Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- VANESSA MAIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0016640-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração: 23/07/2021 Vítima(s): RUDNEI RAFAEL DE OLIVEIRA Autor do Fato(s): VANESSA MAIDA DOS SANTOS
Vistos e examinados. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para a apuração da prática, em tese, por VANESSA MAIDA DOS SANTOS, da contravenção penal de perturbação da tranquilidade. Designada audiência preliminar, a vítima não foi encontrada no endereço fornecido (mov. 42.1). O Ministério Público do Estado do Paraná sustentou, em síntese, pelo arquivamento (mov. 53.1), haja vista não ter sido demonstrada justa causa para a persecução penal, em razão do desinteresse da vítima, in verbis: Noticiam os presentes autos a prática da contravenção penal de perturbação do trabalho ou sossego alheio, previsto no artigo 42, da Lei de Contravenções Penais.
Pois bem. Em que pese a contravenção penal acima mencionada ser de ação penal pública incondicionada, vislumbra-se que, designada audiência para tentativa de conciliação entre as partes, a vítima direta, noticiante do fato, não foi encontrada no endereço por declinado em sede policial. Ainda, tampouco há notícia de que tenha procurado o Juízo para saber do presente ou informar seu novo endereço.
Sua conduta evidencia o total desinteresse no prosseguimento do presente. Em tais situações, confirmado o desinteresse da vítima, deixa de existir justa causa para a ação penal. Veja-se o Enunciado 99, do Fonaje: Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal. Assim, em virtude da falta de interesse de agir, e tendo em vista o disposto no artigo 6o, da Lei 9.099/95, nas disposições constitucionais vigentes, no artigo 107, inciso V, do Código Penal e no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, requer o Ministério Público que seja declarada extinta a punibilidade das autoras do fato, com o consequente arquivamento do feito.
