PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Processo: 0016639-98.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.019,53 Exequente(s): DENTEL CLINICA DENTARIA LTDA - ME Executado(s): ADRIANA MATEUS DE LIMA SILVA
Vistos, etc. Relatório dispensado. Tratam os presentes autos de execução de título extrajudicial. Devidamente citada a executada, não efetuou o pagamento do débito, não oferecendo bens à penhora. Não foram encontrados bens para serem penhorados, após tentativas de penhora on line, RENAJUD, INFOJUD e mandado de penhora, não sendo o executado encontrado no endereço de citação, sendo desconhecido no local.
Requer o exequente buscas de endereço para nova tentativa de mandado de penhora. As diligências realizadas via Sisbajud, Renajud e Infojud restaram negativas, e os bens que guarnecem a residência, em regra, são impenhoráveis, não havendo nada nos autos que indique que na residência da parte executada exista algum bem de elevado valor ou que ultrapasse as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos do artigo 833, II, do CPC, pelo que indefiro o pedido neste sentido.
Da leitura do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 tem-se que estabeleceu-se que, não sendo encontrados bens, o processo será extinto imediatamente, sendo que foram realizadas diversas diligências, não sendo encontrados bens, sendo justificável sua extinção, em obediência ao comando legal. Assim tem decidido a Egrégia Turma Recursal do Paraná. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. sentença que com base no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, julgou extinta a execução. alegação da recorrente de que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que de acordo com o art. 921, III, do CPC, o fato de o devedor não ter bens para a penhora não leva à extinção do processo, apenas à suspensão do feito e que por meio de garantir a Execução de Título, o Recorrente requereu o i. juízo a realização da inclusão do nome da Recorrido nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782 do CPC/15, e que o pedido não foi apreciado. artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 que determina que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. todas as diligências necessárias restaram infrutíferas. não há violação do 921, III, do CPC, visto que em sede de Juizados Especiais é prioritária a aplicação dos comandos normativos trazidos na Lei 9.099/95.
Além disso, o pedido de expedição de Ofício ao Serasa Experian da Comarca de Londrina/PR, para que realize a inclusão do nome da Recorrida no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782 do CPC/15, não trará a satisfação do crédito, haja vista a já comprovada inexistência de bens. mera probabilidade de existência de bens, sem prova robusta não é motivo suficiente para que o Juízo conceda indeterminados prazos à parte. risco de violação ao princípio da celeridade. sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46 de lei 9.099/95.
CONDENAÇÃO Da REcorrente AO PAGAMENTO DAS CUSTAS e honorários processuais, FIXADOS EM 10% do valor corrigido da causa. contudo, condenação suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0071303-94.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 29.06.2020) Recurso Inominado n° 0000156-82.2016.8.16.0041 Juizado Especial Cível de Alto Paraná Recorrente(s): EDERALDO BASTOS Recorrido(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DA SILVA Relator: Fernando Swain Ganem EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE BUSCANDO A CONTINUIDADE DO FEITO COM O ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS EM NOME DESTE. INÚMERAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS, SEM ÊXITO. PROCESSO QUE SE ARRASTA DESDE 2016, SEM QUE O EXECUTADO FOSSE ENCONTRADO, NEM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. ORA, EXCETUADAS AS MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO CUJA INFORMAÇÃO SÓ SE PROCEDE MEDIANTE REQUISIÇÃO JUDICIAL, AS DEMAIS DEVEM SER REALIZADAS PELA PRÓPRIA PARTEINTERESSADA, NO CASO O CREDOR.
NÃO É LEGÍTIMO QUE A PARTE SE BENEFICIE DO JUDICIÁRIO PARA ENCONTRAR O EXECUTADO OU O RESPECTIVO PATRIMÔNIO QUANDO ELA PRÓPRIA PODE FAZÊ-LO, CABENDO À AUTORIDADE JUDICIAL, CONFORME PREVISTO EM LEI E PARA EVITAR ESBULHO, APENAS PROMOVER OS ATOS EXECUTÓRIOS CONFORME A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO PRÓPRIO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
SENTENÇA
ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 76 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, QUE ORA FICA SOBRESTADA EM FACE DA JÁ CONCEDIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTAS NA FORMA DA LEI.
Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDERALDO BASTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Denise Hammerschmidt e Fernanda Karam De Chueiri Sanches. 20 de março de 2020 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000156-82.2016.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 21.03.2020) Considerando a inexistência de bens passíveis de constrição, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito, facultando ao exequente a extração de certidão de dívida, conforme Enunciado 76 do FONAJE, devolvendo-se ainda os documentos ao exequente, mediante termo nos autos.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se o CN. Com o trânsito em julgado e permanecendo esta inalterada, arquivem-se, sem baixa na distribuição. Londrina, 14 de julho de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito