PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A 0016640-49.2023.8.16.0035 Autos nº MAYKON RIBEIRO TEIXEIRA Autor ESTADO DO PARANÁ Réu
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta JULGAMENTO ANTECIPADO, já que a matéria é de direito, prescindindo de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 12.153/2009 em que a parte autora pede a retificação de sua ficha funcional com a concessão de férias e o pagamento do respectivo adicional, ao argumento de que o ESTADO DO PARANÁ deixou de computar o período de 28/02/2002 a 31/12/2002.
Em sua defesa (mov. 12), o ESTADO DO PARANÁ sustenta, resumidamente, que a parte autora fruiu de todos os períodos de férias a que tinha direito, com o recebimento das verbas respectivas. Esclarece que, à exceção do primeiro ano do vínculo, no ano seguinte ao período aquisitivo, as férias podem ser usufruídas a partir de janeiro, mesmo que o período aquisitivo não esteja completo. Pede a improcedência da ação.
A pretensão inicial não prospera. Dispõe a Lei Estadual nº 1.943/1954 (Código da Polícia Militar): Art. 112. São Direitos do militar: (...) m) férias e licenças; Art. 124. Férias são dispensas totais do serviço, concedidas de modo obrigatório ao militar, anualmente, de acordo com o R.I.S.G., sem prejuízo de vencimentos ou vantagens. (...) § 5º. O direito a férias é adquirido somente após um ano de exercício.
Por sua vez, o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais da Polícia Militar do Paraná, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.339/2010, estabelece: Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Art. 383. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos ao militar estadual para descanso, tendo sua duração definida de acordo com a lei.
Art. 384. O militar estadual adquire o direito às férias após um ano de exercício, cujo cômputo dar-se-á da data de ingresso na Corporação (período aquisitivo). Art. 386. As férias serão concedidas e fruídas, preferencialmente, até dois anos, contados da data em que o militar estadual adquiriu o direito e sempre serão registradas como referentes ao período trabalhado. Observada a regra da fruição após o primeiro período aquisitivo, nota-se da ficha funcional de evento 1.6 que a parte autora tem direito a 22 períodos de fruição (todos gozados), pelo que não existe prejuízo ou ilegalidade praticada pelo ente público.
As dúvidas provavelmente decorrem de o Estado do Paraná computar o período aquisitivo conforme o ano civil, o que implicará – se a data de exercício não coincidir exatamente com o primeiro dia de cada ano – na convergência de dois anos civis para o primeiro período aquisitivo. É o que se infere dos autos. Confira-se: Período AQUISITIVO Período AQUISITIVO Fruição (cf. Exercício) (cf. Ano Civil) (Após 1º Ano) Contagem do Autor Contagem do Estado 01/01/2001 – 31/12/2001 1 01/03/2001 – 28/02/2002 Sim 01/01/2002 – 31/12/2002 2 01/03/2002 – 28/02/2003 01/01/2003 – 31/12/2003 Sim 3 01/03/2003 – 28/02/2004 01/01/2004 – 31/12/2004 Sim 4 01/03/2004 – 28/02/2005 01/01/2005 – 31/12/2005 Sim 5 01/03/2005 – 28/02/2006 01/01/2006 – 31/12/2006 Sim 6 01/03/2006 – 28/02/2007 01/01/2007 – 31/12/2007 Sim 7 01/03/2007 – 28/02/2008 01/01/2008 – 31/12/2008 Sim 8 01/03/2008 – 28/02/2009 01/01/2009 – 31/12/2009 Sim 9 01/03/2009 – 28/02/2010 01/01/2010 – 31/12/2010 Sim 10 01/03/2010 – 28/02/2011 01/01/2011 – 31/12/2011 Sim 11 01/03/2011 – 28/02/2012 01/01/2012 – 31/12/2012 Sim 12 01/03/2012 – 28/02/2013 01/01/2013 – 31/12/2013 Sim 13 01/03/2013 – 28/02/2014 01/01/2014 – 31/12/2014 Sim 14 01/03/2014 – 28/02/2015 01/01/2015 – 31/12/2015 Sim 15 01/03/2015 – 28/02/2016 01/01/2016 – 31/12/2016 Sim 16 01/03/2016 – 28/02/2017 01/01/2017 – 31/12/2017 Sim 17 01/03/2017 – 28/02/2018 01/01/2018 – 31/12/2018 Sim 18 01/03/2018 – 28/02/2019 01/01/2019 – 31/12/2019 Sim 19 01/03/2019 – 28/02/2020 01/01/2020 – 31/12/2020 Sim 20 01/03/2020 – 28/02/2021 01/01/2021 – 31/12/2021 Sim 21 01/03/2021 – 28/02/2022 01/01/2022 – 31/12/2022 Sim 22 01/03/2022 – 28/02/2023 01/01/2023 – 31/12/2023 Sim 23 01/03/2023 – 28/02/2024 01/01/2024 – 31/12/2024 - 24 01/03/2024 – 28/02/2025 01/01/2025 – 31/12/2025 - 25 01/03/2025 – 28/02/2026 01/01/2026 – 31/12/2026 - Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Portanto, nota-se que a parte autora não deixou de fruir, tampouco receber, os demais períodos aquisitivos a que teria direito, sobretudo aquele registrado na inicial.
Portanto, ausente qualquer prejuízo no lapso temporal reclamado na inicial, a improcedência da ação é de rigor: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MÉRITO. PROVAS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE AS FÉRIAS FORAM COMPUTADAS E USUFRUÍDAS CORRETAMENTE DESDE A DATA DE INGRESSO DA SERVIDORA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017841- 96.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO MARCELO DE RESENDE CASTANHO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO MANUELA TALLÃO BENKE - J. 12.09.2019) Para arrematar, a informação de evento 12.1, p. 06, refere: “Vale esclarecer que no último ano de labor, ainda que o requerente não trabalhe até a data de 31 de dezembro do ano de exercício, será concedido o direito de férias relativas aos meses que o autor da Ação alega terem sido desconsiderados.
Isto significa dizer que se o militar estadual trabalhar por 25 (vinte e cinco) anos na Corporação terá direito de fruição a 25 períodos de férias. Caso trabalhe por 30 anos, terá direito de fruição a 30 períodos de férias”. Essa conclusão é determinante para manutenção do entendimento deste Juízo pela improcedência dos pedidos. Com efeito, se persistir o posicionamento que considera existir erro “quando da passagem do primeiro período aquisitivo para o segundo” (RI 0017892- 05.2021.8.16.0182), por ocasião do término do vínculo do militar com o ESTADO, ele receberá por um período aquisitivo a mais.
No exemplo citado e, conforme se visualiza na tabela acima, se o militar laborar durante 25 anos perceberá 26 adicionais de férias.
III –
DISPOSITIVO
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Publicação com a inclusão em sistema.
Registro automático pelo sistema. Intimem-se. Transitada em julgado, promova-se o arquivamento deste feito. Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direto Supervisor Página 4 de 4