Processo 0016640-45.2019.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autor: Ricardo do Lago Emerick Réu: Caio Augusto Tiseu Abrão
I – Relatório
1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (f. 1.1), na qual figuram como partes aquelas indicadas supra, foi alegado, em síntese, que: - Em 30-8-2022 o autor adquiriu do réu o veículo automotor Volkswagen Fox de placas ATV-0905; - Antes de concluída a compra e venda o veículo passou por alguns reparos mecânicos, porém o réu garantiu ao autor que o veículo não apresentaria problemas mecânicos futuramente; - O autor testou o veículo e o inspecionou com o auxílio de um profissional de sua confiança e, em uma análise superficial, não constatou nenhum defeito, motivo pelo qual concluiu a aquisição do veículo; - Entretanto, um dia após a aquisição o motor do veículo passou a emitir ruídos; - Uma análise do motor do veículo feita em uma oficina mecânica então revelou que o motor apresentava diversas alterações mecânicas; - Para tanto foi necessária a retirada do motor, pois de tratava de problema de difícil constatação; - O autor comunicou o réu dos defeitos e tentou entrar em um acordo para que este pagasse pelo conserto do veículo, entretanto, sem sucesso; - Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos emergentes e morais.
2- O réu apresentou contestação (f. 170.1) e nela alegou, em síntese, que: - O autor sabia que se tratava de veículo usado e sem garantia de fábrica; - Ademais, o autor inspecionou o automóvel pessoalmente e com o auxílio de mecânico de sua confiança e, portanto, o negócio jurídico foi firmado com plena consciência por parte do autor acerca do estado mecânico do veículo; - O veículo havia passado por uma revisão menos de vinte dias antes da venda; - Custeou os reparos que o mecânico de confiança do autor julgou necessários; - Além disso, o automóvel foi vendido por quase R$ 1.000,00 abaixo do valor de mercado; - O réu tomou todos os cuidados necessários anteriormente a venda do veículo e, logo, não pode ser responsabilizado pelos defeitos que o autor tinha ciência do risco de aparecerem.
3- Em audiência de instrução e julgamento (f. 231.1) foram inquiridas duas testemunhas.
II – Fundamentação
4- Trata-se de ação pelo procedimento ordinário em que o autor Ricardo do Lago Emerick pleiteia a condenação do réu Caio Augusto Tiseu Abrão ao pagamento de indenização por danos emergentes e por danos morais.
5- Segundo o autor, um dia após a aquisição o motor do veículo começou a apresentar estranhos ruídos. O autor levou o veículo a uma oficina mecânica, onde se constatou pelo funcionamento que o motor aparentemente apresentava pinos dos pistões com folga e desgaste no cabeçote. Aberto o motor e enviado o bloco para uma retífica, foi constatado desgastes nos pinos dos pistões, nas camisas dos cilindros, no comando de válvulas e nas bronzinas, tudo conforme declarado em tabelionato pelo profissional mecânico Vilmar Tatsuo Matsumoto, dono da oficina mecânica Vivalcar, localizada nesta cidade (f. 1.9). .
O autor, então, comunicou o réu acerca dos defeitos para que o réu custeasse os reparos dentro de uma composição amigável, no entanto sem sucesso. O exposto supra é consentâneo com o reconhecimento de que veículo apresentava vícios ocultos e, portanto, o réu deve arcar com as despesas do conserto. O réu, por sua vez, alega que o autor tinha ciência de que o veículo adquirido tinha vários anos de uso e que, no momento da compra, assumiu o risco da possível aparição de problemas.
Ainda, afirma que o autor teve a oportunidade de testar o veículo na presença de seu mecânico de confiança, o que comprova que este estava em perfeitas condições quando foi firmado o negócio entre as partes. Conforme dito pela testemunha Vilmar Tatsuo Matsumoto (f. 231.2), o mecânico de veículos que desmontou o motor do veículo, o autor estava ciente das condições em que se encontrava o veículo e sabia que havia a possibilidade de o motor apresentar problemas.
A testemunha disse ao autor, antes da compra, que não seria possível constatar qualquer maior problema relativo ao motor, visto que, se houvesse algum problema este só apareceria com a utilização. Ainda, esclareceu que os problemas posteriormente encontrados no motor são oriundos do desgaste pelo uso e não há como saber quando ou como esse desgaste surgiu. Segundo a testemunha Taimara Jessica Salido Abrão (f. 231.3), o veículo tinha sete anos de uso quando o autor o comprou.
Portanto, tem-se que um automóvel já com tanto tempo de uso apresenta demandas por manutenção decorrente do desgaste natural, pelo tempo e intensidade de uso. Sendo assim, não houve nenhuma irregularidade na conduta do réu, visto que foram realizadas as verificações visuais antes da venda. Dessa forma, tem-se que o autor foi cientificado das condições do veículo e foi submetido a verificação do estado pelas mãos de um mecânico, que não encontrou problema algum.
Ainda, o réu executou os reparos anotados pelo autor como requisitos para a conclusão da compra e venda. Portanto, o autor assumiu o risco da aquisição de veículo usado durante longo período, sem garantia de fábrica para quaisquer de suas peças, de modo que não pode responsabilizar o réu por defeito que decorre do desgaste natural pelo uso. É certo que havia acentuado desgaste de algumas peças internas do motor do veículo, mas é certo também que o motor estava a funcionar regularmente e não estava a exigir imediata intervenção mecânica, eis que desgaste acentuado por si só não configura defeito que comprometesse o funcionamento do motor do veículo do autor.
6- Como todas as questões envolvem discussão a partir de cláusulas contratuais, e não houve descumprimento de nenhuma delas por parte do réu, tem-se que não existem danos morais indenizáveis, por falta de nexo causal entre os alegados danos morais sofridos pelo autor e a conduta do réu.
7- Assim sendo, aguarda como desfecho da presente ação a improcedência do pedido formulado na inicial.
III – Dispositivo
8- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
9- Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do réu. Fixo essa última verba em 20% do valor da causa atualizado pelo INPC (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maringá, 4 de agosto de 2022 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito