TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016640-52.2026.8.16.0000 Recurso: 0016640-52.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Agravante(s): CASADO MARIN TRANSPORTE LTDA Agravado(s): PARANAOIL COMERCIO DE OLEOS LTDA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Casado Marin Transporte Ltda, em face de decisão proferida no mov. 44.1, pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Rolândia, nos autos nº 0005441-11.2025.8.16.0148 de “Ação Monitória”, que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado.
Sustentou o agravante, em suma, que faz jus à concessão da justiça gratuita, pois não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais. Pleiteou, desse modo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, conhece-se do recurso interposto. Diz o Código de Processo Civil em seus artigos 995 e 1.109, I: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo. A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil - que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados -, dispõe em seu §3º, que: “presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ocorre que a presunção de veracidade da declaração do requerente, para fins de obtenção do benefício é juris tantum e, portanto, não afasta o dever do Magistrado de exigir a comprovação da renda quando convencido que a declaração possa não condizer com as reais condições econômicas do postulante.
Ainda, o §7º do mesmo dispositivo estabelece que: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento” Tal preceito evidencia a discricionariedade concedida ao Magistrado para que, no trato específico da questão posta em debate, faça juízo de valor acerca do estado de hipossuficiência do requerente.
É entendimento sumulado do STJ acerca da possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que devidamente comprovada a necessidade: Súmula 481. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" A respeito das condições para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é necessária a comprovação inequívoca de miserabilidade para o pagamento dos encargos processuais, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento da jurisprudência do STJ que, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83 do STJ .2. A alteração das premissas adotadas pelas instâncias de origem para se concluir haver a condição de hipossuficiente não é viável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1108506/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, DJe 22.11.2017). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, se comprovar achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo. Precedentes.
2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1060284/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 22/11/2017). PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009.
2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ).
3. A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1682102/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2017). Pois bem. Compulsando os autos, nota-se que a agravante juntou aos autos documentos (movs. 42.3/42.4, 1º grau) que não comprovam sua hipossuficiência econômica. Assim, como bem decidiu o eminente Juiz a quo “a documentação inserida nos movs. 42.3/42.4 demonstra que a pessoa jurídica ré CASADO MARIN TRANSPORTE LTDA. experimentou nos anos de 2024 e 2025 (até 31.10.2025) um lucro acumulado de R$ 1.568.900,19, o que indica que ostenta capacidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais” (mov. 44.1, 1º grau).
Observa-se, também que o prejuízo líquido em 2024 de R$ 162.532,28, o resultado operacional negativo (até 31/10/20205) de R$ 138.057,80 e o passivo circulante de R$ 389.507,48 (mov. 42.4, 1º grau), alegado pela agravante, são incompatíveis com o pleito de gratuidade da justiça. Assim sendo, inobstante o prejuízo patrimonial apontado nos documentos amealhados pela recorrente, tal circunstância não deve ser sopesada para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Neste sentido, aliás, confira-se os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MEDIAÇÃO PARA ATUAR NA ESFERA EXTRAJUDICIAL, PARA REDUÇÃO DE DÍVIDA JUNTO À FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Trata-se a agravante de empresa de cobrança.
Desta forma, não pode se beneficiar da assistência judiciária para desenvolver suas atividades comerciais. É reprovável a utilização do Poder Judiciário para obtenção de proveito econômico para si, ainda mais, postulando a concessão da justiça gratuita, e mediante o ajuizamento de ações em massa. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0025493-60.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 17.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CUSTOS INERENTES À ATIVIDADE DA EMPRESA DE COBRANÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE RECAI APENAS SOBRE A PESSOA NATURAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0039843-53.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 08.03.2021) Com efeito, em análise perfunctória própria desta fase recursal, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para os fins previstos no artigo 1019, II, do Código de Processo Civil/15. Curitiba, 24 de fevereiro de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator