Processo: 0016638-04.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Lourival Vital Polo Passivo(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Decisão interlocutória
1. Anote-se a prioridade de tramitação, em razão da idade da parte autora.
2. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante. A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv 700.***.***-90). Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos. A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
3. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, estão presentes os requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito está presente na medida em que não se pode exigir da parte autora, que alega nada dever à parte ré, a prova do fato negativo (de que não deve), porque isso importaria em impor-lhe um “onus probandi” impossível de cumprir.
A quem afirma ser credor cabe, em princípio, o ônus de provar a existência de seu crédito. Cabe, assim, dar valor provisório, nesta fase de cognição sumária, às teses da inicial. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. No que toca ao perigo de dano, também está presente, porque o abalo no crédito, que fatalmente resulta da inscrição da parte no cadastro de proteção ao crédito, acarreta notória repercussão negativa nos negócios, nos dias atuais, onde o acesso ao financiamento é crucial.
Assim, quanto ao último requisito do art. 300 do NCPC, o provimento é reversível, porque se, ao final, restar comprovado que o débito não foi adimplido, o nome da parte autora poderá voltar a ser incluído nos cadastros de proteção ao crédito.
4.
Isso posto, defiro liminarmente a tutela provisória de urgência antecipada incidental para determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, em razão dos débitos descritos na inicial, e até decisão final da causa. Oficie-se ao banco de dados de proteção ao crédito no qual a inscrição do nome da parte autora foi realizada originalmente, conforme indicam os documentos juntados aos autos, requisitando a baixa da inscrição nos termos da presente decisão, autorizada a comunicação por sistema informático, se disponível.
Esclareço que a baixa da inscrição junto ao banco de dados em que foi originalmente realizada é, a princípio, suficiente para que o registro também seja excluído dos demais órgãos de proteção ao crédito que acessam e reproduzem informações registradas em cadastros de outros órgãos. Porém, caso após o cumprimento da liminar nos termos acima deferida, a informação da inscrição do nome da parte autora cuja baixa foi aqui determinada permanecer em algum cadastro de proteção ao crédito, o que deverá ser documentalmente demonstrado pela parte autora, fica autorizada a Secretaria deste juízo a, independentemente de nova ordem, oficiar ao referido órgão, ou promover a comunicação por sistema eletrônico se disponível, para que promova a sua baixa nos termos da presente decisão.
Int.-se a parte ré pessoalmente sobre a tutela aqui deferida, citando-a para comparecer na audiência de conciliação designada. Ciência à parte demandante.
5. Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio. A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo. Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes. Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro. Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar. Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa. Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
6. Int.-se. Em Maringá, 22 de outubro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) £&324+