Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- JUCILEI DE FÁTIMA DE LIMA FONTOURA, METABANK EMPREENDIMENTOS LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA
- Advogados
- JEAN CARLO DA SILVA (OAB 58870/PR), ROGER LUIZ COTA LANZA (OAB 70023/MG), CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB 166149/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016640-83.2025.8.16.0001 Recurso: 0016640-83.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): JUCILEI DE FÁTIMA DE LIMA FONTOURA Requerido(s): COOPERATIVA MISTA ROMA METABANK EMPREENDIMENTOS LTDA.
I - Jucilei de Fátima de Lima Foutoura interpôs Recurso Especial, com fundamento na alínea “a”, inciso III, artigo 105, da Constituição Federal, contra acórdão da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer ofensa: a) aos artigos 138 a 147 do Código Civil, sustentando “a nulidade do contrato firmado, em razão de vício de consentimento” (mov. 1.1); b) aos artigos 6º, incisos III e IV, 30, 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que houve “violação aos deveres de informação e transparência” (mov. 1.1); e c) ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo a ocorrência de “cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral” (mov. 1.1).
II - Com efeito, constou do acórdão impugnado: A arguição de cerceamento de defesa se confunde com o mérito propriamente dito, haja vista a ausência de impugnação específica sobre o julgamento antecipado do feito, mas discussão a respeito da valoração probatória. A despeito das alegações da apelante, sorte não lhe assiste. O documento de mov. 1.11, assinado pela apelante, está intitulado como “PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO”, em que por diversas vezes há a informação de que “não comercializamos cotas contempladas”, e a advertência apara não assinar o contrato sem ler. [...] Ainda, nos mesmos moldes, o documento de mov. 1.12, no qual também consta a assinatura da apelante, há informação de que se trata de contrato de consórcio, em que a ora apelante adquiriu uma cota.
Embora a apelante aduza que assinou apenas uma vez o contrato, em um tablete, e que as apeladas multiplicaram sua assinatura, a própria apelante reconheceu, mais de uma vez em suas manifestações, não ter realizado a leitura integral do documento antes de sua assinatura. Ora, a apelante escolheu assinar um documento sem sua leitura, logo, tal situação não configura vício de consentimento e sim torpeza da qual a parte não pode se beneficiar.
