PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)33024400 Autos nº. 0016640-82.2024.8.16.0045 Processo: 0016640-82.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Data da Infração: Autor(s): JOSÉ ANGELO METTA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
Vistos etc. Prescreve o caput do artigo 2º da Resolução nº 470/2024 do Órgão Especial do Eg. TJPR, que dispõe sobre a suspensão do expediente forense no período de 20.12.2024 a 06.01.2025, que durante o plantão “praticar-se-ão apenas atos processuais caracterizados como urgentes”. O inciso I do supracitado artigo enumera os feitos urgentes que poderão ser distribuídos em primeiro grau durante o recesso forense: a) em matéria cível: as medidas previstas no artigo 214, incisos I e II e no artigo 215, incisos I a III, do CPC; b) em matéria criminal: os feitos descritos nos incisos I a III do artigo 798-A do CPP, quais sejam: b.1) processos penais envolvendo réus presos nos feitos vinculados às prisões; b.2) os procedimentos regidos pela Lei nº 11.340/2016 – Lei Maria da Penha; e b.3) as medidas consideradas urgentes mediante despacho fundamento do juízo competente); e c) em outras matérias: feitos vinculados às medidas cautelares ou de caráter protetivo.
JÁ o artigo 11 da Resolução nº 186/2017, também do Órgão Especial do TJPR e que regulamenta o plantão judiciário, define o que é medida de caráter urgente da seguinte forma: “Art.
11. Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.” O caput do artigo 16 da supracitada resolução dispõe que “caberá ao Juiz plantonista analisar se estão presentes as circunstâncias que autorizam a formulação de pedido no plantão judiciário, proferindo decisão expressa nos autos em qualquer hipótese”.
Por sua vez, o § 1º do referido artigo enuncia o seguinte: “Reputada pelo Juiz plantonista a ausência de caráter de urgência ou do receio de prejuízo, ou ainda, considerada inviável a apreciação do pedido por estar inadequadamente instruído, o processo não será extinto, devendo o magistrado determinar expressamente a remessa dos autos à distribuição normal ou ao órgão competente no primeiro dia útil subsequente”.
Pois bem. Diante do arcabouço jurídico acima, pode-se concluir que o plantão judiciário tem por objetivo a análise de medidas de caráter urgente decorrentes de situações surgidas no período de suspensão do expediente forense cuja falta de análise pode gerar dano irreparável o de difícil reparação, não se destinando à apreciação de novos feitos não urgentes, nem a dar andamento regular a feitos de qualquer natureza, nem a reapreciar requerimentos já analisados pelo órgão judicial competente.
In casu, entende-se que o presente feito não se amolda a nenhuma das situações que justifica sua apreciação no plantão judiciário do Recesso Forense, e que violaria o princípio da identidade física do juiz, motivo pelo qual, devolvo os presentes autos sem decisão, determinando que o feito seja imediatamente redistribuído ao juízo competente.
Intime-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto