Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ANDERSON DE MACEDO MATTOS, SAMANTHA CRISTINA DALGALLO
- Advogados
- LUAN DO CARMO (OAB 95930/PR), LUIS VINICIUS SWIRSKI (OAB 106034/PR), MARCELO SANDRI RODRIGUES (OAB 63364/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016640-32.2021.8.16.0031 Processo: 0016640-32.2021.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.956,14 Exequente(s): SAMANTHA CRISTINA DALGALLO Executado(s): ANDERSON DE MACÊDO MATTOS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por SAMANTHA CRISTINA DALGALLO em face de ANDERSON DE MACÊDO MATTOS. As partes informaram a celebração de acordo (mov. 268.1). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
2.
DISPOSITIVO
HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, a transação firmada entre as partes, com fundamento no artigo 57 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que a cláusula penal estipulada no acordo fica limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da obrigação inadimplida, nos termos do artigo 413 do Código Civil, por se revelar mais adequada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Realizem-se as diligências eletrônicas e físicas necessárias para o levantamento de eventuais restrições existentes nestes autos.
