PEREIRA DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTADO(A) POR ALESSANDRO FREDERICO DE PAULA, FABIANA ANDREA FERNANDES LIMA PEREIRA
Advogados
ALESSANDRO FREDERICO DE PAULA (OAB 29326/PR), FABIANA ANDREA FERNANDES LIMA PEREIRA (OAB 43141/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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ALESSANDRO FREDERICO DE PAULA (OAB 29326/PR), FABIANA ANDREA FERNANDES LIMA PEREIRA (OAB 43141/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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Intimação referente ao movimento (seq. 150) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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2ª Vara Cível de Guarapuava
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Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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2ª Vara Cível de Guarapuava
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Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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Intimação referente ao movimento (seq. 138) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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ALESSANDRO FREDERICO DE PAULA (OAB 29326/PR), FABIANA ANDREA FERNANDES LIMA PEREIRA (OAB 43141/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
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ALESSANDRO FREDERICO DE PAULA (OAB 29326/PR), FABIANA ANDREA FERNANDES LIMA PEREIRA (OAB 43141/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016637-09.2023.8.16.0031 Processo: 0016637-09.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$20.579,07 Exequente(s): Pereira De Paula Sociedade de Advogados representado(a) por Alessandro Frederico de Paula, FABIANA ANDREA FERNANDES LIMA PEREIRA Executado(s): PHIBO ENGENHARIA E CONSULTORIA EM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
A exequente, em atendimento à intimação de mov. 110.1, comparece e informa que foi deferida e averbada a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0012616-92.2020.8.16.0031. Em razão de se tratar de crédito ainda em fase de tramitação, a exequente requer: A manutenção da penhora no rosto dos autos até a liberação do crédito; A comunicação ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública; O aguardo do resultado do processo vinculado, sem baixa ou arquivamento, conforme o art. 921, I e III, do CPC.
Decido. O pedido de manutenção da penhora e comunicação ao Juízo em que tramita o crédito (itens 'a' e 'b') são medidas de praxe e visam à efetividade da constrição já deferida, devendo ser acolhidos. Contudo, o pedido de suspensão do processo (item 'c'), fundamentado no Art. 921, I e III, do Código de Processo Civil, não comporta deferimento. O referido dispositivo legal estabelece as hipóteses de suspensão da execução: Art. 921.
Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses previstas neste Livro e em outras disposições legais; (...)
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. No presente caso, a própria petição informa que a exequente obteve êxito na localização de bens ao identificar um crédito do executado em outro processo judicial e efetivar a penhora no rosto dos autos. A situação de a penhora recair sobre um crédito futuro ou litigioso afasta, de plano, as hipóteses de suspensão por "não localização de bens" ou "ausência de bens penhoráveis", pois, de fato, um bem foi encontrado e constrito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento consolidado de que a localização de bens penhoráveis – como a penhora de crédito no rosto dos autos – impõe o regular prosseguimento da execução, e não a sua suspensão, conforme a jurisprudência invocada: "EXECUÇÃO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CABEÇA). LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELA PARTE EXEQUENTE, QUE OBTEVE ÊXITO NA PENHORA DE CRÉDITO NO ROSTO DOS AUTOS e na penhora de faturamento de quotas sociais.
INEXISTÊNCIA DE BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA AFASTADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078583-07.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.10.2025)" Nesse contexto, a solução processual adequada não é a suspensão do processo com fulcro no Art. 921, III, do CPC, mas sim o seu prosseguimento com a manutenção da constrição realizada até que o crédito se torne líquido e disponível para levantamento pela exequente.
Pelo exposto: DEFIRO os pedidos de manutenção da penhora no rosto dos autos do Processo nº 0012616-92.2020.8.16.0031 e a comunicação ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Cumpra-se expedindo-se o necessário, se ainda não realizado. INDEFIRO o pedido de suspensão e aguardo do resultado do processo vinculado, sem baixa ou arquivamento, com fulcro no Art. 921, I e III, do CPC, porquanto a exequente logrou êxito na penhora de bens, o que impõe o regular prosseguimento da execução.
Intime-se. Considerando o indeferimento do pedido de suspensão, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, indicando outras medidas executivas para a satisfação do crédito ou se manifestando sobre o interesse de aguardar o desfecho do processo onde a penhora foi averbada. Guarapuava, datado e assinado digitalmente Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
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ALESSANDRO FREDERICO DE PAULA (OAB 29326/PR), FABIANA ANDREA FERNANDES LIMA PEREIRA (OAB 43141/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 106) DECORRIDO PRAZO DE PHIBO ENGENHARIA E CONSULTORIA EM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20253 eventos
Intimação
D
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2ª Vara Cível de Guarapuava
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PHIBO ENGENHARIA E CONSULTORIA EM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, PEREIRA DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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ALESSANDRO FREDERICO DE PAULA (OAB 29326/PR), FABIANA ANDREA FERNANDES LIMA PEREIRA (OAB 43141/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016637-09.2023.8.16.0031 Processo: 0016637-09.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$20.579,07 Exequente(s): Pereira De Paula Sociedade de Advogados representado(a) por Alessandro Frederico de Paula, FABIANA ANDREA FERNANDES LIMA PEREIRA Executado(s): PHIBO ENGENHARIA E CONSULTORIA EM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA A parte exequente requereu a penhora a busca de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome da parte executada no mov. 57.1.
No mov. 66.1, requereu a penhora no rosto dos autos 0012616-92.2020.8.16.0031, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, ante a existência de crédito judicial em favor da executada e juntou documentos (mov. 66.2/6). A decisão do mov. 71.1 indeferiu o pedido de penhora no rosto autos, uma vez que já deferido e pendente a busca de ativos financeiros, via SISBAJUD. A busca via SISBJAUD restou infrutífera, conforme mov. 81.1.
Devidamente intimada (mov. 82), a parte exequente reiterou o pedido de penhora no rosto dos autos (mov. 84.1). Os autos vieram conclusos.
1. A fim de satisfazer o crédito exequendo, DEFIRO o pedido de penhora formulado no mov. 66.1 sobre os eventuais créditos em prol da parte executada nos autos n° 0012616-92.2020.8.16.0031, devendo incidir até o montante excutido neste processo. 1.1. À Serventia para solicitar a averbação da penhora. 1.2.
Intime-se as partes executadas para, querendo, oferecerem defesa.
2. Oportunamente, conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
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Intimação
D
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Abril 20251 evento
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D
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Intimação referente ao movimento (seq.
81) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
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ALESSANDRO FREDERICO DE PAULA (OAB 29326/PR), FABIANA ANDREA FERNANDES LIMA PEREIRA (OAB 43141/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016637-09.2023.8.16.0031 Processo: 0016637-09.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$20.579,07 Exequente(s): Pereira De Paula Sociedade de Advogados representado(a) por Alessandro Frederico de Paula, FABIANA ANDREA FERNANDES LIMA PEREIRA Executado(s): PHIBO ENGENHARIA E CONSULTORIA EM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
1. DEFIRO o pedido formulado no evento retro, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do devedor, até o limite do crédito executado. 1.1. Autorizo a utilização da nova funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), via sistema Sisbajud, por 30 (trinta) dias ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação da obrigação. 1.2.
Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não poderá exceder o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 1.2.1. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 1.2.2.
Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.3.
Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3.1. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do CPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do CPC. 1.4.
Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do CPC. 1.4.1. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, voltem conclusos para deliberação quanto eventual expedição de alvará.
2. Infrutífera a pesquisa e não tendo sido suspenso anteriormente, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual determino desde já o arquivamento dos autos caso não sejam encontrados novos bens ou não haja requerimentos (art. 921, §1º, CPC).
3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
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Intimação referente ao movimento (seq.
76) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
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2ª Vara Cível de Guarapuava
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016637-09.2023.8.16.0031 Processo: 0016637-09.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$20.579,07 Exequente(s): Pereira De Paula Sociedade de Advogados representado(a) por Alessandro Frederico de Paula, FABIANA ANDREA FERNANDES LIMA PEREIRA Executado(s): PHIBO ENGENHARIA E CONSULTORIA EM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA A parte exequente inicialmente requereu a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (mov. 57.1), pedido este já deferido nos autos (mov. 14.1).
Todavia, antes de efetivada a penhora SISBAJUD, a parte exequente apresentou novo pedido de penhora, desta vez no rosto dos autos do processo nº 0012616-92.2020.8.16.0031, sob a alegação de existência de crédito judicial em favor da executada (mov. 66.1). Embora a legislação permita medidas como a penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC), não é possível a sobreposição de atos expropriatórios sem a devida justificativa, nos termos do art. 851 do CPC.
Conforme referido dispositivo, a segunda penhora somente é admissível se: a) a primeira penhora for anulada; b) o produto da alienação dos bens da primeira penhora não for suficiente para a satisfação do crédito; e c) o exequente desistir da primeira penhora, em razão de litigiosidade ou de outra constrição judicial incidente sobre os bens. No caso em questão, não há comprovação de que alguma dessas hipóteses esteja presente, tampouco foi demonstrada a necessidade de cumulação das medidas executórias.
Além disso, a ausência de efetivação da penhora via SISBAJUD impossibilita a análise de eventual insuficiência de valores ou de outra justificativa que fundamente o novo pedido. Desta forma, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao novo pedido de penhora, esclarecendo sua pertinência à luz do disposto no artigo 851 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Intimações necessárias. Guarapuava, assinado eletronicamente.
2023
1 evento
Novembro 20231 evento
Intimação
D
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016637-09.2023.8.16.0031 Processo: 0016637-09.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$20.579,07 Exequente(s): Pereira De Paula Sociedade de Advogados representado(a) por Alessandro Frederico de Paula, FABIANA ANDREA FERNANDES LIMA PEREIRA Executado(s): PHIBO ENGENHARIA E CONSULTORIA EM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
1. Na forma do artigo 513, §2º, II, do CPC, intime-se a parte devedora por carta com A.R, para que pague a dívida dentro do prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e expedição de mandado de avaliação e penhora, tudo nos termos do art. 523 do CPC. Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Advirta-se, ainda, a parte sucumbente de que o pagamento do débito dentro de tal prazo evitará também a incidência dos honorários advocatícios e custas processuais relativos à fase de execução. 1.1. Quanto ao pedido de segredo de justiça, o título executivo extrajudicial representado pelo contrato de honorários, dispõe sobre a remuneração, forma de pagamento e obrigações correlatas, sem nenhum dado empresarial ou estratégico e a clausula de confidencialidade refere-se a informações não presentes no contrato.
Com isso, o título executado não se amolda às hipóteses do art. 189, do Código de Processo Civil, tampouco dele se pode extrair qualquer dado sujeito ao sigilo profissional ou à intimidade das partes. Assim, indefiro o pedido de processamento em segredo de justiça.
2. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito e eventual remanescente, em caso de não pagamento espontâneo e integral.
3. Caso não haja pagamento espontâneo, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ( do CPC/2015).
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Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
art. 525
4. Não havendo impugnação, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias sobre o prosseguimento da execução, com os atos expropriatórios que pretende realizar, de forma justificada e resumida e observando-se a ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil, sempre se fazendo acompanhar de planilha atualizada de débito.
5. Em prestígio à celeridade processual, e ao princípio da duração razoável do processo, além da regra de que a execução deve buscar a máxima efetividade possível causando o menor prejuízo possível ao devedor (art. 805, CPC), autoriza-se, desde já, as medidas que serão a seguir especificadas, sob as condições e premissas que serão doravante detalhadas, a fim de imprimir celeridade ao processo no interesse do exequente (art. 797, CPC) e observando-se, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). 5.1.
Todas as medidas somente estão autorizadas sob as condições descritas e ao longo do período de prescrição intercorrente previsto em lei (art. 921, §4º, do Código de Processo Civil), o qual deve, sempre que possível, ser anotado no sistema PROJUDI com fácil visibilidade. 5.2. Ao final da conclusão de cada medida, deverá a Serventia, após a juntada dos resultados da busca no sistema e após cumpridas as determinações específicas constantes do sistema buscado, promover a intimação da parte exequente para que requeira o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Neste último caso, caso a parte exequente silencie, determina-se, desde já, a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Índice dos sistemas de sanção executiva autorizados: a) Sisbajud b) Renajud c) Infojud d) CNIB e) Busca por imóveis f) Mandado de Penhora (Móveis) g) CENSEC h) Certidão de crédito para fins de protesto i) Intimação do Devedor para a indicação de bens j) Seradajud k) SNIPER l) PREVJUD m) Penhora no rosto dos autos n) CNSeg o) Outras medidas p) Suspensão da execução a) SISBAJUD Havendo prévio pedido da parte exequente, autoriza-se a inclusão de minuta no sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 854, do Código de Processo Civil, após recolhidas as custas respectivas, por até 6 (seis) vezes por ano, inclusive na modalidade de reiteração automática de ordens, que foi implantada com a intenção de tornar mais eficiente a busca de ativos financeiros, prolongando a busca de ativos pelo prazo reiterado de até trinta dias, evitando-se que a busca recaia sobre dia de inexistência de movimentação financeira.
Caso seja requerido pela parte exequente a inclusão na modalidade de reiteração automática, fica autorizado pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolo e registro da minuta no sistema SISBAJUD, nos valores indicados pela parte exequente, nos moldes dos art. 853 e 854, do Código de Processo Civil e art. 835, I, do mesmo diploma. Havendo requerimento, e observada a limitação desta decisão, o Sr.
Escrivão deverá elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo, observado o valor em execução. Em se tratando de execução formalizada contra empresário individual, mediante requerimento do credor, autorizo a inclusão de minuta no sistema SISBAJUD do próprio titular da empresa executada, uma vez que há confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e do empresário individual enquanto pessoa jurídica, nos moldes de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Em sendo pessoa jurídica o bloqueio devera considerar os oito primeiros digitos do C Ainda, consigno que não está autorizado o desbloqueio de valores, mesmo que insuficientes para o pagamento total do débito. Finalizada a medida, promovam-se as seguintes diligências: a) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo atualizado (art. 854, §1º, CPC); b) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, conforme art. 854, §2º e para as finalidades do §3º, ambos do Código de Processo Civil. c) Havendo impugnação pelo executado no prazo acima indicado, ouça-se o exequente sobre as alegações em 5 (cinco) dias e, em seguida, venham conclusos os autos; d) Caso transcorra o prazo a que alude os parágrafos anteriores sem manifestação do devedor, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sem necessidade de lavratura de termo, intimando-se em seguida o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. e) Caso transcorrido o prazo do item “b” sem impugnação, defiro desde logo eventual pedido de expedição de alvará em favor da parte exequente com relação aos valores bloqueados na presente diligência, devendo o cartório observar eventual existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105, CPC), devendo o Advogado, neste último caso, indicar os dados bancários pertinentes. b) RENAJUD Após a realização de ao menos uma tentativa frustrada de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, mediante requerimento da parte exequente, DEFIRO a realização de pesquisa via RENAJUD, considerando a ordem preferencial prevista no art. 835, IV, do Código de Processo Civil.
O Sr. Escrivão deverá, então, adotar as seguintes providências: a) Caso sejam encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de circulação no sistema RENAJUD, juntando a folha comprobatória da restrição nos autos. Após, deverá promover a intimação do exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). Caso o exequente não possua nenhuma informação acerca da localização do veículo, o exequente deverá aguardar a apreensão do veículo, após a inserção da restrição, ou requerer a intimação do devedor para indicar a localização do bem, caso em que a Secretaria deverá promover a intimação do devedor para indicar a localização do bem em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. b) Caso a busca resulte negativa, o Sr.
Escrivão deverá dar ciência à parte exequente, juntando o resultado nos autos a fim de que se pronuncie em 15 (quinze) dias sobre a continuidade da execução. c) Informado o endereço do veículo, seja pelo exequente, ou pela parte executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. A intimação do auto de penhora deverá observar as regras previstas no art. 841, §§1º e 2º, do CPC. d) Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC).
No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). Em qualquer caso, após penhorado o veículo, autorizo a mudança da restrição de circulação para restrição no sistema RENAJUD. e) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação.
E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também, caso haja requerimento, da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. f) Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 15 (quinze) dias, por qual meio pretende a expropriação. g) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente e, após, venham conclusos para decisão.
Ficam autorizadas a inserção de buscas no sistema RENAJUD durante o prazo prescricional, desde que haja um intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre cada pedido de consulta no sistema, e desde que sejam recolhidas as custas de cada busca no sistema. c) INFOJUD Caso haja requerimento da parte exequente, promova-se à consulta via INFOJUD, independente do esgotamento de outras diligências, a qual está autorizada somente uma vez por ano.
Tal decisão se baseia no entendimento majoritário e recente deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (STJ - AREsp: 1528536 RJ 2019/0179754-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD QUE INDEPEDENTE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO
REFORMADA.
1. A consulta ao sistema Infojud independe do total esgotamento diligências para localização de bens passíveis de penhora, em observância dos princípios da celeridade, economia e efetividade, consoante iterativa jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042729-88.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 31.01.2022) (TJ-PR - AI: 00427298820218160000 Palmas 0042729-88.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 31/01/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) Como é cediço, “os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo : Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto. Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. SIGILO. MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA. ADEQUAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
1. O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios. Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida.
2. A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico.
3. Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação.
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Dito isto, fica desde já autorizada, sob as condições acima especificadas, a realização de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF) e a declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI).
O art. 419 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC.
1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar.
O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN).
Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia.
2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC.
4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009.
5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo.
Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for(em) juntada(s) a(s) declaração(ções). Anote-se. d) DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB Somente se resultarem infrutíferas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e, mediante prévio requerimento do credor, fica autorizado o cadastramento da indisponibilidade de bens do executado junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB uma única vez ao longo do prazo prescricional.
A Secretaria deve certificar o insucesso na busca nos sistemas mencionados acima, visto que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n° 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada." (art. 2º, do Provimento).
A aludida medida tem fundamento legal e jurídico na Constituição Federal, art. 37, § 4º (indisponibilidade de bens por ato de improbidade administrativa); Lei 6.024/1974, art. 36 (administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis); Lei 8.397/1992, art. 4º (medida cautelar fiscal); CTN, art. 185-A (medida fiscal); Lei 8.429/1992, art. 7º (sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional); CPC73, arts. 752, 796 a 812 (medidas cautelares em geral e insolvência civil); CPC2015, art. 139, IV, art. 301 e art. 828 (medidas cautelares e necessárias à coerção do devedor) entre outros.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento submetido ao rito do art. 543-C, do CPC73 (tema 743), firmou entendimento no sentido da necessidade de esgotamento de diligências de localização de bens em desfavor do devedor para que seja adotada a medida de indisponibilidade de bens por meio da CNIB. Neste sentido é a tese firmada no tema 743, que, por analogia, deve ser seguida no âmbito da Execução Civil: "A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN." O Superior Tribunal de Justiça inclusive sumulou a matéria no âmbito tributário por meio do verbete 560, cujo teor é o seguinte: “Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.” Pelo que se observa da tese firmada, o esgotamento das diligências ocorre com a busca infrutífera ou insuficiente nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, alusivos, respectivamente, à busca por ativos financeiros e veículos, que correspondem aos itens "iii.a" e "iii.b" e à súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido também tem se pronunciado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (SISBAJUD, RENAJUD). CONSULTA DEFERIDA.
DECISÃO
REFORMADA. Comporta acolhida o pleito de decretação de indisponibilidade de bens mediante o convênio CNIB, após o esgotamento dos meios de buscas de bens. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026953-82.2020.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.07.2020) (TJ-PR - AI: 00269538220208160000 PR 0026953-82.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020) Assim, havendo requerimento da parte exequente, e certificado o insucesso de pelo menos uma busca no sistema SISBAJUD e no sistema RENAJUD, autoriza-se a inclusão de minuta no sistema CNIB, devendo o resultado ser comunicado ao exequente para que se pronuncie em 15 (quinze) dias. e) DA PESQUISA DE IMÓVEIS Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s).
Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. f) DA BUSCA DE BENS MÓVEIS Superadas a tentativa de pesquisa no sistema SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, e havendo prévia manifestação da parte exequente, autoriza-se, caso haja requerimento, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem o domicílio ou o estabelecimento comercial da parte executada, quando este for pessoa jurídica, até o montante suficiente para garantia integral da dívida (art. 836, §1º, CPC), observando-se o disposto no artigo 832 c/c o artigo 833, ambos do CPC, salvo se a dívida objeto dos presentes autos for relativa ao próprio bem encontrado, ainda que elencado como impenhorável (art. 833, §1º, do CPC), autorizadas, desde logo, as providências mencionadas no artigo 846 do mesmo Código.
A diligência deve ser cumprida da seguinte forma: a) Recolhidas as custas necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Se o valor dos bens encontrados for suficiente tão somente para o pagamento das custas, não deverá ser promovida a penhora (art. 836, CPC), mas descritos os referidos bens e imposto o encargo de depositário à parte executada, até ulterior determinação (art. 836, §1º e §2º, CPC).
Ou seja, ainda que não penhorados, não poderá deles se desfazer a parte executada. b) Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. c) Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade, nos moldes do art. 841, do CPC. d)
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. e) Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as custas necessárias. g) CENSEC A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC é estruturada nos módulos da Central de Escrituras e Procurações – CEP, Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI, e Registro Central de Testamentos Online – RCTO, nos termos do Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
O sistema CENSEC-CESDI é de público acesso à parte executada, podendo consultar a eventual existência de testamentos, escrituras e similares no website https://censec.org.br/cesdi razão pela qual fica desde já desautorizado a pesquisa no sistema com auxílio judicial, posto que disponível publicamente. Com relação ao sistema CENSEC-CEP, voltado à obtenção de escrituras e procurações em nome dos executados, autoriza-se, desde já, caso haja requerimento, a busca no referido sistema por meio do sistema conveniado com o Eg.
TJPR. Ressalte-se que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) reúne somente a informação enviada pelos tabeliães de notas, relativa aos atos por eles praticados, restringindo-se a informação à lavratura do ato e não seu conteúdo. Por esta razão, não é possível o fornecimento de cópia dos atos, o conteúdo dos atos, de maneira que seu conteúdo, se for o caso, poderá ser obtido mediante emissão de certidão fornecida diretamente pelo cartório no qual o ato foi lavrado.
Caso haja pedido de consulta no sistema CENSEC-RCTO, a parte interessada deverá, sponte própria, promover a busca por meio do sistema no website http://www.buscatestamento.org.br. h) CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE PROTESTO Caso haja requerimento, e recolhidas as custas, à Secretaria para que confeccione a certidão de crédito requerida pela parte exequente, a qual deverá conter os requisitos do art. 517 ou 828 do CPC, conforme o caso, para que o exequente proceda ao protesto e inclusão nos órgãos de proteção ao crédito que entender pertinentes. i) INDICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS PELO DEVEDOR Caso seja requerido pelo credor e após tentativa infrutífera no sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, defiro desde já a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). j) DA INSERSÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - SERASAJUD Apesar de ser possível o deferimento da utilização de referido sistema, entendo que tal diligência poderá ser realizada pela própria parte, razão pela qual indefiro pedidos desta natureza, salvo comprovação de impossibilidade de registro administrativo pelo Serasa. k) SNIPER O sistema Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER foi recentemente implementado no âmbito do Poder Judiciário por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, e tem por objetivo, precisamente, como o próprio nome já anuncia, a implementação célere e objetiva de medidas alternativas de busca patrimonial em execuções em geral.
Conforme o próprio Conselho Nacional de Justiça o conceitua, “A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados.
Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.” O sistema está atualmente integrado aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil no que concerne ao número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Com efeito, é direito da parte exequente buscar as alternativas que se encontram ao seu alcance na busca de ativos que possam adimplir a dívida que é objeto de execução, como autêntica consagração do direito à propriedade (art. 5º, caput, Constituição Federal), e do direito à execução pelo meio mais efetivo possível no interesse do exequente (art. 797, CPC) dentro do universo de bens do devedor que estejam sujeitos à execução civil (Art. 789, CPC).
Forte nestas razões, autorizo, a qualquer tempo, eventual pedido de pesquisa no sistema Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Intime-se a parte interessada para recolhimento das custas, se exigíveis, e proceda-se à pesquisa, juntando-se aos autos os resultados respectivos. l) PREVJUD Caso haja requerimento de dossiê previdenciário da parte executada no sistema PREVJUD, autoriza-se desde já o requerimento, a fim de que haja juntada de informações previdenciárias relacionadas ao devedor no sistema respectivo, devendo o resultado ser informado à parte requerente após a juntada.
Caso seja requerida a medida, certifique-se acerca do acesso ao sistema pelos serventuários da justiça, Uma vez comunicada a possibilidade de consulta pelos servidores do Judiciário ao sistema, intime-se a parte interessada para recolhimento das custas, se for o caso, e proceda-se à pesquisa, juntando-se aos autos os resultados. m) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Caso haja notícia da existência de crédito em favor da parte executada em outros autos, determina-se, previamente, que a parte requerente junte certidão circunstanciada demonstrando o andamento do processo respectivo, determinando-se que, em seguida, façam-se os autos conclusos para exame do requerimento. n) CNSeg Autoriza-se, ainda, eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg, na linha do que amplamente tem sido admitido no âmbito de diversos Tribunais, como forma de garantir a eficiência e eficácia da execução.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG. POSSIBILIDADE. Cabível se mostra a expedição de ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguro Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, para informações acerca da existência de planos de previdência privada em nome do executado, de forma excepcional, quando frustrada a busca de outros bens passiveis de penhora.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 700.***.***-99 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 14/12/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E CNSEG – POSSIBILIDADE.
Diante da dificuldade em localizar ativos financeiros e/ou bens livres e desembaraçados em nome do Agravado, se mostra necessária a intervenção judicial , a fim de se obter meios de garantir a satisfação da dívida exequenda. –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20505333120208260000 SP 2050533-31.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 15/06/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020) Oficie-se, havendo requerimento, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. o) OUTRAS MEDIDAS Medidas de execução direta e indireta que não estejam previamente autorizadas nesta decisão deverão ser submetidas a prévio controle judicial.
Caso a parte exequente formule pedido de busca fora das condições e hipóteses previstas na presente decisão, o Sr. Escrivão deverá encaminhar os autos à conclusão. p) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Infrutíferas todas as medidas acima especificadas, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual determino desde já o arquivamento dos autos caso não sejam encontrados novos bens ou não haja requerimentos (art. 921, §1º, CPC).
7. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta