PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016637-02.2023.8.16.0001
1. DJALMA DOS SANTOS, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG n°. 1.500.863-0, inscrito no CPF sob o n°. 522.***.***-87, residente e domiciliado na Avenida Santos Dumond, n°. 365, Bairro Centro, no município de Navegantes-SC (atualmente internado no HOSPITAL ONIX MATEUS LEME LTDA), propôs “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL” em face de CLINIPAM – CLINICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 76.***.***/0045-38, com sede na Rua Mateus Leme, nº 2610, Bairro Ahu, em Curitiba/PR, Cep: 80.530-010, e HOSPITAL ONIX MATEUS LEME LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 30.***.***/0001-55, com sede na Rua Mateus Leme, n. 2610, bairro AHU, em Curitiba/PR, CEP 80530-010.
2. Aduziu, em síntese, que: a) possui relação contratual com a Empresa Requerida, eis que é beneficiário de plano de saúde e assistência médica desde 15 de junho de 2021, conforme informações de contratação em anexo; b) o requerente foi diagnosticado com câncer no fígado e atualmente possui obstrução biliar, que o deixa AMARELO; c) no dia 20 de junho o Requerente ficou internado no Hospital do Coração em Balneário Camboriú-Santa Catarina, quando foi encaminhado ao Hospital Mateus Onix Leme; d) até o dia 27 de junho, 7 dias após a internação, o Requerente não fez nenhum dos procedimentos.
Esclarecendo, conforme relatos médicos, o Requerente necessita primeiro fazer a drenagem percutânea de via biliar; e) Não obstante todas as tentativas por parte da família, o plano de saúde ainda não deu uma resposta, destacando que o prazo para análise e autorização para o procedimento já passou, não havendo negativa e nem liberação por parte da Primeira Requerida.
3. Requereu: a) O recebimento, processamento e autuação da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL, juntamente com os documentos que a instruem, por serem pertinentes e satisfazerem as exigências legais, com o deferimento do pedido de prioridade de tramitação por ser IDOSO E COM DOENÇA GRAVE; b) Por não possuir o Requerente condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento, e diante da gravidade do estado de saúde de sua esposa (que está de acompanhante no hospital) que demanda de seu sustento, requer digne-se Vossa Excelência de deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 988 e 99 do CPC; c) A citação das Requeridas POR OFICIAL DE JUSTIÇA, considerando a urgência do caso, para, querendo, comparecer à audiência e apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão; d) A concessão de Tutela de Urgência antes da citação, para que as Requeridas realizem, O PROCEDIMENTO DRENAGEM PERCUTÂNEA DE VIA BILIAR, em 48 (quarenta e oito horas), e ainda, após o procedimento realizem os procedimentos no prazo de 48h após a solicitação médica, os procedimentos CPRE com prótese e Biopsia cirúrgica da lesão, tendo em vista a o risco de vida do Requerente, devendo sua citação/intimação ocorrer via oficial de justiça; e) Seja fixada multa por eventual descumprimento da obrigação de fazer em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, como forma de elidir o descumprimento da ordem judicial. f) Seja a presente demanda analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por tratar de relação tipicamente de consumo, invertendo-se, por conseguinte, o ônus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – “valor de um dia de multa”.
É o relatório.
4. Partindo ao exame da tutela de urgência, sabe-se que, em linhas gerais, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessário o cumprimento dos requisitos legais insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O requisito probabilidade do direito corresponde à plausibilidade de sua existência, de modo que se faz necessária a verossimilhança fática, ou seja, uma verdade provável sobre os fatos, somada à plausibilidade jurídica, com a consequente verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.[1] JÁ quanto ao segundo pressuposto, concernente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assinala-se que o receio de dano que dá azo à tutela provisória de urgência deve ser concreto, atual e grave.
Destarte, o deferimento da tutela provisória apenas se justifica quando não se pode aguardar o término do processo para entrega da tutela, em razão da possibilidade de a demora causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.[2] Oportuno pontuar que os pressupostos supramencionados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória. Do cotejo dos pressupostos legais supra com os fatos e documentos carreados nos autos, entendo que merece deferimento a tutela provisória pugnada.
Explico. No caso em testilha, verifico estar configurada a probabilidade do direito, notadamente porque é pacífico na jurisprudência que a negativa, ou mesmo a ausência de manifestação em tempo adequado, dos planos de saúde em fornecer os materiais e/ou procedimentos necessários e recomendados pelos médicos que assistem seus pacientes mostra abusiva em relação ao consumidor, que inclusive se encontra fragilizado quanto ao seu estado de saúde, necessitando de atendimento médico.
É por isso que são inúmeros os julgados no sentido de que a negativa do plano em autorizar o tratamento/material solicitado é violador do princípio da dignidade humana, por atingir diretamente o direito à vida do indivíduo. Deve-se, pois, resguardar o direito do segurado que, na maioria das vezes se encontra em situação de hipossuficiência. Neste mesmo sentido, verifica-se o preenchimento do segundo pressuposto processual à concessão da medida de urgência, qual seja, o perigo da demora, pela própria natureza da patologia, bem como, pelo resultado dos exames e laudos juntados aos autos (declaração médica encontra-se no corpo da petição inicial e exames à seq. 1.5) , devendo-se levar em consideração que a demora na concessão do provimento jurisdicional só acabará por causar demasiados danos ao autor, já que foi diagnosticado com câncer no fígado e precisa fazer o exame “Drenagem percutânea de via biliar, CPRE com prótese e biopsia cirúrgica da lesão”.
Ademais, observa-se que o autor, desde que foi internado, no dia 20 de junho, junto ao Hospital do Coração em Balneário Camboriú-Santa Catarina, aguarda a realização dos procedimentos requeridos, sendo que, segundo consta no documento de seq. 1.6, foi por esse motivo encaminhado ao Hospital Mateus Onix Leme, local que se encontra desde o dia
26. Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de Jurisprudência nº 420, de dezembro de 2009, in verbis : INFORMATIVO 420 DO STJ: SEGURO. ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR. CLÁUSULA EXCLUDENTE. INVALIDADE. A Turma, por maioria, entendeu que a cláusula restritiva de cobertura de transplante de órgãos leva uma desvantagem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente em razão da doença que eventualmente poderá acometê-lo e, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário a curar-se, previne- se contra tais riscos.
Cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente. Não cabe à seguradora limitar as alternativas para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena da colocar em risco a vida do consumidor. O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado com o procedimento médico ou cirúrgico necessário, que garanta sua saúde por inteiro.
Os riscos inerentes à tutela da saúde não podem ficar somente a cargo do consumidor segurado. REsp 1.053.810-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2009. 4.1.
Ante o exposto DEFIRO a medida de urgência requerida, no sentido de compelir a primeira ré, CLINIPAM – CLINICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que em 24 (vinte e quatro) horas, após a intimação desta decisão, cumpra a obrigação de fazer, pertinente à autorização e cobertura integral do exame a que que o autor necessita, isto é, Drenagem percutânea de via biliar, CPRE com prótese e biopsia cirúrgica da lesão” e seus corolários. 4.2.
FIXO, multa diária (astreintes), no valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), limitada, inicialmente, ao valor global de R$ 60.000,00, a incidir a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente à intimação desta decisão, sem que a presente ordem mandamental tenha sido atendida pela primeira requerida. CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE INDEPENDENTE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
5. Considerando que o autor está acometido por neoplasia maligna, à Secretaria para que anote a prioridade de tramitação ao feito (art. 1.048, I, do CPC).
6. Outrossim, infere-se que a procuração da autora instruída à seq. 1.2 está assinada digitalmente por intermédio do ZapSign. Veja-se que a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...)
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. Porém, em consulta à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – BR), não foi possível constatar a presença do aplicativo/plataforma supracitado no rol, motivo pelo qual não há como pressupor a validade ou o aceite da pessoa a quem foi oposto o documento.
Deste modo, sem que a assinatura constante da procuração tenha sido acompanhada de certificado digital, não há como se reconhecer sua validade. Corroborando entendimento, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA NA IGP – BRASIL. 01.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SEM RAZÃO. EMBORA ART. 105, § 1º DO CPC AUTORIZE A ASSINATURA DIGITAL EM PROCURAÇÃO, A LEI Nº 11.419/2006 E A MP 2.200-2/01 DISPÕE OS REQUISITOS PARA CONSIDERAR VÁLIDAS AS ASSINATURAS ELETRÔNICAS. NECESSIDADE DE ASSINATURA DIGITAL BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADA CREDENCIADA.
EM CONSULTA AO SITE, PLATAFORMA CLICKSIGN NÃO CONSTA NO ROL DO ICP –BR. ARGUMENTO DE PREVISÃO DE VALIDADE DE DOCUMENTOS ASSINADOS COM CERTIFICADOS NÃO EMITIDOS PELA ICP BRASIL. §2º DO ART. 10 DA MP 2.200-2/01. SEM RAZÃO. REQUISITO NO
DISPOSITIVO
DE ADMISSÃO PELAS PARTES COMO VÁLIDO OU ACEITO PELA PESSOA A QUEM FOR OPOSTO O DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPOR ADMISSÃO DA PARTE AUTORA AO INSTRUMENTO APRESENTADO PELO PROCURADOR. DEVIDA OBSERVÂNCIA AO ART. 321 DO CPC. MESMO INTIMADA, PARTE NÃO REGULARIZOU A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE É A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES.
02. PRETENSÃO DE REFORMA DA
SENTENÇA
QUANTO A CONDENAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO ADVOGADO. ARGUMENTO DE QUE A PROCURAÇÃO FOI DEVIDAMENTE JUNTADA DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA, NÃO SE APLICANDO O § 2º DO ART. 104 DO CPC. SEM RAZÃO. PROCURAÇÃO INVÁLIDA JUNTADA AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. CABIMENTO DA HIPÓTESE DO § 2º DO ART. 104 DO CPC. PRECEDENTES.SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003707-09.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 13.02.2023) – grifei. Especificamente da plataforma em questão (ZapSign), cito o precedente abaixo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. PLEITO DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Veja-se que, para a verificação da autenticidade e da validade da assinatura digital é imprescindível a análise da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI-Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Dessa forma, quando uma pessoa utiliza certificado digital emitido por empresa constante do rol de autoridades certificadoras, a autenticidade e identificação inequívoca de sua assinatura se mostra passível de conferência. No caso, a assinatura eletrônica lançada na procuração ocorreu através do aceite digital realizado pela plataforma “Zapsign” (mov. 20.2). Ocorre que, a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura tampouco da autoridade certificadora.
Assim, não sendo possível ter certeza de que o agravante assinou a procuração de mov. 20.2, está correta a exigência do Juízo de origem para que fosse regularizada a representação processual (...) (TJ-PR - AI: 00757497020218160000 Francisco Beltrão 0075749-70.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) – grifei.
7. Ainda, quanto ao pedido de justiça gratuita necessário que o autor colacione seus comprovantes de rendimentos (aposentadoria) e demais documentos que comprovem que faz jus ao deferimento do benefício.
8. Finalmente, em que pese a fundamentação acerca do pedido de danos morais, verifica-se que o autor deixou de atribuir o valor que pretende à título de indenização, deixando de observar a disposição do art. 292, V do CPC. Diante disso, com espeque no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para: a) regularizar sua representação processual, sob pena do art. 76, §1º, I do CPC/ (item 6); b) colacionar os documentos necessários a comprar a sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento (item 7); c) indicar o valor que pretende à título de indenização por danos morais, bem como atualizar o valor da causa (item 8).
Diligências necessárias. Curitiba, 28 de junho de 2023. Débora De Marchi Mendes Magistrada [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 608-609. [2] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed.
Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 611.