MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, CENIR RODRIGUES BORGES, LEONEL ALVES PICOLOTTO, LUIZ RODRIGUES BORGES, NELCI CLOTH BORGES
Advogado
WILLIAM RAFFAEL PIRES FURLAN (OAB 64817/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016640-30.2024.8.16.0030 Processo: 0016640-30.2024.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$26.818,62 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): CENIR RODRIGUES BORGESLEONEL ALVES PICOLOTTOLUIZ RODRIGUES BORGESLoteamento Lago Azul LtdaNELCI CLOTH BORGESVANILDA CIRILA DE OLIVEIRA
1. Relatório Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Cenir Rodrigues Borges, Leonel Alves Picolotto, Luiz Rodrigues Borges e Nelci Cloth Borges no âmbito da execução fiscal movida pelo Município de Foz do Iguaçu, cujo objeto é a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 22731/2024.
Os executados requerem a extinção da execução em relação ao IPTU, fundamentando o pedido na existência de coisa julgada material formada nos autos da Ação Declaratória nº 0018499-86.2021.8.16.0030. Sustentam que a referida ação reconheceu definitivamente a destinação rural dos imóveis, o que afasta a incidência do imposto municipal. Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal reconheceu a abrangência da decisão judicial anulatória sobre a inscrição imobiliária e não se opôs ao acolhimento da exceção em relação aos créditos de IPTU.
Contudo, requereu o prosseguimento do feito especificamente para a cobrança da COSIP e pleiteou a redução dos honorários advocatícios pela metade, com amparo no , parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Na sequência, os executados concordaram expressamente com o prosseguimento da execução quanto aos valores relativos à COSIP.
2. Fundamentação O incidente comporta conhecimento, uma vez que a exceção de pré-executividade é o instrumento adequado para o debate de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, e que não exijam dilação probatória. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393). No caso em tela, a análise prescinde de produção de novas provas, baseando-se unicamente em documento e decisão judicial com trânsito em julgado. 2.1.
Da Nulidade da Cobrança do IPTU A cobrança do IPTU objeto desta demanda encontra impedimento jurídico intransponível. Nos autos da Ação Declaratória nº 0018499-86.2021.8.16.0030, foi proferida e confirmada decisão que reconheceu a natureza rural dos imóveis de matrículas 35.617, 35.618 e 39.725, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange ao IPTU. A referida decisão transitada em julgado espelha a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 174.
O paradigma jurisprudencial estabelece que o critério da destinação econômica do bem prevalece sobre a sua localização geográfica para fins de definição do imposto aplicável (IPTU ou Imposto Territorial Rural), com respaldo no artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/1966. Considerando a ocorrência de coisa julgada e o reconhecimento expresso do pedido pela Fazenda Pública, impõe-se a declaração de nulidade parcial do título executivo no tocante ao IPTU, esvaziando a exigibilidade desta rubrica. 2.2.
Da Exigibilidade da COSIP A Certidão de Dívida Ativa engloba, de forma cumulada, a cobrança de Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP). Como apontado pelo Município e anuído pelas partes executadas, o reconhecimento da natureza rural da propriedade repercute exclusivamente sobre o imposto atrelado à titularidade do bem. A cobrança da COSIP detém fato gerador autônomo, decorrente da disponibilização do serviço de iluminação pública na localidade por parte do ente municipal.
Por não sofrer a interferência direta da declaração de natureza rural e havendo o consentimento das partes, a execução deverá ter o seu seguimento garantido pelo saldo correspondente. 2.3. Dos Honorários Advocatícios A Fazenda Pública Municipal concordou com o levantamento dos débitos de IPTU assim que foi provocada a se manifestar nos autos. O artigo 90, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil prevê a redução da verba honorária pela metade na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido com a adoção imediata da providência requerida.
A jurisprudência dos tribunais superiores, em prestígio ao princípio da cooperação processual, aplica referida mitigação em favor da Fazenda Pública quando esta, de pronto, adere aos termos da exceção de pré-executividade, poupando a estrutura judiciária de um litígio alongado de forma desnecessária.
3. Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade dos débitos de IPTU inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 22731/2024, extinguindo parcialmente a presente execução fiscal com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução fiscal estritamente em relação aos créditos de Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP).
Intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada de demonstrativo atualizado do débito (excluindo os valores do IPTU) ou promova a substituição da Certidão de Dívida Ativa. Condeno o Município de Foz do Iguaçu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito de IPTU decotado do título, determinando, entretanto, a redução do montante pela metade, com fundamento no artigo 90, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento expresso do pedido.
Intimem-se. Preclusa a decisão, cumpra-se as diligências para o regular prosseguimento. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado digitalmente. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
LUIZ RODRIGUES BORGES
Advogado
WILLIAM RAFFAEL PIRES FURLAN (OAB 64817/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016640-30.2024.8.16.0030 Processo: 0016640-30.2024.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$26.818,62 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): CENIR RODRIGUES BORGESLEONEL ALVES PICOLOTTOLUIZ RODRIGUES BORGESLoteamento Lago Azul LtdaNELCI CLOTH BORGESVANILDA CIRILA DE OLIVEIRA
Intime-se a parte executada (excipiente) para que se manifeste acerca do ev.
40. Após, retornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado digitalmente. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, CENIR RODRIGUES BORGES, LEONEL ALVES PICOLOTTO, LUIZ RODRIGUES BORGES, LOTEAMENTO LAGO AZUL LTDA, NELCI CLOTH BORGES, VANILDA CIRILA DE OLIVEIRA
Advogados
CLAUDIA CANZI (OAB 15565/PR), WILLIAM RAFFAEL PIRES FURLAN (OAB 64817/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016640-30.2024.8.16.0030 Processo: 0016640-30.2024.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$26.818,62 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): CENIR RODRIGUES BORGESLEONEL ALVES PICOLOTTOLUIZ RODRIGUES BORGESLoteamento Lago Azul LtdaNELCI CLOTH BORGESVANILDA CIRILA DE OLIVEIRA Tendo em vista o petitório juntado no ev. 30.1 bem como a decisão juntada no ev. 30.2, determino a suspensão do curso do processo até o trânsito em julgado da ação declaratória de autos n° 0018499-86.2021.8.16.0030, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, onde, em agravo interno foi concedida a liminar determinando a suspenção dos autos de execuções fiscais visando a cobrança de IPTU incidentes sobre os imóveis matriculados sob o nº 35.617 (inscrição imobiliária nº 10.3.22.52.0842.001), nº 35.618 (inscrição imobiliária nº 10.3.22.52.0769.001) e nº 39.725 (inscrição imobiliária nº 10.3.22.52.0918.001).
Após, dê a Secretaria encaminhamento ao feito com base nas Portarias expedidas por este Juízo e/ou decisões já proferidas nos autos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 30 de julho de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, CENIR RODRIGUES BORGES, LEONEL ALVES PICOLOTTO, LUIZ RODRIGUES BORGES, LOTEAMENTO LAGO AZUL LTDA, NELCI CLOTH BORGES, VANILDA CIRILA DE OLIVEIRA
Advogado
CLAUDIA CANZI (OAB 15565/PR)
1. Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 8º, I, da Lei 6830/80). Fique a parte ré cientificada que terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à execução (artigo 16 da Lei 6830/80).
2. Fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da dívida em execução. No caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias da citação, a verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do Código de Processo Civil).
3. Consigne-se no mandado de citação que a parte ré, não promovendo o pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem, quantos bastem, para a liquidação da dívida (artigo 10, da Lei 68308/80).
4. Caso a citação ou intimação retorne infrutífera, ficam deferidos os seguintes pedidos, desde que havendo requerimento expresso do exequente e observada a ordem a seguir transcrita (artigo 7º da Lei 6830/80): 4.1. Sem êxito a citação ou intimação por “AR” deve a Secretaria promover buscas de endereços por meio dos sistemas de pesquisas (RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SISBAJUD). Caso estas sejam infrutíferas defiro ainda a busca junto à COPEL e SANEPAR, ocasião em que o exequente deve listar de forma clara os endereços já diligenciados e aqueles que demonstrem resultado prático ao prosseguimento do feito.
Ressalta-se que a pesquisa será efetuada uma única vez para cada parte, podendo a Secretaria informar as buscas eventualmente realizadas em outro processo. Fica autorizada também a busca de representantes de pessoas jurídicas ou espólios. 4.2. Ato subsequente, caso seja de interesse do credor, defiro a citação por “AR”, nos termos do item “1”. 4.3. Quanto à citação ou intimação por Oficial de Justiça, será efetuada apenas quando infrutífera a tentativa por meio eletrônico e por carta.
Encontrado o executado, deve o oficial de justiça diligenciar seu endereço eletrônico (art. 319, II do CPC), preferencialmente seu telefone com acesso ao aplicativo Whatsapp. Caso o executado seja Pessoa Jurídica, deve o meirinho certificar sobre o regular funcionamento da parte no endereço diligenciado. Sendo o endereço de outra Comarca, expeça-se a necessária Carta Precatória. Ressalto que é obrigação da parte efetuar as diligências necessárias para o regular andamento processual no Juízo deprecado. 4.4.
Frustradas as tentativas de citação ou intimação da parte ré, defiro a citação ou intimação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: “ a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 4.5. Entende-se por frustradas as tentativas quando o credor buscou citar o executado nos endereços viáveis indicados pelos sistemas de buscas, incluindo processos apensos ou nas hipóteses de admissibilidade de citação ou intimação por meirinho e o devedor não foi encontrado. 4.6.
Ocorrendo a citação por edital, venham conclusos para nomeação de curador especial. 4.7 Havendo penhora, determino à Secretaria que seja feita intimação do próximo Advogado(a) da lista de curadores e dativos da OAB (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao) com especialidade cível, priorizados(as) os(as) Advogados(as) atuantes nesta Comarca. O Advogado intimado estará nomeado para atuação como curador especial.
Intime-se-o(a) para, no prazo legal, oferecer a defesa que entender pertinente, ou demonstrar justo motivo para sua não atuação, nos termos do artigo 34, XII, EOAB. Apresentada justificativa ou decorrido o prazo da intimação sem manifestação, determino, desde já, seja nomeado o próximo da lista. 4.8. Nos termos do artigo 274 parágrafo único, presumem-se válidas as intimações expedidas para o endereço onde ocorreu a regular citação, caso a parte não comunique o Juízo sobre a modificação.
5. No que tange às medidas expropriatórias, somente serão efetuadas após a regular citação da parte executada. Ficam deferidos os seguintes pleitos, desde que observada esta ordem: 5.1. A penhora de eventuais valores em conta bancária do executado, por meio do sistema SISBAJUD, inclusive sua reiteração pelo prazo de até 30 dias, desde que apresentado o valor atualizado pelo exequente, uma vez que cabe ao credor não beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita apresentar os cálculos da dívida. 5.2.
Salienta-se que, caso o valor seja ínfimo, ou seja, inferior a R$200,00, (duzentos reais) deve ser feito o imediato desbloqueio do valor. Não havendo informação bancária nos autos para a devolução de valores remanescentes ao executado, utilize-se a ferramenta de busca do próprio sistema Sisbajud para a localização de conta corrente e posterior expedição de alvará de transferência dos valores a serem devolvidos. 5.3.
Positiva a restrição ou havendo depósito de valores intime-se o executado para, querendo, opor embargos. Decorrido o prazo in albis ou havendo autorização para utilização do valor restringido, expeça-se alvará para conta a ser informada pelo exequente ou pagamento de custas. Caso não haja a informação, transfiram-se os valores para as contas normalmente utilizadas pelos entes ou entidades. Caso haja pagamento de RPV, expeça-se o necessário alvará para pagamento ao credor, podendo-se fazer em nome do procurador caso haja poderes para tanto. 5.4.
Sem êxito, proceda-se à restrição de circulação de eventuais veículos do devedor por meio do RENAJUD. Salienta-se, entretanto, que se houver informação de alienação fiduciária a restrição deverá ser de transferência apenas. Após a restrição, havendo endereço válido nos autos, expeça-se o necessário mandado ou carta precatória para penhora e avaliação. Não havendo endereço, o exequente deve informar onde está localizado o veículo.
Caso seja necessário, expeça-se ofício à instituição financeira sobre o contrato de financiamento, devendo a parte interessada informar o endereço completo, físico ou eletrônico da instituição para cumprimento da diligência. Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do bem. Havendo posterior solicitação do exequente de alteração da restrição de circulação para transferência, o pedido fica deferido desde já. 5.5.
Infrutíferas as diligências expropriatórias de dinheiro e veículos, ou aceita a nomeação de bem imóvel pelo exequente, defiro a penhora de eventuais bens imóveis em nome do devedor ou dos direitos que este possua, no caso de alienação fiduciária, devendo a Secretaria expedir o termo de penhora. Após, deve o exequente demonstrar a efetivação do registro junto ao CRI pertinente. Apenas após o cumprimento desta diligência será o executado intimado para opor embargos, devendo o Oficial de Justiça certificar se o bem é impenhorável. 5.6.
Inexitosa a penhora de imóvel, caso haja requerimento neste sentido, defiro a penhora de bens móveis que guarneçam a residência ou estabelecimento comercial do devedor, salvo aqueles considerados impenhoráveis. 5.7. Salvo a penhora de dinheiro, deve o exequente ser intimado para manifestar seu interesse sobre o prosseguimento do ato constritivo e a viabilidade da expropriação do bem em hasta pública, cabendo ao exequente promover os meios necessários para a apreensão do bem. 5.8.
Consigne-se que a reiteração de diligência para constrição somente será efetuada quando observado o lastro temporal mínimo de 1 (um) ano da última tentativa de constrição.
6. A quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, somente sendo plausível quando houver o exaurimento das vias ordinárias que viabilizem a satisfação do crédito tributário (busca de imóveis, veículos e dinheiro). Desse modo, caso haja esgotamento das buscas, defiro a solicitação das declarações de imposto de renda e ITR dos três últimos anos e DOI e DIMOB desde a propositura da ação via INFOJUD.
7. Fica deferida a inscrição no sistema SERASAJUD bem como no CNIB apenas após o esgotamento das demais medidas de constrição. Após a inscrição e encerradas as diligências para busca de bens, ou havendo solicitação do exequente, determino a suspensão dos autos, nos moldes do artigo 40 da Lei 6830/80, devendo à Secretaria abrir vistas ao representante da Fazenda Pública. Mantendo-se silente o exequente, ou a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente.
8. Fica deferida a realização de penhora no rosto dos autos, a qual somente será efetuada com a juntada do valor atualizado do crédito, devendo ser expedido o respectivo termo nos autos. Após, oficie-se ao Juízo onde a ordem deverá ser cumprida. No caso de processos apensados a medida será efetivada exclusivamente no processo principal, devendo lá ser requerida com os valores abrangendo todas as execuções em apenso.
A intimação do executado sobre a penhora para oferecimento de embargos somente será feita após a efetiva transferência dos valores para a presente execução de maneira a prestigiar a economia e eficiência processual.
9. Informado o parcelamento do crédito, suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento. Não havendo informação sobre o prazo, suspenda-se por um ano.
10. Advirta-se que havendo solicitação de prazo para cumprimento de diligência, fica concedido o pedido por uma única vez. Reiterando a parte pedido de prazo ou então deixando decorrer in albis o prazo decorrente de intimação para cumprimento de diligência, uma vez que compete ao exequente impulsionar o andamento do processo, desde logo, sem nova conclusão, determino a suspensão do curso do processo pelo período de 1(um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6830/80.
Fica garantido o acesso ao processo ao exequente para que requeira o que de direito no seu prosseguimento a qualquer tempo uma vez que o processo tramita de maneira eletrônica. Da mesma forma nada impede que, com o retorno da diligência administrativa, o exequente peticione nos autos, não sendo obrigação do Juízo atuar como mero fornecedor e controlador de prazos de maneira irrestrita para o exequente.
Mantendo-se silente, ou permanecendo a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente.
11. Nos termos da Lei n. 6.830/80, art. 28, por conveniência da unidade, da garantia da execução, promova-se a reunião de todos os processos que possuam identidade de partes, devendo a Secretaria apensar os autos. O presente processo terá continuidade em conjunto no processo mais antigo ou naquele que haja garantia à execução, a critério do credor, sendo que toda movimentação em um aproveitará ao outro.
Determino ainda, após a citação do executado, a suspensão e bloqueio da tramitação do presente processo até eventual desapensamento. Para fins de penhora, deverá ser utilizado o valor somado de todas as execuções apensadas. A manifestação no processo apensado será aceita apenas em situações excepcionais, devendo a parte ser intimada para que peticione no processo principal.
12. Informada a substituição da CDA, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para anotações, bem como renove-se o prazo para oposição de embargos (art. 2ª §8º da Lei n. 6.830/80).
13. Sendo o executado empresário individual, para fins de regularização no sistema Projudi cadastre-se o CPF do executado como terceiro, de maneira que as eventuais buscas de endereços ou constrições de bens também abarquem o CPF e não apenas o CNPJ do executado, uma vez que há confusão patrimonial.
14. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 27 de maio de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito