Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- COOPERMIBRA - COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL, MILTON ALVES DA SILVA, ZULMIRA CALEGARIO DA SILVA
- Advogados
- CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), LUIZ CARLOS FRANCO (OAB 30817/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0016640-23.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita Agravante(s): MILTON ALVES DA SILVA ZULMIRA CALEGARIO DA SILVA Agravado(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil MILTON ALVES DA SILVA e o ESPÓLIO de ZULMIRA CALEGARIO DA SILVA interpõem o presente recurso, com pedido de efeito suspensivo e de gratuidade de Justiça, a fim de questionar a decisão proferida nos autos da Carta Precatória Cível 0005073-65.2013.8.16.0069 (mov. 609.1), por meio da qual o MM.
Juiz deferiu a continuidade do trâmite da deprecata, até que realizados os atos expropriatórios. Os agravantes defendem, em síntese, que a Carta Precatória deveria ser devolvida, diante da desistência do exequente manifestada na ação de origem (autos 0005465-77.2009.8.16.0058, mov.1.2, já homologada, mov. 1.3), não se demonstrando e/ou requerendo eventual conexão com a ação 0005528-05.2009.8.16.0058, feito esse no qual a parte exequente passou a buscar o crédito, tudo sob pena de violação dos artigos 141, 260 e 492 do Código de Processo Civil.
Oportunizada a juntada de documentos para subsidiar exame da gratuidade de Justiça requerida (mov.17-TJ), o recurso foi preparado (mov. 20-TJ), restando prejudicado o pleito. EXPOSTO,
DECIDO. Pois bem, neste exame inicial da matéria debatida e, no estreito âmbito deste juízo provisório das medidas de cognição sumária, tenho ser o caso de conceder o efeito suspensivo almejado. Ocorre que a consulta ao trâmite da ação de execução 0005465-77.2009.8.16.0058, seara de onde se originou a Carta Precatória 0005073-65.2013.8.16.0069, aponta que o referido feito executivo se encontra extinto, o que traz, em um primeiro momento, a ideia de não ser possível o prosseguimento da deprecata.
Além disso, verifica-se pender de decisão acerca de eventual aproveitamento da referida Precatória, para servir aos atos executivos da ação de cumprimento de sentença 0005528-05.2009.8.16.0058, como se verifica do pedido da Cooperativa credora em seu mov. 381.1 (Assim sendo, reitera-se o pugnado em petição de mov. 372, a fim de, em respeito ao princípio da economia processual, requer que a carta precatória n. 0005073-65.2013.8.16.0069 seja aproveitada para a presente demanda, pois o crédito anteriormente perseguido junto a demanda que lhe deu origem, ou seja, ou autos n. 0005465-77.2009.8.16.0058, agora está sendo perseguido na presente demanda de cumprimento de sentença.
