PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0016640-55.2009.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): APARECIDA DONIZETI DOS SANTOS Executado(s): PARANA BANCO S/A PARANA SERVICOS DE CADASTRO E COBRANCA LTDA
1. Trata-se de pedido de exibição de documentos, em fase de cumprimento de sentença.
2. Analisando os autos, verifica-se que no caso em apreço a obrigação de exibição resta impossível de ser posta em prática no mundo dos fatos, diante da dificuldade de busca do documentos pleiteados pela parte exequente.
3. Assim, inexistindo a possibilidade de exibição dos aludidos documentos, o pedido em apreciação perde a sua função, podendo a parte executada, em eventual pedido de conhecimento proposta pela parte exequente, responder pela não exibição dos documentos.
4. Neste sentido, elucida Daniel Amorim Assumpção Neves que: “A segunda parte do art. 357 do CPC prevê a hipótese de o demandado afirmar que não possui o documento ou a coisa, hipótese em que caberá ao demandante o ônus de provar o contrário, em aplicação pura e simples da regra do ônus da prova prevista pelo art. 333 do Código Processual Civil. Apesar da omissão da lei, é natural supor a possibilidade de o demandado também alegar, em sua defesa, que o documento ou a coisa não existe, o que justificará materialmente sua não exibição em juízo (...)” (“Ações probatórias autônomas”, São Paulo: Saraiva, 2008, capítulo V, nº 4.4, p. 286).
5. Destaque-se, ainda, que a situação de não encontrar os documentos a serem exibidos não implica em litigância de má fé por parte do réu, pois as consequências do não encontro dos documentos perseguidos pela parte autora devem, efetivamente, ser avaliadas em pedido próprio.
6. Por fim, não existe a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. Sobre isso, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Cautelar de exibição de documentos Art. 359 do CPC Não aplicação Medida adequada Busca e apreensão. No processo cautelar de exibição de documentos, não há a presunção de veracidade do art. 359 do CPC. Em havendo resistência do réu na apresentação dos documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (art. 362 do CPC) Não lhe é permitido impor multa ou presumir confissão” (REsp nº 887.332-RS, registro nº 2006/0202966-0, 3ª Turma, v.u., Rel.
Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. em 7.5.2007, DJU de 28.5.2007, p. 339).
7. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de estilo.
8. Intimem-se e cumpram-se as demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 10 de abril de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito