Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO VOTORANTIM S.A., PAULO ANTONIO DE SOUZA
- Advogados
- LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR), ANGELIZE SEVERO FREIRE (OAB 56099/PR), IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB 105406/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016637-05.2023.8.16.0000 Recurso: 0016637-05.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Empréstimo consignado Agravante(s): Banco Votorantim S.A. Agravado(s): PAULO ANTONIO DE SOUZA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. artigo 998, código de processo civil.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I.
RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento sob n.º 0016637-05.2023.8.16.0000 interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de PAULO ANTÔNIO DE SOUZA, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Procedimento Comum sob n.º 0004778-98.2022.8.16.0170, que rejeitou a impugnação aos honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (mov.83 – Autos de origem). Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente que, em síntese, da necessidade de redução dos honorários periciais arbitrados.
Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento recursal para redução dos honorários periciais ao valor de R$ 1.500,00. Efeito suspensivo indeferido (mov.
9 – Agravo de Instrumento), decisão interlocutória objeto de Embargos Declaratórios acolhidos para sanar erro material contido no relatório (mov.
14 – Embargos Declaratórios). Sem Contrarrazões (mov. 15 e
32 – Agravo de Instrumento). Desistência recursal da agravante (mov.
40 – Agravo de Instrumento). Vieram-me conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II.
DECIDO. Através do petitório de mov.
40 – Agravo de Instrumento, agravante informa desistência recursal. Nos termos do do Código de Processo Civil, o recorrente pode a qualquer tempo e independente da anuência do recorrido, desistir do recurso. Portanto, é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito (nciso VIII, do Código de Processo Civil) diante da desistência do recorrente, e consequente falta de interesse de agir/falta de interesse recursal, ficando prejudicada a análise de mérito do presente recurso.
