PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Processo: 0016640-20.2007.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Embargante(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL LTDA.
Embargado(s): Município de Paranaguá/PR
1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela Empresa Balneária Pontal do Sul contra o Município de Paranaguá, no qual o Município de Paranaguá foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Município de Paranaguá apresentou impugnação/objeção ao cálculo, na qual concordou com o valor devido a título de custas processuais adiantadas. No entanto, alegou excesso de execução em relação à cobrança de honorários advocatícios, argumentando que o atual advogado não participou da fase de conhecimento do processo e, portanto, não tem direito à verba.
Conforme a Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e o CPC, os honorários pertencem aos advogados que atuaram na fase em que a verba foi concedida. Ao final requereu a intimação da advogada Maria Celina Canto Alves Correa, atuante na fase inicial, para que componha a lide como terceira interessada.
2. Defiro o pedido formulado pelo Município de Paranaguá. 2.1. O artigo 22 e o artigo 26, ambos da Lei 8.906/94, asseguram ao advogado constituído na causa o direito aos honorários arbitrados em sentença e a impossibilidade de que tais verbas sucumbenciais sejam levantadas unilateralmente por advogado substabelecido com reserva de poderes." Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
O advogado substabelecido com reserva de poderes que atuara na fase de conhecimento não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência fixados nessa fase, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços, na fase de cumprimento da sentença, com a parte vencedora da ação. O art. 22, caput, da Lei 8.906/1994 prevê três espécies de honorários advocatícios: contratuais, sucumbenciais e arbitrados.
Quanto aos sucumbenciais, constitui direito autônomo do advogado executar a sentença na parte que condena o vencido ao pagamento da verba honorária, segundo o contido no art.
23. No entanto, em se tratando de cobrança de honorários pelo advogado substabelecido, é imperiosa a intervenção do substabelecente, consoante se depreende do teor do art. 26, que dispõe: "O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento". Assim, o advogado substabelecido, com reserva de poderes, pode, em regra, cobrar o valor devido a título de honorários advocatícios tão somente se houver a participação do substabelecente.
Cabe ressaltar que a relação existente entre substabelecente e substabelecido é pessoal e não determina a divisão igualitária da verba honorária, devendo qualquer controvérsia a respeito ser solucionada entre os próprios advogados contratantes, conforme já decidiu o STJ (REsp 525.671-RS, Quarta Turma, DJe 26/5/2008). Desse modo, a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei 8.906/1994.
Ressalte-se que, ainda que o advogado substabelecido tenha firmado, em momento posterior, na fase de cumprimento de sentença, contrato de prestação de serviços diretamente com a parte exequente, esse contrato assegura peticionar, naturalmente e com autonomia, na fase de cumprimento de sentença, mas não permite exigir os valores devidos em virtude da condenação imposta pela sentença proferida no processo de conhecimento, quando atuava como substabelecido.
Consequentemente, sua atuação deve ser restrita à defesa dos interesses do constituinte e ao recebimento da verba honorária contratual ou a fixada na própria fase de cumprimento de sentença, diversa daquela de natureza sucumbencial. REsp 1.214.790-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015. Contrariamente ao alegado pelo Município de Paranaguá, os artigos citados não impedem o levantamento de tais valores por advogado substabelecido sem reserva de poderes.
Esse entendimento foi consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que, ao enfrentar o tema, decidiu: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Roberto Cardoso de SÁ e Sonia Aparecida de SÁ contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de dissolução de sociedade. A decisão recorrida entendeu que o exequente possui legitimidade para pleitear os honorários advocatícios de sucumbência e que não há excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A principal questão discutida é a legitimidade do exequente para cobrar os honorários advocatícios e a alegação de excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O advogado exequente foi substabelecido sem reserva de poderes, o que lhe confere legitimidade para executar os honorários advocatícios, conforme disposição legal e jurisprudência do STJ e do TJPR.
2. O cálculo apresentado pelo exequente está em conformidade com a sentença, utilizando a média dos índices INPC e IGP-DI para atualização monetária, conforme prática do TJPR.IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:
1. “O advogado substabelecido sem reserva de poderes possui legitimidade para executar honorários advocatícios.”2. “A atualização monetária dos honorários advocatícios deve seguir a média dos índices INPC e IGP-DI conforme prática do TJPR. ”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.906/94, art.
22. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.326.372/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2017; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0028211-93.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 27.09.2021. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0085962-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 16.12.2024) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS FIXADOS PELA
SENTENÇA
QUE JULGOU A DEMANDA PRINCIPAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO PARA EXECUTAR AS REFERIDAS VERBAS. REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO, PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO SUBSTABELECIDO, SEM RESERVA DE PODERES. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR A VERBA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO ADVOGADO, EM NOME PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE. CUSTAS QUE PERTENCEM À PARTE VENCEDORA (CPC, ART. 82, § 2º). PROCURAÇÃO QUE NÃO CONFERE AO ADVOGADO PODERES DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0080562-38.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.10.2024) (grifo nosso) Não obstante, o entendimento consagrado no TJPR está respaldado por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO, SEM RESERVA DE PODERES, PARA COBRAR A VERBA HONORÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA INSTÂNCIA LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO LIQUIDADA. ILIQUIDEZ DA VERBA PROFISSIONAL EXECUTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITÂNCIA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. Concluiu o eg. Tribunal local, com base nos elementos fático-probatórios, que o advogado exequente é parte legitima para cobrar os honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que constituído nos autos mediante substabelecimento, sem reserva de poderes. A revisão da mencionada conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. O cumprimento da sentença foi extinto, pelas instâncias ordinárias, em razão da iliquidez do valor dos honorários profissionais cobrados, porquanto arbitrado em percentual sobre a condenação, a qual, por sua vez, encontra-se pendente de liquidação. Desse modo, a pretensão recursal do causídico também é frustrada pelo referido óbice sumular.
3. A modificação dos valores fixados a título de verba honorária somente é possível se forem irrisórios ou exorbitantes, circunstância que não está presente no caso, em que fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 1.326.372/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 14/3/2017.) No caso dos autos, a Empresa Balneária Pontal do Sul opôs embargos à execução fiscal por meio da causídica Maria Celina Canto Alves Corrêa. Após a digitalização dos autos, a autora outorgou nova procuração em favor da advogada Tamar Nanci Christimann, que, por sua vez, substabeleceu, “sem reserva de poderes”, ao advogado Bruno Pedrunti de Brito, o qual posteriormente substabeleceu, “sem reserva de poderes”, à atual patrona da causa, a advogada Ana Flávia Costa Burbela, OAB/PR 123.407.
A outorga de nova procuração, sem reserva quanto a primeira, revogou tacitamente a procuração inicial. Nesse sentido: ROUBO MAJORADO. ÉDITO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. aventado constrangimento ilegal POR NULIDADE DECORRENTE DA DESABILITAÇÃO INDEVIDA DO PROCURADOR DO RÉU NOS AUTOS DE ORIGEM. tese afastada. OUTORGA DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS A UM NOVO DEFENSOR SEM RESERVA DE PODERES. OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR.
DESABILITAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO MANTIDO. “[...] Nos termos da Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a outorga de poderes a um novo patrono, sem reserva quanto aos do antigo advogado, revoga tacitamente o mandato anterior. (HC n. 441.103/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.).”ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0041880-48.2023.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 10.07.2023) Portanto, no caso dos autos, apesar da cadeia de substabelecimento sem reserva de poderes, acolho o pedido formulado pelo Município de Paranaguá, no sentido de reconhecer o excesso de execução, e determino à parte exequente que exclua do cálculo apresentado os valores somados a título de honorários advocatícios, arbitrados em favor da advogada Maria Celina Canto Alves Correa e executados pela atual patrona do exequente.
3. Uma vez que o Município de Paranaguá não se opôs ao cálculo atualizado das custas processuais antecipadas, homologo parcialmente o cálculo apresentado no seq. 53.2, declarando como homologados os valores relativos as custas antecipadas pela parte exequente. 4.1.
Intime-se o exequente para que apresente memória atualizada, nos termos desta decisão, em 05 (cinco) dias, bem como para que forneça dados de conta bancária para transferência, os quais deverão constar da RPV. 4.2. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cômputo de eventuais custas processuais remanescentes. Prazo: 5 (cinco) dias. 4.3. Com a apresentação, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 05 (cinco) dias.
5. Não havendo insurgência, expeçam-se as RPVs. 5.1. O pagamento das requisições será efetuado em 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, sob pena de sequestro.
6. Com o pagamento da RPV relativa às custas processuais, sendo o caso, expeçam-se as guias pertinentes para o recolhimento das custas devidas.
7. Transcorrido o prazo legal para pagamento, intime-se a parte exequente para que em 05 (cinco) dias informe se houve pagamento, ciente de que o silêncio será interpretado como reconhecimento da satisfação da obrigação.
8. Oportunamente conclusos.
9. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito