PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016640-20.2024.8.16.0001 Processo: 0016640-20.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$83.454,07 Autor(s): Daniele Aparecida Alípio Réu(s): DELTA INDÚSTRIA DE CERAMICA S/A MAFREI MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA Decisão de saneamento e organização do processo: Da questão prejudicial de mérito: As rés arguiram questão prejudicial de mérito consistente na decadência do direito da autora, uma vez que somente ajuizou esta ação após o decurso do prazo de 90 dias, previsto no CDC.
Pois bem. Sem razão. No caso concreto, a parte autora não discute o vício do produto, por si só, mas os danos materiais e morais daí decorrentes, ou seja, extrapolou-se os limites do objeto, atingindo – segundo a parte – sua esfera patrimonial e extrapatrimonial - razão pela qual, em meu sentir, aplica-se o prazo prescricional do art. 27, do CDC. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. VEÍCULO. ACIDENTE DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DANO INERENTE AO OBJETO. VÍCIO DO PRODUTO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DO PRODUTO. NATUREZA DE PRESTAÇÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DECENAL. NÃO IMPLEMENTADO.
DECISÃO
MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a
17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). A distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Precedente
2. A falha circunscrita ao objeto e os danos decorrentes inerentes ao produto, que se apresentou impróprio para o fim que se destina, sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor ou de terceiros, configura vício do produto e não fato do produto.
3. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. Precedente
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na falta de prazo específico no CDC que regule o prazo prescricional da pretensão de reparação de perdas e danos decorrentes de vício do produto ou serviço, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Questão prejudicial de mérito afastada. Da nulidade da citação: Arguiu a ré Delta a invalidade da citação, tendo em vista que a missiva expedida para tal finalidade foi encaminhada para endereço distinto de seu estabelecimento. Nesse ponto, prescindível maiores digressões, tendo em vista que o § 1º, do art. 239, do CPC, prevê que “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
Assim, tendo a parte comparecido em momento de praticar o ato, sem lhe ocasionar qualquer prejuízo, não há qualquer vício processual a ser sanada. Preliminar rejeitada. Das condições da ação: Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade, declaro saneado o processo. Do ponto controvertido: Os pontos controvertidos que nortearão a instrução processual dizem respeito: a) tratativas entre as partes no momento da compra (se a autora solicitou piso específico para externa com tráfego de veículos e se lhe fora fornecido informação correta); b) existência dos vícios do produto indicados na petição inicial; c) extensão dos danos materiais; d) existência e extensão dos danos morais.
Das provas: Forte no inciso VI, do art. 139, do CPC, a fim de otimizar a instrução e processual, o tempo do processo e, ainda, a economia, entendo prudente que primeiramente, seja realizado o ensaio laboratorial requerido no mov. 48.1, que poderá trazer luz à controvérsia, mormente quanto à qualidade do piso e sua adequação para a finalidade perseguida pela autora. Desde já, defiro, também, a produção da prova oral, consistente nos depoimentos pessoais das partes, bem assim na oitiva de testemunhas.
A necessidade, ou não, da prova pericial, será aferida após a realização do ensaio laboratorial. Demais diligências: Diga a primeira ré como pretende realizar o referido ensaio, em 10 dias. Com a manifestação diga a corré e a autora no mesmo prazo. Sem prejuízo, no mesmo lapso temporal, concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentar o rol de suas testemunhas, sob pena de preclusão. Após, voltem.
Diligências necessárias. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito