TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016640-60.2018.8.16.0185/3 Recurso: 0016640-60.2018.8.16.0185 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Requerido(s): Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR RUMO MALHA SUL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em suas razões, violação ao artigo 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, afirmando que as decisões carecem de fundamentação. Entende que “não houve manifestação sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade da multa aplicada com base em portaria/decreto [Portaria Estadual nº 109/2015 e Decreto Estadual nº 3.287/97] por ofensa ao princípio da legalidade previsto pelo artigo 37 da Constituição Federal e artigo 2º da Lei Federal nº 9.764/99”.
Entende que devem ser analisados os argumentos de nulidade de multa realizada com fundamento em mero decreto. Argumenta que não há legislação que fundamente a atuação que lhe foi imposta; defende a incompetência da ADAPAR para essa atuação e que somente o órgão responsável pelo licenciamento ambiental de determinada atividade será o competente para lavrar auto de infração à ela referente (no seu caso, o IBAMA); por isso, defende que deve ser reconhecida a nulidade da atuação.
Aduz que as decisões recorridas estão em divergência jurisprudencial com decisões desta própria Corte Estadual. Requer o efeito suspensivo ao recurso sob exame. O Colegiado assim decidiu a questão: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. INFRAÇÃO COMETIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DA LIMPEZA DA LINHA FÉRREA. CONSTATAÇÃO DE PLANTAS VIVAS DE SOJA NÃO ELIMINADAS DENTRO DO PERÍODO ESTABELECIDO COMO “VAZIO SANITÁRIO VEGETAL”.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA
CORRETA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) Preliminarmente entende do recorrente que a ADAPAR não possui competência para lavrar os Autos de Infração que ensejaram CDAs em cobrança executiva nos autos de Execução Fiscal, eis que tal competência pertence ao IBAMA. Não obstante o esforço argumentativo, a competência da ADAPAR revela-se a partir das disposições da Lei Estadual n 17.026/11 e Portaria n 109/2015: (...) Conclui-se, portanto, tratar-se de autarquia criada para, dentre outros objetivos realizar a defesa agropecuária, prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais de interesse econômico.
Ou seja, a ADAPAR, possui competência para regulação setorial, como se vê pelo artigo 3º, IV, da referida lei” (mov. 45.1, pp. 1-3, Autos de Apelação Cível). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DÚVIDA NA
DECISÃO
EMBARGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, quando a decisão embargada analisou claramente todas as teses arguidas nas razões recursais. Observa-se nos autos a pretensão de natureza modificativa, o que é incabível em sede de embargos de declaração. (...) Alega que o acórdão não se manifestou sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade da multa aplicada com base em portaria/decreto por ofensa a princípio da legalidade previsto pelo artigo 37 da Constituição Federal e artigo 2º da Lei Federal n9.764/99. (...) No caso em questão, o acórdão foi proferido, segundo a convicção do relator, que foi acompanhado pela maioria dos membros desta 5ª Câmara Cível, tendo sido devidamente analisados todos os aspectos relevantes para a correta solução do litígio, conforme orientação desta 5ª Câmara, cujo entendimento é competência e legalidade da agravada para lavratura e imposição de multa.
Desta feita, não que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato praticado, sendo que acordão assim consignou: (...) Ora, uma vez reconhecida a legitimidade da agravada, não há que se falar em inconstitucionalidade da imposição da multa, posto que a o exercício regular conferida pela Lei concedeu-lhe legitimada para edição de portaria regulamentadora para aplicar multas administrativa com fundamento imediato em atos infralegais” (mov. 22.1, pp. 1 e 2, Autos de Embargos de Declaração – ED 1).
Pois bem. Sobre a alegação por parte da Recorrente de que houve violação ao artigo 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, verifica-se que Órgão Julgador, com demonstração clara e suficiente, enfrentou a questão da legalidade da multa aplicada com base na Lei Estadual nº 17.026/11 e Portaria nº 109/2015, decidindo que não há o que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato praticado.
Portanto, nota-se que a Câmara Julgadora analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente. Ora, “porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. (...) (AgRg no REsp 1569686/SE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...)
1. Inexiste afronta ao arts. 7º, 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem analisa todas as alegações das partes e as provas dos autos e firma sua conclusão de forma clara e fundamentada.
2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente as apresentadas, devendo apenas fundamentar os motivos que lhe formaram o convencimento. Precedentes. (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1334494/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020);
Registre-se que ainda que a Recorrente, sustentando a incompetência da ADAPAR para a atuação, fundamente seu recurso asseverando que não há legislação que fundamente referida atuação, sequer indica o dispositivo de lei federal que teria sido violado. Com efeito, embora a Recorrente fundamente seu apelo especial nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, não indica o artigo de lei federal em torno do qual busca demonstrar violação ou a controvérsia existente entre os tribunais.
Nesse sentido: “CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. (...)
4. Tese jurídica não fundada em violação de lei federal atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia, em virtude da deficiência da fundamentação. Entendimento que se aplica também na hipótese de tentativa de configuração de dissídio jurisprudencial, sem apontar qual dispositivo de lei federal recebeu interpretação diferente por tribunal pátrio. (...)
6. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1758361/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020); “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido nem objeto dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
3. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado obsta o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula n. 284/STF (...)
7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1669868/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). O óbice sumular nº 284 do STF, configurado no recurso especial sob exame, possui este teor: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ademais, diante da tese recursal apresentada pela Recorrente e do que restou decidido pela Câmara Julgadora, verifica-se que a pretensão recursal demandaria análise do ordenamento jurídico de aplicabilidade local - Lei Estadual nº 17.026/11 e Portaria nº 109/2015 -, usado como fundamento do acórdão recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...).
5. Outrossim, a controvérsia foi dirimida com base na análise de Direito local (Lei Municipal 14.751/2008 e Decretos Municipais 45.273/2004 e 37.085/1997), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1734496/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018); “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL (...)
5. A multa punitiva em questão está prevista na Lei Estadual n. 13.918/09, inviabilizando o exame em sede de recurso especial a teor da Súmula n. 280/STF.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1624847/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020). Portanto, a pretensão da Recorrente também encontra óbice, por analogia, na Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal que tem este teor: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, ressalte-se que “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1146215/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019). Aliás, a Recorrente invoca a presença de divergência jurisprudencial entre julgados deste próprio Tribunal de Justiça paranaense; contudo, nos termos de verbete sumular nº 13 do STJ “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.
Ademais, tem-se que não restou comprovado o alegado dissídio jurisprudencial, visto que a Recorrente não cumpriu o disposto nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e os paradigmas apresentados, com a devida transcrição de trechos dos acórdãos para identificar as circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pela RUMO MALHA SUL S/A. Julgo prejudicado o efeito suspensivo pleiteado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR31E