Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária)
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, NU FINANCEIRA S/A CFI, TAIRINE LIPPI GAUTERIO
- Advogados
- GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), GILBERTO PEDRIALI (OAB 6816/PR), MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS (OAB 57596/RS), VINÍCIUS MARTINS VERNIER (OAB 65105/PR), JOÃO VICTOR DE CASTRO E SILVA (OAB 105832/PR), VITÓRIA EMANUELA RAYMUNDI (OAB 97309/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1)- De início, a fim de facilitar - eventual - futura análise da demanda, necessário um breve resumo dos fatos. 2)- Depreende-se que nada mais há de se cobrar em face das executadas NU PAGAMENTOS, MERCADO LIVRE e MERCADO PAGO, que efetivaram o pagamento cada em sua proporção, cujos valores já foram levantados, à vista disso, o feito prosseguiu em relação às demais condenadas. No tocante às executadas PAYPAL, BANCO BRADESCO e NU FINANCEIRA, a intimação nos moldes do artigo 523 do CPC ocorreu no ev. 132.
Ato contínuo, verificou-se satisfeita a obrigação em face da requerida PAYPAL (ev. 159.1), cuja verba foi transferida à parte credora no ev. 160.1. Portanto, o feito prosseguiu apenas em relação às executadas: NU FINANCEIRA S/A e BANCO BRADESCO S/A. Neste ínterim, as executadas NU FINANCEIRA S/A e BANCO BRADESCO S/A efetivaram o pagamento do crédito exequendo, porém, a princípio, fora do prazo legal (art. 523, CPC), motivo pelo qual este Juízo acolheu o pedido de execução do valor remanescente do débito, via SISBAJUD (ev. 186.1), no importe de R$ 910,54 com relação à Nu Financeira e no valor de R$ 992,04 com relação ao Banco Bradesco.
A executada Nu Financeira deixou transcorrer o prazo para a oposição de embargos à execução (ev. 201), por conseguinte, operou-se a quitação do crédito em relação a mesma. O executado BANCO BRADESCO S/A, no entanto, apresentou embargos à execução (ev. 196.1), sob o argumento de que o cálculo da exequente está equivocado, eis que a multa de 10% previstos no art. 523 do CPC, não é aplicável, motivo pelo qual almeja seja expedido alvará em favor da parte exequente no importe de R$ 491,67 (quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), bem como seja reconhecido o excesso de execução na quantia de (quinhentos reais e trinta e sete centavos), com o consequente desbloqueio dos valores penhorados.
