PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0016638-07.2021.8.16.0017
1. PAULO HENRIQUE GENERINO DA SILVA ajuizou ação revisional em face de BANCO SANTANDER (GRUPO AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A), aduzindo, em síntese, que adquiriu um veículo junto ao réu, por meio de financiamento. Pretende a revisão do referido contrato diante da existência de práticas abusivas, a saber, abusividade dos juros remuneratórios fixados em percentual abusivo, acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) no período.
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade das taxas de juros abusivamente contratadas, com substituição das mesmas pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), bem como condenação da ré à restituição dos valores pagos indevidamente.
Juntou documentos. Autorizada a distribuição dos presentes autos por dependência aos sob nº0004096-54.2021.8.16.0017 (evento 5). Proferida decisão no evento 11, que: a) afastou a suspeita de prevenção certificada ao evento 9.3; b) determinou a intimação do autor para emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado, bem como comprovar a sua condição de hipossuficiência. Emenda à inicial (evento 14).
Proferido despacho no evento 16, que: a) recebeu a emenda à inicial de evento 14; b) determinou a intimação do autor para comprovar, documentalmente, sua condição de pobreza. Intimado (evento 17), o autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência e reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando que seus rendimentos mensais não ultrapassam o montante de R$ 2.379,97 (evento 19).
Proferida decisão no evento 21, que: a) concedeu ao autor os benefícios da gratuidade judiciária; b) reconheceu a relação de consumo, com a inversão do 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá ônus da prova; c) dispensou a audiência junto ao CEJUSC, determinou a citação e demais diligências.
Citação positiva (evento 26). Oferecida contestação pela ré no evento 28.1, ocasião em que requereu a retificação do polo passivo, a fim de que conste AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A; aduziu ausência de documento essencial para propositura da ação; procuração desatualizada. No mérito, sustentou a higidez do contrato e inexistência de abusividade dos juros pactuados, requerendo a improcedência da ação.
Juntou documentos (evento 28.2 e ss.). Réplica (evento 37). Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 41 e 44).
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. Da retificação do polo passivo. Com efeito, o contrato objeto de discussão foi firmado com a instituição ré AYMORÉ (evento 1.3). Destarte, conforme solicitado em preliminar de contestação, proceda a retificação do polo passivo, a fim de que conste apenas: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, com sua exclusão como terceira nos autos, e anotações necessárias.
3. Da ausência de documento indispensável e procuração atualizada. Denota-se que o autor acostou aos autos comprovante de residência atualizado no evento 14.2, constando domicílio neste Foro Central. Em relação à procuração outorgada pelo autor ao respectivo causídico em fevereiro/2019 (evento 1.2), considerando o ajuizamento da ação em agosto/2021, não se revela necessária a juntada de procuração atualizada, diante do pequeno decurso de tempo (pouco mais de dois anos) e porque nenhuma situação anormal fora detectada ao ponto de justificar a juntada de novo mandato.
Nesse sentido: 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA
ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. A procuração outorgada pela parte autora conforme os requisitos do artigo 105, do CPC mostra a regularidade da representação, sendo inteiramente dispensável a sua atualização, ainda que outorgada há mais de três anos antes do ajuizamento da demanda, mesmo porque nenhuma situação anormal foi detectada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª
C. Cível - 0003423-75.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022) 3.1. Desta forma, rejeito a preliminar arguida.
4. Mérito. No mais, ausente pedido de novas provas pelas partes e suficientes os documentos que instruem os autos para resolução da controvérsia, que é eminentemente de direito, passo à análise do mérito, com amparo no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. JÁ reconhecida a relação de consumo entre as partes na decisão de evento
21. No caso, pretende a parte autora a revisão do contrato de financiamento para aquisição de veículo firmado junto à ré, diante da prática abusiva consistente na cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado fixada pelo Bacen no período, requerendo sua redução, bem como restituição dos valores cobrados a maior. Por sua vez, a instituição ré alegou a higidez do contrato e das cláusulas lá pactuadas, legitimidade da contratação e ausência de abusividade dos juros pactuados que foram fixados considerando o risco da operação, não sendo devida a limitação pleiteada.
Pois bem. No tocante aos juros remuneratórios, o Tribunal de Justiça do Paraná e Superior Tribunal de Justiça consideram como juros remuneratórios abusivos aqueles fixados em patamar superior ao dobro da taxa de mercado no período da contratação: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CARACTERIZADA. 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá PACTUAÇÃO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR PAGO A MAIOR E LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. ALTERAÇÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª
C. Cível - 0002074-49.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 06.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. (...) ADOÇÃO COMO PARÂMETRO O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. ORIENTAÇÃO DO RESP. Nº 1.036.818. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS NO CONTRATO SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER AO QUE EXCEDER AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA AJUSTADA.1. Somente quando for manifesta a abusividade em relação ao apurado pelo BACEN é que se poderá limitar a taxa de juros. No caso, bem evidente a ilegalidade da cobrança, pois a taxa anual cobrada pela apelante ultrapassou o dobro da média estipulada pelo Banco Central à época da contratação, conforme orientação do Resp.
Nº1.063.818. Por isso, a restituição deve compreender o que exceder ao dobro da média de mercado.2. “(...) conforme a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese. Precedentes. ” (STJ - Resp. 1392449/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 02/06/2017) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª
C. Cível - 0012282-37.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 20.07.2020) No presente caso, o contrato foi firmado em outubro/2012 (evento 1.3) e os juros remuneratórios foram previstos no percentual de 25,43% ao ano, enquanto que a taxa média anual de mercado apresentada pelo Bacen no mesmo período referente à respectiva contratação (créditos com recursos livres - aquisição de veículos) foi de 20,51% ao ano, conforme constou no parecer emitido pelo Banco Central do Brasil e acostado no evento 1.6, ou seja, os juros remuneratórios previstos no contrato não excederam ao dobro da taxa média de mercado no período, inexistindo abusividades.
Ressalte-se que para fins de comparação dos juros praticados pelo Bacen, deve ser considerado o percentual dos juros remuneratórios, e não do Custo Efetivo Total (CET), que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, ou seja, referido custo engloba não só a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS COM NATUREZAS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE DE 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá COMPARAÇÃO (...). (TJPR - 7ª
C. Cível - 0011455-53.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.06.2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM NOMINADA “AÇÃO REVISIONAL DE JUROS”.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. (1) CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - ORIENTAÇÃO DO STJ NO REPETITIVO Nº 973.827/RS SÚMULAS 541-STJ. (2) JUROS REMUNERATÓRIOS – COMPARAÇÃO COM O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) – IMPOSSIBILIDADE – TAXA DE JUROS CONTRATADA INFERIOR AO DOBRO DO REFERENCIAL MÉDIO DE MERCADO – ABUSIVIDADE – NÃO CONSTATADA. (3) TARIFA DE CADASTRO – COBRANÇA APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO – VALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO CONTRATO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE SERVIÇO DIFERENCIADO - ART. 5º, V, DA RESOLUÇÃO-CMN Nº 3.518/07 – RECURSO REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1578553/SP – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO CONTRATO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA.(4) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – CONTRATAÇÃO EM TERMO APARTADO – LIBERDADE CONTRATUAL DO CONSUMIDOR PRESERVADA – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO Nº 1.639.259/SP (TEMA 972).(5) IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ENCARGO NO FINANCIAMENTO – PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª
C. Cível - 0012185- 54.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 12.04.2021) Desta feita, ausente abusividade nos juros remuneratórios pactuados, não há que se falar em restituição de eventual excesso cobrado, pois inexistente, não merecendo provimento a pretensão inicial.
5. Dispositivo.
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por PAULO HENRIQUE GENERINO DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, §2° do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, pois beneficiária da justiça gratuita, deferida na decisão de evento
21. 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc)
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, PAULO HENRIQUE GENERINO DA SILVA
Advogado
JORGE MARCELO PINTOS PAYERAS (OAB 57456/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016638-07.2021.8.16.0017 Processo: 0016638-07.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.144,60 Autor(s): PAULO HENRIQUE GENERINO DA SILVA Réu(s): SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL
1. Relatório sucinto dos autos no despacho de evento 16, que: a) recebeu a emenda à inicial de evento 14; b) determinou a intimação do autor para comprovar, documentalmente, sua condição de pobreza. Intimado (evento 17), o autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência e reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando que seus rendimentos mensais não ultrapassam o montante de R$ 2.379,97 (dois mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos) (evento 19).
É o relatório.
Decido.
2. Da gratuidade judiciária. Considerando a renda mensal líquida auferida pelo autor, inferior a dois salários mínimos, conforme declaração de hipossuficiência de evento 19.2, sugerindo sua hipossuficiência econômica, e não havendo indícios de que as informações não são verdadeiras, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
3. Da relação de consumo. Observo que a relação jurídica existente entre as partes decorre da realização de um contrato de financiamento, e tal relação sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições bancárias que, via de regra, podem ser qualificadas como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do referido Código.
Assim, evidente a hipossuficiência técnica e econômica do autor face à instituição ré, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
4. Diligências. Não obstante a existência do CEJUSC neste Foro Central e que a audiência de mediação prévia está prevista no 334 do Código de Processo Civil, fato é que as instituições bancárias raramente possuem proposta de acordo e interesse na composição, e embora o representante possua formais poderes para conciliar, na realidade, não tem autorização para transigir, que, de regra, deve ser submetida aos órgãos de direção das respectivas instituições, que possuem setor responsável visando à composição dos débitos contraídos por seus correntistas/clientes. 4.1.
Assim, a fim de evitar atos processuais desnecessários e visando à economia e à celeridade processual, não sendo viável a realização da audiência conciliatória neste momento – ressalvada a possibilidade de transação na esfera administrativa, a ser oportunamente submetida à apreciação judicial –, deixo de designar audiência via CEJUSC. 4.2. Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), a contar da juntada do AR nos autos (artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (artigo 334, do Código de Processo Civil). 4.3.
Não sendo encontrado o réu, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias. Informado o endereço atualizado, renove-se a tentativa de citação. 4.4. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 4.5. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 4.7. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova.
5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, PAULO HENRIQUE GENERINO DA SILVA
Advogado
JORGE MARCELO PINTOS PAYERAS (OAB 57456/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. Processo: 0016638-07.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.144,60 Autor(s): PAULO HENRIQUE GENERINO DA SILVA Réu(s): SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL
1. Relatório sucinto dos autos no despacho de evento 11, que: a) afastou a suspeita de prevenção certificada ao evento 9.3; b) determinou a intimação do autor para emendar a inicial, juntando aos autos, comprovante de residência atualizado, bem como comprovar a sua condição de hipossuficiência. Emenda à inicial (evento 14).
É o relatório.
Decido.
2. Recebo a emenda à inicial (evento 14).
3. Da gratuidade judiciária. Esclareço que os documentos juntados nos eventos 14.4 e 14.5 não comprovam a hipossuficiência econômica do autor. Com efeito, não é possível considerar a cópia das folhas da CTPS juntada ao evento 14.5 como prova da hipossuficiência da parte, em virtude de somente comprovarem que seu último vínculo empregatício foi finalizado em setembro de 2018. Ainda, os documentos que comprovam a ausência de Declaração de Imposto de Renda não são considerados de per si como prova da hipossuficiência da parte, eis que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda. 3.1.
Assim, concedo prazo adicional e improrrogável de 10 (dez) dias, para apresentação de holerite ou extrato do INSS, ou outro documento equivalente, dando conta da renda auferida pelo autor, facultando, ainda, a juntada de extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza.
4. Em seguida, apresentados os documentos ou recolhidas as custas iniciais, conclusos para prosseguimento do feito.
5.
Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, PAULO HENRIQUE GENERINO DA SILVA
Advogado
JORGE MARCELO PINTOS PAYERAS (OAB 57456/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. Processo: 0016638-07.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.144,60 Autor(s): PAULO HENRIQUE GENERINO DA SILVA Réu(s): SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL
1. PAULO HENRIQUE GENERINO DA SILVA ajuizou ação revisional em face de BANCO SANTANDER (GRUPO AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.). Alegou, em síntese, que as partes entabularam, em outubro de 2012, contrato de alienação fiduciária, a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 645,07 cada, com vencimento da primeira parcela em 04 de novembro de 2012. Aduz que a taxa de juros pactuada foi de 1,91% ao mês e 25,43% ao ano, ou seja, em um percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Ainda, pleiteou a revisão do contrato entabulado entre as partes, com aplicação da taxa de juros média do Banco Central do Brasil e condenação do requerido à repetição do valor indevidamente pago, no importe de R$ 3.144,60 (três mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta centavos).
Juntou os documentos. Autorizada a distribuição dos presentes autos por dependência aos sob nº 0004096-54.2021.8.16.0017 (evento 5). Certificou-se nos autos a indicação de suspeita de prevenção (evento 9).
É o relatório.
Decido.
2. Da suspeita de prevenção: Nos termos do artigo 54 do Código de Processo Civil, “a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção“. Acrescenta o do referido Código: Art.
artigo 55, § 1º
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Assim, é imprescindível a análise da ocorrência de conexão e continência para verificar a obrigatoriedade da reunião processual, visando a evitar os riscos de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os autos sejam decididos separadamente.
Considerando o exposto, no caso, nota-se que os autos sob nº 0028032-79.2019.8.16.0017 (em trâmite na 7ª Vara Cível de Maringá) já foram sentenciados e estão em fase recursal, o que, de per si, inviabiliza o reconhecimento de conexão. Dessa forma, fica evidente que não se verifica obrigatoriedade de reunião processual, nem mesmo com base em potencial risco de prolação de decisões conflitantes. Ademais, apesar de tanto nos presentes autos, quanto nos sob nº 0028032-79.2019.8.16.0017, haver discussão sobre o mesmo contrato de financiamento sob nº 200.***.***-71, não há litispendência, uma vez que, enquanto nos presentes autos o autor pretende a aplicação da taxa de juros média do Banco Central do Brasil, nos autos sob nº 0028032-79.2019.8.16.0017, pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas referentes à cobrança das tarifas administrativas (tarifa de avaliação de bens e seguros).
Outrossim, ressalto que, conforme evento 6, os presentes autos já se encontram distribuídos por dependência dos sob nº 0004096-54.2021.8.16.0017.
3. Da emenda à inicial: 3.1. A análise do feito e o seu processamento carecem, em medida preliminar, de diligência a ser levada a termo pela autora, o que se faz com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. 3.2. Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para o fim de juntar aos autos comprovante de residência atualizado (expedido há no máximo 03 meses) em nome próprio ou, sendo em nome de terceiro, com indicação do vínculo.
4. Da justiça gratuita: 4.1. Ainda, não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que: (a) a presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido §3º a contrariu sensu). (b) na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). 4.2.
No caso, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, concedo aos autores o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de cópia da CTPS, holerite ou extrato do INSS, declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal. Faculto ainda a juntada de extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza. 4.3.
Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda. Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º).
5. Apresentados os documentos, conclusos.
6.
Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito