JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 16637- 05.2023.8.16.0194 – DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Vistos, etc... 1
1. Do Pedido . Adão Paulo Ribeiro e Ednelson Queiroz Sobral propuseram ação declaratória de nulidade de contrato social (autos nº 2231-18.2019.8.16.0194) em face de Luis Aparecido Pamplona, Sandreli Aparecida Pamplona e Jaqueline Beatriz Madsen dos Santos Vaz narrando que (a) no dia 1º de março de 1992 Adão Paulo Ribeiro passou a integrar o quadro de funcionário da sociedade empresária Fibra Viva Comércio de Malhas Limitada, exercendo a função de motorista entregador; (b) por sua vez, Ednelson Queiroz Sobral iniciou suas atividades laborativas na mesma empresa no dia 18 de dezembro de 1992, exercendo inicialmente a função de balconista e, posteriormente, de vendedor; (c) a empresa Fibra Viva Comércio de Malhas Limitada integrava o grupo econômico composto pelas sociedades empresárias Fibra Centro Comércio de Malhas Limitada e Fibra Boa Comércio de Malhas Limitada, de cujo quadro societário faziam parte Luiz Aparecido Pamplona e sua mulher Sandreli Terezinha Pamplona; (d) após o divórcio do casal, ocorrido no ano de 1996, o patrimônio foi partilhado e a empresa Fibra Centro Comércio de Malhas Limitada ficou sob responsabilidade de Sandreli Aparecida Pamplona, voltando a pertencer a Luiz Aparecido Pamplona no dia 15.05.1996; (e) no entanto, Luiz Aparecido Pamplona, incluiu seus funcionários no quadro societário da empresa, sob o argumento de que para a manutenção da sociedade empresária era necessário que a mesma fosse composta por pelo menos mais dois sócios; (f) diante disso, os autores foram compelidos por seu empregador Luiz Aparecido Pamplona a integrarem o quadro societário da empresa Fibra Centro Comércio de Malhas Limitada, porém, nunca receberam nenhuma vantagem econômica, -- 1 Representados pelos advogados Henrique Smijtink (OAB/PR 67.641), Cássio Quirino Norberto (OAB/PR 57.219) e Thalita Bianca de Freitas (OAB/PR 94.535).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 16637-05.2023.8.16.0194 2 gerencial ou benefício, a não ser os salários provenientes das funções de motorista e de vendedor que exerciam; (g) Adão Paulo Ribeiro foi incluído como sócio minoritário da empresa Fibra Centro Comércio de Malhas Limitada, mediante a cessão de 250 quotas no valor de R$1,00 cada, passando a deter 0,5% das quotas do capital social. No entanto, o mesmo ainda mantinha contrato de trabalho de motorista junto a empresa Fibra Viva Comércio de Malhas Limitada, também de propriedade de Luiz Aparecido Pamplona; (h) no dia 15 de julho de 1996, foi realizada nova alteração do contrato social da empresa Fibra Centro Comércio de Malhas Limitada, por meio da qual Sandreli Terezinha Pamplona cedeu à Ednelson Queiroz Sobral, ora autor, as quotas sociais equivalentes a 99,5% do capital social.
A outra sócia, Jaqueline Beatriz Madsen dos Santos Vaz cedeu as quotas restantes (0,5%) à Adão Paulo Ribeiro; (i) em maio de 1997, o contrato de trabalho que mantinham junto a empresa Fibra Viva Comércio de Malhas Limitada foi rescindido unilateralmente. Todavia, permaneceram exercendo suas funções de entregador e vendedor, de forma subordinada, não eventual, pessoal e a título oneroso junto à sociedade empresária Fibra Centro Comércio de Malhas Limitada do qual fazia parte do quadro societário.
Jamais exerceram funções de gerência, direção ou representação da sociedade empresária, as quais eram exercidas diretamente por Luiz Aparecido Pamplona, mediante procuração que lhe conferiu plenos poderes; (j) não tinham conhecimento da situação financeira, fiscal ou trabalhista da empresa, pois além do autor Adão saber ler e escrever de forma precária, o autor Ednelson contava com 23 anos de idade à época e possuía tão somente ensino médio completo; (k) no dia 18.02.2003, a empresa teve suas atividades encerradas.
No entanto, não conseguem se retirar do quadro societário da empresa Fibra Centro Comércio de Malhas Limitada em razão da exigência de Certidão Negativa de Débitos Fiscais para registro e arquivamento de transferência de quotas de sociedades de responsabilidade limitada, conforme previsto no artigo 47, I, “d” da Lei nº 8.212/91; (l) a empresa Fibra Centro Comércio de Malhas Limitada foi autuada pela Receita Estadual, bem como foram instaurados diversos processos administrativos para apuração de indícios de sonegação fiscal referente a ICMS; (m) assim, para lograrem a retirada do citado quadro social, os autores ajuizaram a presente ação defendendo a nulidade das alterações contratuais realizadas para incluí-los no quadro societário da empresa Fibra Centro Comércio de Malhas Limitada, pois decorrentes CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 16637-05.2023.8.16.0194 3 de negócios jurídicos eivado de vício de erro, dolo, simulação e fraude; (n) a situação tem lhes acarretado transtornos, pois além da cobrança dos débitos fiscais, o Ministério Público inclusive ofereceu denúncia (12.08.2015) contra eles e os demais sócios da empresa pela prática criminosa continuada de sonegação fiscal, a qual foi recebida e autuada sob nº 21138-41.2005.8.16.0013.
Defendem, no entanto, que restou comprovado nesses autos que os autores eram funcionários e não contribuíram para a prática dos delitos. O próprio Luiz Aparecido Pamplona confessou (em Juízo) que era o proprietário e gestor da empresa; (o) não bastasse isso, nas ações declaratória de vínculo empregatício, autuadas sob nº 1449- 08.2017.5.09.0006 e 1447-38.2017.5.09.0006, foi reconhecido o vínculo empregatício de Adão Paulo Ribeiro durante o período de 02.05.1997 a 18.12.2003 e de Ednelson Queiroz Sobral durante o período de 01.06.1997 a 18.12.2003.
Com base em tais argumentos, os autores pleiteiam pela anulação das alterações contratuais da empresa Fibra Centro Comércio de Malhas Limitada que incluíram no seu quadro societário (mov.1.1).
2. A inicial foi distribuída para o Juízo da 23ª Vara Cível de Curitiba (mov.3.1).
3. O MM. Dr. Juiz a quo concedeu os benefícios da gratuidade processual ao autor Adão Paulo Ribeiro, determinando que Ednelson Queiroz Sobral efetuasse o pagamento das custas processuais de sua responsabilidade (mov.17.1). No entanto, considerando a certificação de que o autor Ednelson Queiroz Sobral não efetuou o pagamento no prazo concedido, o juiz a quo determinou o cancelamento da distribuição em relação a ele, com o prosseguimento da ação apenas em relação ao autor Adão Paulo Ribeiro (mov.22.1).
O autor Ednelson Queiroz Sobral opôs aclaratórios (mov.25.1), que foram acolhidos para afastar a determinação de cancelamento da distribuição em relação a ele (mov.29.1).
4. As rés Sandreli Aparecida Pamplona e Jaqueline Beatriz Madsen dos Santos Vaz apresentaram defesa, em sede de contestação (mov.84.1), aduzindo (a) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois os atos de simulação que deram ensejo as questionadas alterações contratuais da empresa Fibra Centro Comércio CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 16637-05.2023.8.16.0194 4 de Malhas Limitada, foram orquestrados e praticados unicamente por Luiz Aparecido Pamplona, sendo elas terceiros de boa-fé; (b) no mérito, defendem que a venda de suas quotas sociais foi legitima; (c) após o divórcio dos réus Sandreli Aparecida Pamplona e Luiz Aparecido Pamplona, a sociedade empresária Fibra Centro Comércio de Malhas Limitada efetivamente passou a pertencer apenas a Sandreli e outro sócio minoritário (informação constante na terceira alteração contratual, datada de 1º de março de 1995).
A inclusão de Jaqueline Beatriz Madsen dos Santos Vaz ocorreu apenas no dia 29 de fevereiro de 1996, por meio de quarta alteração do contrato social; (d) contudo, considerando que a ré Sandreli Aparecida Pamplona foi acometida por uma depressão profunda, não tendo condições de gerir a empresa, propôs ao réu Luiz Aparecido Pamplona que ele comprasse a sociedade empresária, pois detinha conhecimento adequado para administrá-la; (e) embora o réu Luiz Aparecido Pamplona tenha concordado com a aquisição, por motivos alheios ao conhecimento das rés, convidou Adão Paulo Ribeiro, ora autor, para integrar o quadro social da empresa como sócio minoritário.
Assim, conforme informações consolidadas na quinta alteração do contrato social, datada de 15 de maio de 1996, o réu Luiz Aparecido Pamplona adquiriu as das quotas de titularidade de Sandreli Aparecida Pamplona (99,5% das quotas do capital social) e o Adão adquiriu as quotas de titularidade de Jaqueline Beatriz Madsen dos Santos Vaz (0,5% das quotas do capital social); (f) todavia, no dia 15 de julho de 1996 as rés foram novamente chamadas para assinarem a Quinta Alteração Contratual.
E embora acreditasse que a reassinatura do documento foi motivada pela necessidade de correção de erro na primeira versão firmada, no documento passou a constar que o autor Ednelson Queiroz Sobral, substituindo o réu Luiz Aparecido Pamplona, adquiriria as quotas de Sandreli Aparecida Pamplona e Adão adquiriria as quotas de titularidade de Jaqueline Beatriz Madsen dos Santos Vaz, sendo esse o documento arquivado perante a Junta Comercial do Paraná; (g) embora as rés não detenham conhecimento sobre a existência ou não de simulação na indicação dos autores para integrarem o quadro societário da empresa, as informações apresentadas na ação criminal indicada no pedido inicial corroboram para a confirmação dessa alegação; (h) a simulação foi orquestrada e operada pelo réu Luiz Aparecido Pamplona; (i) se a Quinta Alteração Contratual formalizada no dia 15.07.1996 for entendida como uma nova alteração contratual, e não apenas como retificação da Quinta Alteração Contratual CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 16637-05.2023.8.16.0194 5 realizada no dia 15.05.1996, as rés sequer teriam poderes para vender as quotas para os autores, pois elas já pertenciam ao réu Luiz e ao autor Adão; (i) o pedido de declaração de nulidade da Quinta Alteração Contratual formalizada no dia 15.05.1996, pois cuida-se de negócio jurídico legitimo, realizado de boa-fé pelas rés; (j) sucessivamente, que a Quinta Alteração Contratual formalizada no dia 15.05.1996 apenas comporta anulação no que tange a inclusão do autor Adão Paulo Ribeiro, mantendo-se a legitimidade de Luiz Aparecido Pamplona para prosseguir como único sócio da empresa Fibra Centro Comércio de Malhas Limitada.
5. O réu Luiz Aparecido Pamplona apresentou manifestação (mov.85.1) reconhecendo a veracidade dos fatos narrados no pedido inicial. Aponta que após acertar, de forma legitima, a compra das quotas que as rés Sandreli Aparecida Pamplona e Jaqueline Beatriz Madsen dos Santos Vaz detinham na sociedade Fibra Centro Comércio de Malhas Limitada, convidou o autor Adão Paulo Ribeiro para integrar o quadro social.
Informou que posteriormente, por recomendação de seu contador e sem qualquer envolvimento das rés Sandreli Aparecida Pamplona e Jaqueline Beatriz Madsen dos Santos Vaz, as quotas da empresa foram repassadas apenas aos autores Adão Paulo Ribeiro e Ednelson Queiroz Sobral, mas eles nunca foram sócios de fato da empresa, tiveram poderes de administração sobre a mesma ou “obtiveram qualquer tipo de vantagem em razão de terem integrado o quadro de sócios da empresa, sendo que o fizeram apenas a seus pedidos, por serem seus funcionários de confiança”.
Assim, afirmou que não se opõe ao pedido formulado pelos autores, devendo eles serem excluídos do quadro social da empresa Fibra Centro Comércio de Malhas Limitada.
6. Instados a especificarem as provas (mov.92.1), as partes indicaram que não pretendiam apresentar outras provas (mov.99.1, 100.1 e 101.1). Na sequência, o juiz a quo converteu o processo em diligência, determinando a intimação dos autores para incluir a Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR no polo passivo da ação, pois é a “responsável pela verificação da regularidade formal dos documentos que lhe são levados à registro, dentre eles o contrato social da empresa Fibra CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 16637-05.2023.8.16.0194 6 Centro Comércio de Malhas LTDA, consoante prevê o artigo 40 da Lei nº 8.944”.
Os autores opuseram aclaratórios (mov.131.1), que foi rejeitado no mov.134.1.
7. Os autores apresentaram emenda à inicial (mov.143.1) para incluir a Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR no polo passivo da ação.
8. O MM. Dr. Juiz a quo acolheu a emenda realizada pelos autores, determinando a inclusão da Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR no polo passivo da ação. Ademais, considerando a inclusão da autarquia estadual no polo passivo da demanda, reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar a ação, determinado a sua remessa para uma das Varas da Fazenda Pública de Curitiba (mov.149.1).
9. Os autos foram redistribuídos para o Juízo da 4º Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov.162.1).
10. A Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR apresentou defesa, em sede de contestação (mov.173.1), aduzindo (a) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; (b) no mérito, que apenas o Poder Judiciário detém competência para apreciar o mérito das deliberações societárias, não sendo permitido que a Junta Comercial se intrometa na vida administrativa da sociedade empresária, pois compete-lhe apenas examinar a formalidade do ato mercantil; (c) inexiste nexo de causalidade entre o ato de registro de comércio e a suposta conduta ilícita que os autores pretendem demostrar com o ajuizamento desta ação.
11. O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção (mov.197.1). Na sequência, a medida cautelar fiscal nº 6366- 66.2020.8.16.0185 foi apensada a este processo (mov.214.1). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 16637-05.2023.8.16.0194 7
12. O MM. Dr. Juiz Eduardo Lourenço Bana reconheceu a ilegitimidade passiva da Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR e declinou da competência para processar e julgar esta ação declaratória e a medida cautelar, remetendo os autos para o Juízo da 23ª Vara Cível, pois não subsiste motivo para elas tramitarem perante uma das Varas da Fazenda Pública (mov.215.1).
13. Os autos foram redistribuídos para o Juízo da 23ª Vara Cível de Curitiba (mov.223.1).
14. A MM. Dra. Juíza Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa, da 23ª Vara Cível de Curitiba, suscitou o presente conflito negativo de competência, aduzindo, em síntese, que (mov.100.1): “Nos presentes autos, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública entendeu pela sua ilegitimidade da Junta Comercial do Paraná e, com isso, a sua incompetência para o processamento e julgamento doe ambos os feitos, conforme sentença de mov. 215.1.
Contudo, conforme observa-se do feito em apenso, o polo passivo é composto pelo Estado do Paraná. Assim, o Juízo Cível é absolutamente incapaz para processar e julgar a demanda, à luz do artigo 5º, I, da Resolução 93/2013, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão, vejamos: (...) Frente à essas considerações, falece competência ao Juízo Cível, e, por isso, devo suscitar conflito, e não revogar decisão de outro juiz, à luz do artigo 66, II, do NCPC, o que desafiaria o duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido: (...) Diante da controvérsia instaurada, suscito o conflito negativo de competência, determinando a remessa destes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para apreciação do conflito e definição do Juízo competente. Intimem-se. D.N.”
15. Considerando o disposto no artigo 954 do Código de Processo Civil, retratado no artigo 318 do Regimento Interno do Tribunal, solicite-se informações ao juízo suscitado da 4º Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no prazo de 10 dias, via mensageiro. Atribuo ao juízo da 4º Vara da Fazenda Pública de Curitiba a competência para deliberar sobre eventuais questões de urgência (art. 955, CPC).
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao juízo suscitante e suscitado.
16. Após, vista ao Ministério Público, ex vi do disposto no artigo 956 do Código de Processo Civil (art. 319, RITJPR). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 16637-05.2023.8.16.0194 8
17. Na sequência, voltem conclusos para preparar o julgamento. Curitiba, 13 de novembro de 2023. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator