PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016640-64.2017.8.16.0001
1.
Intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha atualizada do débito.
2. Após, defiro o pedido de penhora online formulado, nos termos do artigo 854 do CPC, com a reiteração da ordem pelo prazo de trinta dias.
3. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada, com o posterior protocolamento.
4. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC).
5. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC).
6. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente no campo liminares para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC.
7. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC).
8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
10. Intimem-se. Diligencias necessárias. Curitiba, data e assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V