MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LEONARDO CLEMENTE DA SILVA
Advogados
EMERSON MIGUEL WOHLERS DE MELLO (OAB 23389/PR), LAION ROCK DOS SANTOS (OAB 60810/PR)
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º
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5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4
3) 3572 - 3 6 8 3 Autos nº 0016640-59.2016.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: LEONARDO CLEMENTE DA SILVA Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua Promotora de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra LEONARDO CLEMENTE DA SILVA, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, portador da cédula de identidade (RG) nº 13.117.637-6/PR, inscrito no CPF sob o nº 094.***.***-14, nascido aos 17.09.1992, natural de Londrina/PR, filho de Cleunice Clemente da Silva, residente na Rua Francisco Marques de Oliveira, nº 289, Cj.
João Paz, nesta Comarca de Londrina/PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim descrito na denúncia (mov. 6.1): “Fato – Art. 33, caput, c/c Art. 40, VI, da Lei 11343/06 – Tráfico de Drogas: ‘No dia 01 de setembro de 2013, por volta de 00h40min, durante uma operação da Ação Integrada de Fiscalização Urbana, composta pela Polícia Militar, Ministério Público e Conselho Tutelar, na Chácara Espaço Guimarães, localizada na Rua Aloysio Paschoal Turrisi, nº 555, Jardim Aliança, nesta cidade e Comarca de Londrina /PR, local onde ocorria uma festa, com a presença de adolescentes, policiais militares P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º
5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4
3) 3572 - 3 6 8 3 localizaram no interior da chácara, 18 porções da substância ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, que contém o princípio ativo tetrahidrocanabinol, pesando aproximadamente 50 (cinquenta) gramas; 05 porções da substância ‘Eritroxylum coca’, popularmente conhecida como ‘cocaína’, que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, pesando cerca de 01 (um) grama e 74 frascos de lança-perfume, que contém o princípio ativo diclorometano, todas de propriedade do anfitrião da festa, LEONARDO CLEMENTE DA SILVA.
Diante disso, verificou-se que o denunciado LEONARDO CLEMENTE DA SILVA, dolosamente, guardava as substâncias entorpecentes acima citadas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibidos pela portaria do DIMED (atual ANVISA), para fins de traficância, visando atingir adolescentes.’” (os grifos estão no original).
O réu foi notificado, nos termos do artigo 55, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 40.1) e apresentou a defesa preliminar de mov. 45.1, por defensor nomeado (mov. 20.1). Após, pela decisão de mov. 47.1, foi recebida a denúncia (mov. 47.1). Na sequência o réu constituiu defensor, conforme petição e procuração de movs. 108.1 e 108.2. Durante a instrução, foram ouvidas 03 (três) pessoas arroladas na denúncia (movs. 111.2-111.4), sendo o réu interrogado (mov. 111.5).
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão punitiva do Estado, requerendo a absolvição do réu por falta de provas a ensejar sua condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 116.9). A defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de mov. 111.7, no mesmo sentido. P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º
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5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4
3) 3572 - 3 6 8 3 Os laudos toxicológicos definitivos encontram-se no mov. 4.20. Vieram-me, então, conclusos. É, por brevidade, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputada ao réu LEONARDO CLEMENTE DA SILVA, a prática do crime de tráfico de drogas, capitulado no artigo 33, “caput”, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006. Inicialmente, conforme se depreende dos autos, o réu não foi formalmente citado. Tal fato, contudo, não induz a qualquer nulidade processual, uma vez que o réu foi pessoalmente notificado, oportunidade em que recebeu cópia da denúncia.
Ainda, constituiu procurador nos autos e compareceu a todos os atos do processo, sendo interrogado em audiência, restando claro que teve plena ciência do fato pelo qual estava sendo processado. Assim, a falta de citação, no presente caso, é mera irregularidade processual e restou suprida pelo comparecimento do réu, não tendo o condão de macular o processo, pois o seu fim foi atingido. No mais, o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou anulabilidades a serem sanadas.
No mérito, tenho que a pretensão punitiva do Estado não merece prosperar, conforme passo a expor. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pela portaria de mov. 4.1, auto de constatação provisória de P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º
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3) 3572 - 3 6 8 3 droga de mov. 4.7, boletim de ocorrência de mov. 4.10, laudos toxicológicos definitivos de mov. 4.20, além dos depoimentos das pessoas ouvidas nos autos. A autoria, no entanto, é duvidosa. Segundo consta da denúncia, no dia 1º de setembro de 2013, ocorreu uma festa na Chácara Espaço Guimarães, onde foi realizada uma fiscalização pela Polícia Militar, Ministério Público e Conselho Tutelar, oportunidade em que foram encontradas no local 18 (dezoito) porções de maconha, pesando aproximadamente 50 (cinquenta) gramas, 05 porções de cocaína e 74 (setenta e quatro) frascos de lança-perfume.
Na oportunidade, o réu LEONARDO, que era o responsável pela organização da festa, teria se evadido do local, tendo sido apontado como o responsável pelas drogas. Em seu interrogatório judicial, o denunciado LEONARDO CLEMENTE DA SILVA negou a autoria do delito de tráfico de drogas, afirmando desconhecer a droga apreendida: “os fatos não são verdadeiros; no dia, eu estava fazendo a festa porque era meu meio de renda; na época, eu fazia alguns eventos; eu estava desempregado, tinha criança pequena, pagava aluguel; era um meio que eu achei para poder contribuir dentro de casa para minha família, alimentando; eu promovia festas; fiz uma festa no Espaço Guimarães; aconteceu a fiscalização; depois, fiquei sabendo que foram encontradas drogas; eu não estava lá no momento que a fiscalização esteve; saí para buscar minha namorada no serviço; não soube onde foram encontradas as drogas; no dia, quase ninguém falou nada; fiquei sabendo; não sei como entraram com essa droga para dentro, por isso eu colocava segurança; essa parte ficava com a segurança, eu tomava conta do caixa; o segurança fazia revista nas pessoas, tinha uma equipe; eles ficavam no portão, todo mundo que passava, tinha segurança feminina e masculina, a masculina revistava os homens e a feminina as mulheres; era revista para ver se não tinha arma, esse tipo de coisa; não podem fazer uma revista tão íntima nas pessoas; eu não era revistado, mas antes de começar a festa eu adentrei, me apresentei para o segurança e para o pessoal que trabalhava no bar, os Djs, e saí para buscar minha namorada no serviço; às vezes, passavam sem revista os Djs, o pessoal que montava a estrutura, que colocava as bebidas lá dentro; P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º
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3) 3572 - 3 6 8 3 para entrar na festa, tinha revista em bolsa e mochila; o outro policial falou que tinha festa todo final de semana; a molecada naquela época era muito difícil de segurar; lá era lugar fechado, quando iam, às vezes, jogavam por cima do muro; os seguranças cansaram de pegar eles jogando; não conseguia pegar tudo; eu colocava segurança em volta da chácara, ficava sempre 4 ou 5 seguranças no portão; eu não me lembro muito dos fatos porque faz muito tempo; os funcionários não passavam pela revista, tendo em vista que trabalhariam ali; 10 ou 15 pessoas trabalhavam ali, entre DJs, seguranças, pessoal que trabalhava no bar, acompanhante; a chácara era de esquina, por não ter vizinhança, jogavam as coisas para dentro; era uma chácara grande, de esquina; eu não vi a droga, ouvi boatos depois; quando a polícia entrava lá, todos que tinham coisa ilegal, jogavam para o chão para não achar o culpado; nunca tive envolvimento com drogas, nem uso drogas” (os trechos do interrogatório, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Muito embora a versão do acusado não seja confirmada pelos demais elementos de prova, o conjunto probatório também não permite afirmar, com a convicção que se exige para a condenação, que a droga apreendida lhe pertencia. Em depoimento judicial, o policial militar ILSON RODRIGUES MACIEL disse não se recordar dos fatos. Por sua vez, o policial militar PAULO HENRIQUE DA SILVA, em depoimento judicial, relatou que era usual a ocorrência de festas com menores e drogas no local dos fatos, porém nada soube elucidar sobre a conduta do denunciado.
Neste sentido, disse que: “eu lembro pouca coisa; esse espaço era um problema para nós, pois todo final de semana tinha baile funk; um espaço que cabia 100 pessoas, tinha 400; na sua grande maioria, meninas e meninos menores, de 15 a 17 anos e alguns até com 14 ou 13; era recorrente, todo final de semana a vizinhança ligava na central pedindo providências; já fizemos operação de colocar 30 a 40 adolescentes dentro de um ônibus, acionar o Conselho Tutelar, chamar pais; o conselho toma medidas administrativas; drogas e bebidas à vontade; nunca era possível identificar o proprietário dos objetos; nessa operação, chegou-se que era do cidadão LEONARDO; sei que o espaço era problemático; não me recordo de ter encontrado drogas; acho que eu fiquei na segurança do lado de fora porque muitas pessoas foram abordadas, não cheguei a entrar no local; não me lembro da autoria de quem estava traficando; quando fazemos P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º
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3) 3572 - 3 6 8 3 essas operações, elas envolvem vários órgãos, inclusive, a Polícia Militar, Juizado de menores, a Promotora vai junto; eu não me lembro de ter feito a prisão dele no local; me lembro da festa; a chácara era muito problemática, hoje não existe mais; não dá para afirmar que as festas eram do mesmo dono; mas o espaço era problemático, com frequentadores menores.” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Ainda, a testemunha JOÃO MARIA CABRAL, segurança da festa, dispôs em Juízo que: “recordo-me da operação; eu estava na festa trabalhando de segurança e o pessoal chegou; adentraram com abordagem e tudo mais; seriam vários órgãos públicos; não levaram ninguém preso; só levaram adolescente; conhecia o LEONARDO de compromissos, fazia segurança de festa para a galera então a gente sempre se via; dentro do recinto, apreenderam bastante droga; as drogas estavam jogadas ao solo, na grande maioria; não vi o LEONARDO com droga; prestei serviços para o LEONARDO em festas; o LEONARDO nunca me pediu para facilitar a entrada de menores e armas; eu era responsável pela segurança e revista; todas as pessoas que entravam eram revistadas; sou segurança; a revista é padrão, apalpamos a cintura, perna, mangas; o forte da segurança privada é evitar no evento a entrada de arma; juridicamente, não temos permissão para revista íntima; nunca vi o LEONARDO vendendo drogas, nem ouvi boatos; o LEONARDO não estava presente no momento da abordagem; segundo um segurança, ele saiu para buscar a namorada; ele estava ali um pouco e depois acabou saindo; a informação é de que ele voltou para a festa, nesse momento, eu estava com os policiais” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Conforme se vê, a testemunha JOÃO disse não saber de quem eram as drogas encontradas na festa. Assim, nenhuma prova produzida em Juízo, aponta para o fato de que as drogas apreendidas na festa, no dia dos fatos, fossem de propriedade do réu. Não há como se presumir que por ele ser o responsável pela organização da festa, os entorpecentes fossem seus. Conforme afirmado pelo réu, diversas pessoas trabalhavam na festa, tais como DJs e atendentes do bar, os quais não eram revistados na entrada pelo segurança, podendo ter sido os P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º
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3) 3572 - 3 6 8 3 responsáveis pelo ingresso das drogas no local, ou até mesmo algum dos convidados. De tal modo, o Ministério Público não conseguiu demonstrar, de modo satisfatório, que o réu foi o autor do delito ora apurado, tendo ao final, inclusive, requerido sua absolvição, por ocasião da apresentação de seus memoriais. Com efeito, diante da carência de provas, necessário se faz o decreto de absolvição do réu, aplicando-se ao caso o princípio “in dubio pro reo”.
No mesmo sentido é o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME - PENAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART.33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) -
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - DENÚNCIAS ANÔNIMAS - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE QUANTO À AUTORIA (CPP, ART. 386,
VII) - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ausente prova cabal, firme e segura acerca da prática dos crimes pelo acusado, impõe-se a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1384544-4 - Cornélio Procópio - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - - J. 03.12.2015 – grifos meus).
Não havendo demonstração da ocorrência do crime pelo denunciado, é de rigor a sua absolvição, por falta de provas para a condenação.
III –
DISPOSITIVO
Pelas razões acima expendidas e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência, ABSOLVO o réu LEONARDO CLEMENTE DA SILVA, já P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º
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3) 3572 - 3 6 8 3 qualificado, da imputação que lhe é feita na denúncia, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Outros comandos:
1. Com fundamento nos artigos 63 e 72, da Lei nº 11.343/2006, DETERMINO a INCINERAÇÃO das substâncias apreendidas.
2. Considerando que o advogado é indispensável à administração da Justiça (CR, art. 133); que embora prevista na Constituição Federal, não existe na Comarca de Londrina defensoria pública com estrutura suficiente para os fins do artigo 134, da Constituição Federal; que é obrigatória a assistência ao acusado por defensor (CPP, art. 261); que compete aos poderes públicos federal e estadual a concessão de assistência judiciária aos necessitados (art. 1°, da Lei 1060/1950), o que não vem sendo cumprido nesta Comarca; que no caso dos autos foi nomeado defensor dativo ao acusado, que prestou seus serviços e merece ser remunerado pelo trabalho desenvolvido, bem como levando em conta a complexidade da causa e tendo em vista o princípio da razoabilidade, em conformidade com a Tabela de Honorários (Anexo I), da Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, editada nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, arbitro os honorários ao defensor nomeado nestes autos, Dr.
EMERSON MIGUEL WOHLERS DE MELLO – OAB/PR nº 23.389, em R$ 400,00 (oitocentos reais), por ter apresentado a defesa preliminar de mov. 45.1, em favor do denunciado, que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, valendo cópia da presente sentença como certidão.
3.
Cumpra-se o Código de Normas da egrégia P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º
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4. Anotações, comunicações e demais diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 21 de fevereiro de 2023. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Órgão
4ª Vara Criminal de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LEONARDO CLEMENTE DA SILVA
Advogado
EMERSON MIGUEL WOHLERS DE MELLO (OAB 23389/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-LÁ A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016640-59.2016.8.16.0014
1. Tendo em vista a decisão de mov. 47.1, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de fevereiro de 2023, às 15h45min.
2. Intimem-se e requisitem-se.
3. Ciência ao Ministério Público. Londrina, 16 de fevereiro de 2022. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LEONARDO CLEMENTE DA SILVA
Advogado
EMERSON MIGUEL WOHLERS DE MELLO (OAB 23389/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-LÁ A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016640-59.2016.8.16.0014 Processo: 0016640-59.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/08/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): A coletividade Réu(s): LEONARDO CLEMENTE DA SILVA
01. Não havendo preliminares a serem analisadas na defesa prévia de mov. 45.1, bem como não vislumbrando nenhuma das hipóteses para rejeição, RECEBO a denúncia de mov. 6.1, oferecida em desfavor de Leonardo Clemente da Silva.
02. Cite-se pessoalmente o denunciado, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006.
03. Remetam-se os autos ao MMº Juiz Titular para designar audiência de instrução e julgamento.
04. Atentem-se as partes para o previsto no artigo 57 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe que serão orais as alegações finais, propiciando, assim, a prolação de sentença em audiência, conforme determinado pelo artigo 58 do mesmo diploma legal.
05. Intimem-se.
06. Ciência ao Ministério Público.
07. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta