I – Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública[1].
II – Fundamentação De início, destaco que decorreu o prazo de 06 (seis) meses do recebimento do IRDR nº 0004674-63.2023.8.16.9000, inexistindo determinação, até o momento, de suspensão das demandas relacionadas. Assim sendo, não há se falar em suspensão, devendo o trâmite processual ser retomado. A controvérsia da demanda reside em aferir se houve equívoco no cômputo do período aquisitivo de férias da parte requerente, e em caso positivo, se há necessidade de concessão de férias não usufruídas ou a sua conversão em pecúnia.
Sabe-se que a Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade, a respeito do qual ensina Flávia Bahia Martins que: “(...) Para o particular, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei (aqui em sentido amplo ou material, referindo-se a qualquer espécie normativa), diante de sua autonomia da vontade. JÁ quanto ao administrador, deverá ser adotado o princípio da legalidade em sentido estrito, pois só é possível fazer o que a lei autoriza ou determina. (...).” Partindo-se da premissa elencada, a Lei Estadual nº 9174/70, responsável por instituir o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná, previu, na parte que nos é pertinente, que: “(...) Art. 149.
O funcionário gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala para este fim organizada, pelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente. § 1º. É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho. § 2º. Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias. (...)." Ainda, prevê o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais da Polícia Militar do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto 7.339 de 2010: Art. 384.
O militar estadual adquire o direito às férias após um ano de exercício, cujo cômputo dar-se-á da data de ingresso na Corporação (período aquisitivo). (...) Art. 386. As férias serão concedidas e fruídas, preferencialmente, até dois anos, contados da data em que o militar estadual adquiriu o direito e sempre serão registradas como referentes ao período trabalhado. Tem-se igualmente que a Lei Estadual nº 1943/1954, responsável por instituir o Código Militar da Polícia Militar do , previu, na parte que nos é pertinente, que: “(...).