PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016640-93.2019.8.16.0001 Processo: 0016640-93.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.263,57 Autor(s): J BANA COMÉRCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA Réu(s): BONATO - COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - ME
I. Cuida-se de ação monitória visando o pagamento de quantia em dinheiro. Deferida a expedição de mandado de pagamento (mov. 15.1), o devedor regularmente citado para pagamento do débito ou oposição de embargos (mov. 143.1), manteve-se inerte (mov. 145).
II. Nos termos do artigo 702 do CPC, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória, nos próprios autos, em 15 (quinze) dias. Ressalta-se que se considera a data de início do prazo para oferecimento de embargos à ação monitória, a data de citação do embargado, conforme disposição legal do artigo 702 do Código Processual Civil. Desta feita, tendo em vista a inércia do devedor, apesar de regularmente citado, converto a decisão inicial mandamental em título executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, §2º, do CPC). Assim, promovam-se as anotações necessárias junto à autuação, cadastros processuais e Distribuidor quanto ao prosseguimento do feito na forma de execução por quantia certa.
III. Face disposição legal para aplicação do Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 701, §2º, CPC), pertinente ao cumprimento da sentença, intime-se o devedor por carta registrada com AR, para efetuar o pagamento da quantia certa, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) ao montante da condenação e, a requerimento do credor, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 do CPC).
IV. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta