Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BMG SA, OSLON PEREIRA
- Advogados
- ANDRE LUIS SONNTAG (OAB 66050/PR), CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB 92044/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016640-28.2021.8.16.0000 Recurso: 0016640-28.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): OSLON PEREIRA Agravado(s): BANCO BMG S/A
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Oslon Pereira contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Ribeirão do Pinhal, nos autos da ação Declaratória n. 0001992-30.2020.8.16.0145, que, para a demonstração do respectivo interesse de agir, determinou a emenda à inicial para a comprovação da tentativa de resolução da demanda pela via administrativa, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos: “Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, determino a emenda da inicial, a fim de que a parte autora junte aos autos comprovação de tentativa de resolução da questão na via administrativa, ou seja, diretamente junto à instituição financeira, demonstrando o pedido e a respectiva decisão, de forma a demonstrar o interesse de agir para acionar o judiciário, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante das ações em massa desta natureza ajuizadas diariamente neste juízo, evitando-se a banalização do judiciário, é imprescindível a demonstração do requerimento administrativo e eventual negativa da(s) RÉ(s), quando, a partir de então, surgiria a violação de um direito. E, daí, que se origina-se o interesse de agir para se propor uma ação, ou seja, a real necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado (art. 17 do CPC)....”.
Irresignado, o Agravante esclarece que a demanda versa sobre o desconto em folha de pagamento de empréstimo na modalidade de cartão de crédito “... sem previsão de término...” (mov. 1.1. – fls.03). Afirma que o Juízo de origem reiteradamente vem condicionando o regular andamento do processo à comprovação da tentativa de resolução pela via administrativa e que inúmeros feitos foram extintos sob o argumento de falta de interesse de agir.
O Agravante aduz, ainda, que a decisão agravada fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), da primazia de julgamento do mérito e o disposto no art. 3º, §3º, do CPC, ressaltando que o interesse de agir se traduz no binômio necessidade/adequação o que restou comprovado na espécie dos autos. Dessa forma e alegando risco de prejuízo, o Agravante requer a concessão do efeito ativo ao recurso determinando o regular prosseguimento do feito sem a necessidade de comprovar a tentativa de solução do conflito pela via administrativa, e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.
