Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS UEDA LTDA, ELIZABETH EMIKO UEDA MAGALHAES
- Advogados
- CRISTINA ABGAIL IVANKIW (OAB 41762/PR), LARA RAITANI BLEY PEREIRA (OAB 60091/PR), ANDRÉ RICHARD GUMZ (OAB 73726/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016640-84.2023.8.16.0185 Processo: 0016640-84.2023.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.398,96 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ELIZABETH EMIKO UEDA MAGALHAES INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS UEDA LTDA
1. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF.
2. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver.
3. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial.
4. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto.
5. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição nº 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, 20 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
