Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- FOPAR COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, ANTONIO ANTONELLI
- Advogados
- FÁBIO JUNIOR CARDOSO (OAB 74036/PR), ANA PAULA BORSOI (OAB 97798/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0016640-75.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.193,83 Polo Ativo(s): FOPAR COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Polo Passivo(s): ANTONIO ANTONELLI
Vistos para sentença. Relatório dispensado (art. 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. Devidamente citada (seq. 90.1), a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação por motivo injustificado (seq. 97.1). Assim, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e, por isso, julgo o feito na forma antecipada. A revelia, na espécie, como segunda consequência, leva à presunção da veracidade da matéria fática alegada na exordial, nos termos do art. 344 do CPC/2015.
Daí que presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial de que a autora é credora da quantia representada pelos documentos encartados no seq. 1.8. Contudo, observo a existência de débitos vencidos em 3/2/2010, 21/2/2010, 5/3/2010 e 4/4/2010 e, por esse motivo, necessária se faz a análise da prescrição. Nesse sentido, a pretensão de cobrança dos títulos sobre os quais se funda a ação prescreve em 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CPC/2015.
Contudo, a demanda foi proposta em 21/12/2018, sendo que as prescrições dos débitos ocorreram em 3/2/2015, 21/2/2015, 5/3/2015 e 4/4/2015, respectivamente. Assim, no momento da propositura da demanda, todos os débitos já se encontravam prescritos.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição e extingo o processo ajuizado por Fopar Comércio de Materiais de Construção Ltda em face de Antônio Antonelli, com resolução de mérito, na forma do PC/2015. Sem custas e honorários ( da ). P.R.I. Transitada em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
