Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR, LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO
- Advogados
- RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 31740/PR), CARLOS ALBERTO RHODEN (OAB 38977/PR)
Decisão
Vistos Atento ao fato de a parte executada ter se mantido inerte no que tange ao pagamento das custas processuais, sendo que apenas este débito é o devido neste momento, viável o bloqueio de ativos financeiros para a satisfação da dívida pendente. Ressalte-se que, no caso, o contraditório é estabelecido após o eventual bloqueio de valores, sendo que a penhora somente será perfectibilizada com a intimação do executado e o decurso do prazo de 5 dias estabelecido no § 3º do artigo 854 do CPC.
Dito isto, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD para a quitação das custas processuais. Elabore-se minuta de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Protocolada a minuta, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta. Após, a própria Escrivania deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência. Bloqueados ativos financeiros, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 5 dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC.
Em havendo manifestação do executado no prazo apontado, voltem conclusos. Não havendo manifestação do executado, efetue-se a transferência para conta judicial, convertido o bloqueio em penhora. Saliento que o espelho de bloqueio do sistema SISBAJUD substituirá o termo de penhora de eventuais valores indisponibilizados, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC (que consolida o pacificado no REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 na sistemática dos recursos repetitivos, entendimento reafirmado no REsp. n. 1.220.410/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015). Convertido o bloqueio em penhora, intime-se a parte executada para opor embargos no prazo legal (art. 16 da Lei de Execução Fiscal). Sendo encontrados valores ínfimos (inferior a R$ 50,00), nos termos do disposto no art. 836 do CPC, proceda-se ao desbloqueio da quantia, independentemente de qualquer manifestação/determinação.
Não sendo encontrados valores em quantia suficiente para a quitação integral do débito, efetue-se a pesquisa, o bloqueio e a penhora on line de veículos registrados nos órgãos de trânsito de via terrestre em nome (CPF/CNPJ) do executado, via sistema RENAJUD. Todavia, o bloqueio deve se restringir a transferência do veículo, haja vista que a penhora não pode impedir a sua livre utilização. Elabore-se minuta de pesquisa pelo sistema RENAJUD.
