PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900
DECISÃO
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0016640-40.2022.8.16.0017 Autor(s): THAIS FERNANDA SANTOS NOGUEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc... Determino a realização da prova pericial necessária ao julgamento da causa e nomeio o Dr. Fabiano Cortese Paula Gomes, perito cadastrado junto ao sistema CAJU, com consultório em endereço conhecido pela Secretaria, sob a fé de seu grau. O Senhor perito deve responder aos quesitos apresentados ao final da presente decisão, elaborados conforme questionamentos das partes, ficando ciente de que, nos termos do artigo 129-A da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 14.331/2022) deverá no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Intime-se o senhor Perito da presente nomeação, cientificando-o de que caso recuse o “munus” deve fazê-lo de forma justificada. A perícia deve ser realizada na data e horário a serem agendados pela secretaria e no local que for designado pela perita, a ser certificado pela secretaria. A parte autora deve ser intimada pessoalmente, preferencialmente de forma digital (por WhatsApp), da designação, sendo cientificada de que deverá comparecer na data e local designados munida de documentos pessoais e de todos os exames/atestados/laudos médicos que eventualmente tenha em seu poder e o procurador do INSS.
Os procuradores das partes devem ser intimados da data da perícia pelo sistema Projudi. Fixo ao senhor Perito o prazo de dez (10) dias, a contar do exame da parte, para a entrega de laudo pericial circunstanciado, no qual responda detalhada e claramente aos quesitos formulados pelo juízo. Caso o prazo fixado não seja suficiente deve o senhor Perito requerer previamente a dilação necessária. Os assistentes técnicos, por ventura indicados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de dez dias após a intimação das partes da apresentação do laudo do perito oficial.
Caso as partes entendam necessário obter esclarecimentos do senhor perito a respeito das respostas dadas aos quesitos deverão requerê-los na forma do artigo 435, CPC, na oportunidade em que se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado. Apresentado o laudo pericial: Expeça-se alvará ou ofício de transferência em favor do senhor perito, para pagamento dos honorários periciais. Se o laudo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora e faça-se conclusão.
Se o laudo apresentar resultado diverso da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora e cite-se a parte requerida. Ambas as partes poderão, no prazo comum de 05 dias impugnar o laudo pericial e apresentar quesitos complementares, sob pena de preclusão. Dos Quesitos Únicos
1. Dados da parte autora: - Idade: - Sexo: - Escolaridade: - Histórico Profissional (com indicação da função específica exercida): - Outros dados relevantes (anamnese):
2. Quais são as queixas da parte autora? R:
3. Quais os exames apresentados (indicar a data de realização e a síntese do resultado)? R:
4. O que foi apurado no exame físico/clínico? R:
5. Com base nos exames, em sua opinião, a parte autora é portadora de alguma moléstia? Especifique as moléstias. R:
6. Existe correlação entre os sintomas referidos pela parte autora e os achados do exame clínico e/ou complementar? R:
7. A moléstia porventura existente está evoluindo (piorando), regredindo (melhorando) ou está estabilizada? R:
8. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, esclarecer se sofre restrições em decorrência da moléstia. Especifique. R:
9. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia? Prestar esclarecimentos. R:
10. A parte autora necessita de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? R:
11. Esta lesão decorre de doença degenerativa? É inerente ao grupo etário? R:
12. As sequelas desta lesão implicam na redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente ou exige maior esforço para sua realização? R:
13. Caso a autora esteja incapaz, esta incapacidade é total ou parcial? Em caso de incapacidade parcial, qual o grau/porcentagem. R:
14. Caso a autora esteja incapaz, esta incapacidade é temporária ou permanente? R:
15. Não sendo possível o retorno à sua atividade habitual, a parte autora pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Citar exemplos. R:
16. A parte autora informou se, em algum momento, deixou de exercer o seu trabalho por mais de 15 dias em razão da moléstia anteriormente mencionada? Informar o período e indicar se apresentou atestado. R:
17. Qual a data do início da doença a que está acometida a parte autora? Fundamente. R:
18. Qual a data do início de sua incapacidade? Fundamente. R:
19. HÁ nexo causal entre a moléstia e a profissão exercida pela parte autora? Em que consiste? R:
20. Segundo a anamnese, o quadro diagnosticado pode ter decorrido da negligência da empregadora quanto a observância das “normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva”? A parte informou sobre o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI)/equipamentos de proteção coletiva (EPC) pelo empregador? R: 21.Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
R: Maringá, na data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito