Processo: 0016640-23.2024.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$121.119,41 Autor(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Réu(s): VANESSA VICENTINI HOLTZ
DECISÃO
I. Trata-se de ação monitória proposta nos termos dos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a ação foi recebida e determinada a citação do devedor. A devedora foi regularmente citada conforme mov. 36.1, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo, sem pagar a dívida ou interpor os embargos cabíveis (mov. 38.0). Por conseguinte, conforme previamente determinado na decisão inicial e expressamente previsto no mandado de pagamento, resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, conforme previsão do art. 701, §2º do CPC.
II. Considerando a constituição do título executivo judicial, deve o feito prosseguir nos ditames do Livro I, Título II, da parte especial do Código de Processo Civil (arts. 513 e seguintes do CPC). Anote-se perante o sistema PROJUDI a alteração da ação para “execução de título judicial” (cumprimento de sentença).
III. Primeiramente, intime-se a parte autora a fim de apresentar cálculo atualizado da dívida, já considerando o acréscimo de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor atribuído à causa próprios à ação monitória, nos termos do art. 701. caput do CPC, bem como considerando o disposto pelo art. 524 do CPC: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. (...) Prazo: 15 (quinze) dias.
IV. Apresentados os cálculos, intime-se a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias realizar o cumprimento voluntário da sentença, hipótese em que não incidirão: a) a multa de 10% sobre o valor exequendo; b) os honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10% sobre o valor exequendo, ambos previstos pelo art. 523, §1º do CPC. O convite para cumprimento voluntário pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC; art. 525, caput).
Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado supra, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (art. 525, § 4º e § 5º).
V. Caso o devedor tenha constituído procurador nos autos, a intimação deverá ser realizada perante o sistema PROJUDI e direcionada ao advogado (art. 513, §2º, I do CPC). Caso o devedor não possua procurador constituído, a intimação deverá ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II do CPC). A correspondência deverá ser remetida ao último endereço diligenciado, sendo que deverá ser considerada como válida a intimação ainda que o devedor venha a se mudar de endereço, considerando que incumbia a este informar ao Juízo de sua mudança, conforme previsão expressa do art. 513, §3º do CPC.
Caso o devedor tenha sido citado por edital, a intimação deverá ser realizada por meio da expedição de novo edital (art. 513, §2º, IV do CPC) devendo, ao final do prazo para resposta, ser intimado o curador especial para se manifestar em 15 (quinze) dias.
VI. Havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte credora para manifestar-se quanto à satisfação do seu crédito no prazo de dez dias, deliberação que deverá ser igualmente cumprida se, no interregno, sobrevier requerimento do executado denunciando o depósito da condenação (CPC; art. 526).
VII. Não ocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se, promovendo, na continuidade, o bloqueio via SISBAJUD em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil: Art. 854: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
VIII. Sendo realizado bloqueio positivo, intime-se a parte executada (por meio de seu advogado ou, se não o tiver; por meio de carta registrada ao último endereço cadastrado nos autos) para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil: § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Fica a parte devedora ciente que, caso não seja apresentada manifestação, o bloqueio será convertido em penhora nos termos do §4º do art. 854. Fica a parte devedora ciente que, caso não seja apresentada manifestação, o bloqueio será convertido em penhora nos termos do §4º do art. 854.
IX. Caso constatado bloqueio além do devido em razão de respostas positivas de múltiplas instituições financeiras, determino a pronta liberação do valor excedente, a fim de efetivar o disposto pelo art. 854, 1º do CPC. Para tanto, mantenha-se a constrição limitada apenas ao valor estrito da ordem de bloqueio, dando-se preferência pelos ativos constritos perante eventual instituição indicada expressamente pelo devedor interessado como mais benéfica.
Caso não tenha sido apresentada manifestação neste sentido, prefiram-se as constrições perante os Bancos Públicos (CEF e Banco do Brasil) e aquelas de maior valor. Desbloqueiem-se então os ativos constritos em demasia, emitindo-se a competente ordem pelo SISBAJUD.
X. Prevê o art. 836 do CPC que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Considerando que as custas vigentes perante esta Serventia para fim de expedição da busca e expedição de alvará o bloqueio igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser imediatamente desbloqueado, em respeito a referido preceito legal.
XI. Não sendo apresentada impugnação no prazo devido, converta-se o bloqueio em penhora, emitindo-se nova ordem por meio do SISBAJUD.
XII. Havendo requerimento da parte credora, poderá a Secretaria expedir, desde logo, a certidão prevista no artigo 517 para viabilizar o protesto da sentença bem como oficiar aos órgãos de proteção ao crédito indicado pelo credor nos moldes do artigo 782, § 3º c/c § 5º do CPC.
XIII. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito