Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LUAN DO CARMO SILVA
- Advogado
- FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 57593/PR)
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016640-83.2022.8.16.0035, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA CÍVEL. APELANTE : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. APELADO : LUAN DO CARMO SILVA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência, que Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A formulou na petição de interposição do recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 12.1, mediante a qual a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, considerando a ausência de pagamento das custas iniciais, cancelou a distribuição e julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. A instituição financeira recorrente pretende, neste pedido de tutela de urgência, que os efeitos da sentença recorrida sejam suspensos até o julgamento do recurso de apelação contra ela interposto.
2. O deferimento do pedido de tutela de urgência recursal está condicionado: a) à probabilidade de provimento do recurso; e b) à demonstração de que, sem a tutela provisória pretendida, o recorrente corre sérios riscos de sofrer algum dano de difícil ou incerta reparação. Tal conclusão decorre da regra do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, que têm o seguinte teor: Apelação Cível nº 0016640-83.2022.8.16.0035 – fls. 2/5 Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. o § 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. (...) o o § 4 Nas hipóteses do § 1 , a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Além disso, a norma contida no , parágrafo único, do Código de Processo Civil, permite ao relator, havendo probabilidade de provimento de recurso e, ao lado disso, risco de o recorrente sofrer dano grave, de difícil ou impossível reparação, atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar a pretensão recursal, ainda que parcialmente.
