TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016640-86.2025.8.16.0000, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : Dennis Nunes Almeida AGRAVADO : Banco Bradesco S/A RELATOR : Des. Rosaldo Elias Pacagnan
Vistos.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 24.1 dos autos de Embargos à Execução nº 0000627-52.2025.8.16.0019, movida pelo embargante/Agravante em face do embargado/Agravado, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos (com os destaques originais e excluídas as citações jurisprudenciais): “I – A presunção de hipossuficiência firmada é relativa; havendo indícios de que a parte possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, o benefício não deverá ser concedido.
Nesse sentido: (...) No caso dos autos, o embargante é contador, reside em imóvel de padrão incompatível, tem altos gastos com água e luz (evs. 22.1-22.4), é titular de cotas em várias empresas, tem alto valor em dinheiro em seu poder conforme declarado e possui um patrimônio declarado acima de um milhão de reais (ev. 22.8), ostentando condição que torna absurda a alegação de ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
Note-se, outrossim, que não há qualquer comprovação de que o embargante possua gastos excessivos a ponto de comprometer o pagamento das custas e despesas processuais. A hipossuficiência que se exige para a concessão da gratuidade não é aquela que a parte entende como impossibilidade de pagamento das custas diante de sua condição pessoal, mas aquela que, de fato, reflete, a miserabilidade e o comprometimento de condições básicas existenciais.
Veja-se que o principal fundamento da gratuidade judiciária é o acesso à Justiça que só é possível às pessoas de menor condição econômica se houver mecanismos estatais capazes de garantir acesso ao judiciário sem o ônus das custas. Para essas pessoas a concessão da gratuidade é a própria materialização do acesso ao judiciário, pois sem isso jamais poderiam litigar. E mais, quando alguém se beneficia desse sistema o valor do qual é dispensado é suportado por tantos outros, já que as custas estruturam o abastecimento do sistema judiciário.
Se indevidamente se concede o benefício para quem é capaz de pagar, inevitavelmente se enfraquece o sistema para os que realmente necessitam. Por isso, não vislumbro a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual INDEFIRO a benesse da gratuidade judiciária pleiteada. (...)”. Inconformado, o embargante/Agravante sustenta em suas razões recursais, em suma, que: a) não possui condições de pagar os custos, despesas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família; b) “Através de julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, o critério objetivo adotado pelas Câmaras Cíveis é da renda mensal de até três salários mínimos, condizente com o caso em tela”; c) “No mesmo diapasão, tratando-se de concessão da justiça gratuita para pessoas que não possuam qualquer liquidez nos seus rendimentos”.
Com base em tais argumentos, requereu o deferimento do “efeito suspensivo no presente, para ser suspensa e reformada a decisão recorrida, salvo se o próprio juiz prolator reformá-la, modificando a decisão singular para o efeito de se deferir a gratuidade pleiteada pela Agravante”. E, no mérito, o provimento do recurso, para o fim de deferir a gratuidade da justiça. “Alternativamente, requer-se os benefícios do artigo 98, §5° do CPC, deferindo-se a gratuidade judiciária no que tange ao pagamento das custas iniciais ou considerável redução percentual de despesas processuais pelo seu alto e desproporcional valor”.
Assim, autuados e distribuídos por sorteio (mov. 3.1), vieram conclusos em 24/02/2025 (mov. 6.0).
É o relatório.
II. Depreende-se dos autos que este recurso foi distribuído por sorteio a esta Câmara Cível como “Alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização” (mov. 3.1). A demanda em questão é de Embargos à Execução, ajuizada pelo embargante/Agravante, em face do banco embargado/Agravado, relativa à Execução de Título Extrajudicial nº 0031219-16.2024.8.16.0019, fundada na presença de abusividades nos contratos originários da Cédula de Crédito Bancário nº 16264206, qual seja, o “Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 16264206”, datado de 28/08/2023, que envolveu a renegociação de vários contratos bancários firmados entre a DNA Contábil Assessoria Contábil Ltda., e o banco credor, tendo o embargante como interveniente-garantidor, daí a distribuição equivocada deste recurso.
Em que pese o disposto no artigo 111, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que determina a distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em Composição Integral ou Isolada, da distribuição atinente à “matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização”, verifica-se que a causa de pedir da ação não possui relação com alienação fiduciária, mas apenas de um contrato principal de confissão de dívida, sem menção à qualquer operação de alienação fiduciária na identificação das dívidas confessadas, bem como no objeto do título, por estar em branco o item “i - Garantia de Alienação Fiduciária” (mov. 1.5/origem): Considero que deva ser feita restritivamente a interpretação da norma regimental em comento, para abranger apenas os contratos que versem sobre alienação fiduciária, a par do que, no caso em apreço, a ação apresenta pretensões envolvendo a confissão de dívida e outras operações de crédito bancário, fruto de renegociação de dívidas da pessoa jurídica, devedora principal, conforme narrativa da petição inicial e contrato juntado no mov. 1.5/origem.
Nesta linha e a teor do artigo 110, inciso VI, letras “a” e “b”, do RITJPR, a competência para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento é da Décima Terceira, Décima Quarta, Décima Quinta e Décima Sexta Câmaras Cíveis: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...)
VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização; b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inc. VII deste artigo.
Ressalte-se que, nos termos em que realizado, ao meu ver, o sorteio foi mal direcionado, devendo, portanto, o recurso ser redistribuído, observando as Câmaras efetivamente competentes para seu julgamento. Ademais, não é possível, diretamente, suscitar dúvida ou exame de competência, devendo seguir-se o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 179 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, para que o novo Relator, caso discorde da redistribuição, formule a consulta à 1ª Vice-Presidência.
III.
Ante o exposto, a fim de se resguardar a distribuição regimental e evitar futuras alegações de nulidade, determino que seja feita a redistribuição do presente recurso em atenção às disposições do artigo art. 110, inciso VI, letra “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, entre à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmaras Cíveis, em razão da matéria discutida na ação.
IV. Em atenção ao artigo 109 do Regimento Interno desta Corte, deixo de apreciar o pedido de tutela liminar por não vislumbrar risco de perecimento do direito postulado que o embargante/Agravante possa vir a sofrer, ao menos até o cumprimento da ordem de redistribuição do recurso, a ser feito imediatamente, visto que se objetiva tutela de suspensão da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias (úteis) para o recolhimento das custas ou extinção do processo.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator