PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016639-93.2024.8.16.0014 Processo: 0016639-93.2024.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.173,53 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - LONDRINA
III - SPE LTDA. ESPÓLIO DE PAULO SERGIO DE JESUS PEREIRA
1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos presentes autos de Execução Fiscal no seq. 16.1, tendo como excipiente TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - LONDRINA
III - SPE LTDA, e excepto o MUNICÍPIO DE LONDRINA. Aduziu, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, requerendo sua exclusão da demanda. Intimado, o Excepto manifestou-se no seq. 32.1, refutando as alegações do executado e requerendo o prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
Decido. É importante ressaltar que, não obstante o poder conferido ao executado de se opor à execução por meio de impugnação, dependendo da natureza das questões a serem arguidas pode ele lançar mão de instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo. Ocorre que há questões que podem ser reconhecidas pelo juiz a qualquer tempo, até mesmo de ofício, enquanto não extinto o processo de execução.
Tratam-se de matérias de ordem pública que não se sujeitam à preclusão, podendo ser conhecidas enquanto não extinto o processo de execução ou, em se tratando de título judicial, a fase do cumprimento da sentença. O conhecimento de matérias ligadas à admissibilidade da execução tais como os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência absoluta do juízo, a prescrição e a decadência, dispensa a provocação do executado.
Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão podem ser apreciadas mediante provocação do executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para a impugnação. A esse procedimento simplificado, não regulamentado pelo Código de Processo Civil, por meio do qual a parte leva ao conhecimento do juízo questões de ordem pública, denomina-se exceção de pré-executividade.
Desta forma, cabível a Exceção oposta. Verifica-se do caso em tela que a excipiente pugna pelo reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, posto que não detém a posse ou qualquer vínculo com o imóvel que gerou a cobrança dos IPTUs. Passo à análise. Primeiramente, insta salientar que o contribuinte do Imposto Territorial Predial Urbano pode ser o proprietário, possuidor ou o detentor do domínio útil do imóvel.
Isto é o que se depreende dos arts. 32 e 34 do CTN: “Art.
32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.” “Art.
34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Pois bem. A análise da matrícula do 2º Cartório de Registro de Imóveis sob nº 92.403 (seq. 43.,), do qual o imóvel gerador do crédito tributário proveio, revela que em nenhum momento o excipiente deixou de ser sua proprietária. Sendo assim, quando da ocorrência dos fatos geradores dos tributos cobrados no feito, nos anos de 2018 a 2023 (seqs. 1.1), o Município de Londrina ingressou com execução fiscal tanto em face do então proprietário constante na matrícula do imóvel, ora excipiente, quanto do promitente comprador, Espólio de Paulo Sergio de Jesus Pereira.
Embora a excipiente sustente a tese de que não é mais possuidora do imóvel, tem-se que apenas foi elaborado um instrumento particular de compromisso de compra e venda (seq. 16.5/6), o que não foi averbado na matrícula do imóvel gerador do tributo, motivo pelo qual ainda mantém a responsabilidade tributária sobre o antigo proprietário. Ademais, acerca desse tema, a transmissão do imóvel, para ser oponível deve ser registrada na matrícula do imóvel, junto ao Serviço de Registral competente, nos termos do artigo 1.245, do Código Civil: Art. 1.245 Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis: § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Além disso, o artigo 123, do Código Tributário Nacional determina que: “salvo disposições em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.
Nesse sentido, conveniente destacar a jurisprudência do E. TJ-PR: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXAS. TESE ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE NÃO FOI OBJETO DE REGISTRO JUNTO AO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. ARTIGO 1.245, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR.ARTIGO 34, DO CTN. MUNICÍPIO QUE PODE COBRAR A DÍVIDA FISCAL DE IPTU DE QUALQUER DAS PARTES.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RESP Nº 1.110.551/SP, RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/73.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.-- 1 Em substituição ao Des. ANTÔNIO RENATO STRAPASSON. Agravo de Instrumento sob o n.º 1.572.591-6 2 (TJ-PR - AI: 15725916 PR 1572591-6 (Acórdão), Relator: Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 13/12/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1959 30/01/2017) Ressalto ainda que o fato do promitente comprador do imóvel ser também responsável pelos débitos referentes ao imóvel em questão junto ao Município de Londrina, não exclui a legitimidade do excipiente para arcar com os débitos formulados.
Desta forma, resta evidente a responsabilidade da excipiente quanto aos tributos decorrentes do imóvel em questão, bem como sua legitimidade para figurar no polo passivo deste executivo fiscal.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no evento 16.1, salientando que este instrumento processual é um tipo incidental de oposição do devedor, sendo que a decisão que a rejeita, ou a acolhe, por não pôr fim ao processo, não está sujeita a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
2. Em prosseguimento, abra-se vista à Fazenda Municipal para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a nomeação à penhora do imóvel gerador do crédito tributário. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta