PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016640-69.2024.8.16.0017 Processo: 0016640-69.2024.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): FRANCIELE ARAGÃO DE SOUZA CANEDO GOMES Requerido(s): KAWAN GABRIEL ARAGÃO CANEDO GOMES A Defensoria Pública do Estado opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou o arquivamento do feito.
Alegou a ocorrência de omissão, porque não foi analisado o pedido de ev.
13. Relatei.
Decido. Recebo os aclaratórios, eis que tempestivos. No mérito, entendo que merecem acolhimento, já que a decisão realmente não analisou o pedido da Defensoria, feito na petição de ev.
13.
Isso posto, acolho os embargos de declaração, em razão da omissão, e, com fundamento no art. 1.022 do CPC, acrescento o seguinte à decisão: “Cumpram-se os itens 2 e seguintes da sentença de ev. 1.7 (folha 3).” Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb