! Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 13/04/2023 a 02/05/2023, segundo contido na Portaria n. 5366/2023 - DM (Procedimento Administrativo Informatizado n. 2023.00104763), e, por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da 3ª Câmara Criminal para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte.
Data da assinatura digital. Humberto Gonçalves Brito Desembargador Substituto
O réu foi devidamente citado (mov. 102.2) e apresentou resposta tempestivamente (mov. 111.1), por advogado nomeado (mov. 106.1). Não arrolou testemunhas. Saneado o processo (mov. 117.1), foi designada a audiência de instrução e julgamento. No curso da instrução (movs. 155.1, 235.1 e 261.1), foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas e decretada a revelia do acusado, nos termos do art. 367 do CPP, que mudou de endereço sem comunicar o juízo.
Não foram feitos requerimentos na fase do art. 402 do CPP. Em alegações finais, o Ministério Público (mov. 295.1) pugnou pela procedência da pretensão punitiva por entender que a materialidade e a autoria ficaram demonstradas. A defesa (mov. 300.1) requereu a absolvição, nos termos do art. 386, V (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), do CPP. Assim, vieram os autos conclusos para sentença.
É o necessário relatório.
Decido. A materialidade do delito em exame está baseada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1) e evidenciada pelo Auto de Avaliação Indireta (mov. 1.17), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e corroborada pela prova testemunhal produzida, que demonstram a subtração de 01 (uma) carabina de pressão, calibre 5,5, coronha de madeira, avaliada em R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), de propriedade da vítima Marino Araújo.
A vítima Marino Araújo (mov. 153.2) disse que a carabina estava à venda em seu estabelecimento comercial, mais precisamente exposta em uma prateleira. Duas pessoas ficaram na porta e o réu entrou e pediu uma bomba para pintura de móveis, que teve que buscar dentro de outra área do estabelecimento, e, quando voltou, já não estavam mais. Saiu na porta do comércio e uma senhora informou que o réu tinha saído correndo com uma espingarda na mão.
Disse que ligou para a sua filha, que encontrou o réu e seu comparsa no caminho, tendo o comparsa se evadido. Não recuperou a espingarda, que disse valer R$1.200,00 (mil e duzentos reais). O fato narrado foi corroborado pela palavra da vítima, que nos crimes patrimoniais adquire relevo, ante a clandestinidade em que comumente essas infrações ocorrem. APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
I. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ELEMENTOS INFORMATIVOS EM HARMONIA COM A PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.
II. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS.
III. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. NÃO CABIMENTO EM FACE DA REINCIDÊNCIA.
I. A jurisprudência é consolidada no sentido que, nos delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção.
II. Em razão de ser o réu reincidente descabe a desclassificação para furto privilegiado, bem como a aplicação do regime inicial aberto, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002419-12.2017.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 05.12.2019) A testemunha Robert Adriano da Silva (mov. 153.3), policial militar, disse que populares acionaram a polícia, dizendo que três indivíduos teriam furtado um estabelecimento comercial.
Não se recorda como se deu a prisão do acusado. A testemunha Fernando Alves do Nascimento (mov. 153.1) disse que o réu e outras duas pessoas chegaram no estabelecimento do Sr. Jonas e pediram para guardar alguns objetos, que posteriormente soube serem provenientes de ilícitos. Disse que o dono do estabelecimento se negou a guardar os bens, razão pela qual foi ameaçado por Cícero. O informante Jonas Gabriel Morais Moreira (mov. 259.1) estava no comércio do seu pai, que é próximo ao estabelecimento da vítima, quando o réu, na companhia de duas pessoas, apareceu e pediu para guardar a espingarda.
Disse que se negou a guardar o bem e logo a vítima informou que haviam furtado seu estabelecimento. O réu Cícero Donizete Gefune não foi interrogado judicialmente e, perante a Autoridade Policial (mov. 1.14), negou a autoria dos delitos. A negativa da autoria pelo acusado se encontra isolada das demais provas produzidas no curso da instrução. Confirmou-se o intento criminoso do acusado, identificado como o desejo de subtrair o bem para seu próprio benefício, de forma consciente e voluntária.
O crime se consumou, pois o réu se tornou possuidor da coisa furtada, praticando todos os atos de execução, só sendo detido algum tempo depois, nas proximidades do local da subtração. Inegável, pois, a inversão da posse. Presente a qualificadora do concurso de pessoas, eis que evidenciado o envolvimento de mais duas pessoas além do réu para a prática do crime, o liame subjetivo compartilhado entre eles e a relevância causal de suas açôes, sem a qual o delito não teria ocorrido da forma como ocorreu.
As testemunhas foram firmes em confirmar a presença de duas pessoas junto com o réu. A vítima Marino Araújo descreveu que o réu entrou para pedir uma bomba de pintura, enquanto os outros dois ficaram na porta aguardando. Também a qualificadora da fraude restou demonstrada, constatando-se que o denunciado simulou estar interessado na compra de uma bomba para pintura de móveis e se valeu da saída da vítima do seu ponto de visão para subtrair a carabina de pressão e se evadir do local.
Presente, ainda, a circunstância agravante descrita no art. 61, I, ‘h’(ter cometido o crime contra pessoa maior de 60 anos), do CP, pelo fato de ter sido o furto praticado contra Marino Araújo, que possuía 78 (setenta e oito) anos na data dos fatos. Não socorre o réu nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Ante o exposto, julgo totalmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia e condeno o réu Cícero Donizete Gefune nas sanções do art. 155, §4º, II e IV, c/c art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. A culpabilidade é evidente. O réu poderia ter evitado pelo seu livre arbítrio o delito, merecendo, agora, a censura penal pela sua “decisão de vontade” (Welzel).
Todavia, a conduta não se mostrou exacerbada a ponto de configurar a circunstância como desfavorável, se desenvolvendo conforme usualmente ocorre para esta espécie de crime; os antecedentes apontam que o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes; a conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho. Logo, é presumivelmente normal, ante a ausência de elementos nos autos para aferi-la; a personalidade do agente não pode ser avaliada, ante a ausência de elementos para precisá-la; o motivo do crime foi o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, que é inerente ao tipo, não podendo, portanto, ser considerado desfavoravelmente; as circunstâncias do crime foram as comuns do tipo; as consequências do delito não foram graves; o comportamento da vítima em nada influenciou a prática dos delitos.
Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do mínimo legal, que é de 02 (dois) anos, considerando como desfavoráveis os antecedentes, aumentando a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, em 04 (quatro) meses, ficando a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica do réu.
Incidem as circunstâncias agravantes da reincidência e relativa à idade da vítima, que possuía 78 (setenta e oito anos) à época do fato (art. 61, I e II, h, do CP), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), totalizando 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, aumentando a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica do réu.
Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, de maneira que a pena se torna definitiva. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em que pese, o art. 33, § 2º, “a” e “c”, do Código Penal estabeleça que para o réu reincidente caiba somente o regime fechado, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o regime semiaberto, conforme o conteúdo da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, pois as circunstâncias judiciais, embora em menor número desfavoráveis, demonstram que essa medida é suficiente para atingir os fins penais.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Com fundamento nos artigos 44, II e III, e 77, I e II, ambos do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de suspender sua execução. DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizar qualquer alteração, já que inexistente período a ser detraído. DA PRISÃO PREVENTIVA Dispõe a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça que: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.
Logo, a custódia cautelar somente será decretada quando presentes os requisitos legais. O sentenciado acompanhou o andamento do processo em liberdade, e não se tem informações nos autos que recomendem a aplicação de medida mais gravosa, razão pela qual não deve ser recolhido à prisão neste momento do processo, pois não se vislumbra perigo à ordem pública e à ordem econômica, bem como despiciendo assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Revogo as medidas cautelares diversas da prisão. Deixo de fixar o valor a ser indenizado, conforme art. 387, IV, do CPP, em razão da falta de documentos que comprovem o efetivo valor do prejuízo sofrido pela vítima. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, isentando-o do pagamento porque concedo a gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado nomeado, Dra. Luciane Fernandes Gasparini, OAB/PR 92.574, que fixo em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), pelo exercício da defesa do réu, considerando o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 15/2019-PGE/SEFA. Façam-se as comunicações e anotações devidas, observando-se o Código de Normas e o art. 201, 2º e 3º, do CPP.
Expeça-se a guia de recolhimento. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 11 da Resolução 07/2008 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. (bp) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CICERO DONIZETE GEFUNE
Advogado
LUCIANE FERNANDES GASPARINI (OAB 92574/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016637-02.2019.8.16.0014 Processo: 0016637-02.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 22/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARINO ARAUJO Réu(s): CICERO DONIZETE GEFUNE
Vistos, Não há ordem de prisão em desfavor de Cícero Donizete Gefune nestes autos, razão pela qual o pedido deve dirigido ao Juízo competente. Intimem-se. Londrina, 19 de abril de 2021.(bp) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CICERO DONIZETE GEFUNE
Advogado
LUCIANE FERNANDES GASPARINI (OAB 92574/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016637-02.2019.8.16.0014 Processo: 0016637-02.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 22/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARINO ARAUJO Réu(s): CICERO DONIZETE GEFUNE
Vistos, Designo audiência em continuação para o dia 02 de setembro de 2021, às 14h00min, ocasião em que serão ouvidas 02 (duas) testemunhas e interrogado o réu. Atualize-se o endereço do réu (mov. 178.1). Indefiro o pedido de busca do endereço da testemunha Jonas Gabriel Morais Moreira (mov. 178.1), competindo às partes as diligências de localização. Neste sentido: "Portanto, não se vislumbra ilegalidade no indeferimento de requisições que estão ao encargo e ao alcance do Ministério Público, tendo em vista a visão de gestão e de processo penal democrático, as orientações do Conselho Nacional de Justiça e o reconhecimento das funções do Ministério Público, com autonomia requisitória para promover o desempenho de investigação preliminar."[1] Intimem-se.
Londrina, 07 de abril de 2021.(BL) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito [1]
DECISÃO
Nº 6004167 - GCJ-GJACJ-RARM do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.