Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
- Destinatários
- JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA MARQUES, VITÓRIA SERRANO DIAS AZEVEDO
- Advogados
- LUCAS ALVES PINHEIRO (OAB 119776/PR), JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 117662/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016637-51.2023.8.16.0017 Processo: 0016637-51.2023.8.16.0017 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 24/07/2023 Autor(s): JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA MARQUES Réu(s): VITÓRIA SERRANO DIAS AZEVEDO Trata-se de queixa-crime apresentada pelo querelante JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA MARQUES em face da querelada VITÓRIA SERRANO DIAS AZEVEDO, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 139 e 140, c.c artigo 141, §2º, todos do Código Penal, em tese praticados no dia 14/03/2023.
Ainda, a defesa postulou a concessão de medidas protetivas de proibição de se aproximar e de contato e pela justiça gratuita (seqs. 1.1 a 1.12). Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela rejeição da queixa-crime, uma vez que a procuração não atende ao disposto no artigo 44, do Código Penal, como também argumentou que a conduta atribuída à querelada não configura o crime de injúria, e que os prints anexados à inicial são insuficientes a demonstrar a ocorrência de difamação.
Pontuou, ainda, que não houve o recolhimento das guias de distribuição, requerendo a rejeição da peça, ante a ausência de justa causa (seq. 13.1) Este juízo determinou a intimação do querelante para emendar a inicial, a fim de (a) regularizar a procuração, (b) delimitar cada conduta criminosa com data, local de veiculação e dizeres, além de outras circunstâncias que entender essenciais para a caracterização delitiva, bem como para (c) efetuar recolhimento das custas de distribuição (seq. 16.1).
Como observado anteriormente, a queixa-crime não foi instruída com elementos que demonstrem a viabilidade da ação penal, não havendo indícios suficientes de autoria e da prática dos fatos, sendo que a procuração inicialmente juntada (seq. 1.2) não descrevia o fato criminoso e suas circunstâncias, tampouco indicava os artigos de lei infringidos, tal como exige o , do Código de Processo Penal, limitando-se a indicar os nomes do querelante e da querelada, situação que não preenche os requisitos legais.
