Vistos.
1. Uma vez que as partes firmaram acordo, homologo os seus termos para que surta os jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
2. Considerando que os valores são incontroversos, homologo os cálculos apresentados, na forma do artigo 365, inciso VI, do Regimento Interno do TJPR e do artigo 362, parágrafo 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009).
3. À Secretaria, para que certifique o valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme cálculos ora homologados. Na sequência, expeça-se a RPV, instruindo-a com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento da obrigação principal devida nestes autos, nos termos do disposto nos artigos 13 e seguintes da Lei 12153/2009, bem como, em sendo o caso, da relativa ao pagamento dos honorários de sucumbência.
4. Após, intime-se para pagamento, conforme determinado no artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, fazendo-se constar, se informado, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao artigo 50, inciso V, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do artigo 5º do Decreto Judiciário nº 382/2020 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.
Em sendo o caso, desde já autorizo o levantamento dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, na forma do artigo 7º, parágrafo 5º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.
5. Sendo apresentados os dados bancários pelo beneficiário, defiro desde logo o depósito do valor relativo à RPV na conta deste e/ou de seu procurador, caso a parte opte por assim fazê-lo. 5.1. Atente a parte que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária, restando obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores por ordem de outros juízos, anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela Escrivania, hipótese em que o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos. 5.2.
Caso exista pedido de depósito direto em conta sem prévia manifestação da contraparte neste sentido, intime-se para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a concordância, deverão ser consignados os dados na RPV a fim de permitir o pagamento direto. Não havendo concordância expressa ou ausente manifestação do Estado do Paraná no prazo concedido, deverá ser consignado na RPV o pagamento por depósito judicial.
6. Em caso de depósito judicial, expeça-se alvará, inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. Caso necessário, intime-se o interessado para informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão.
7. De todo modo, seja com o depósito dos valores em conta judicial vinculada, com a respectiva expedição de alvará para levantamento, ou com a informação de pagamento direto em conta, sem necessidade de nova conclusão, manifestada a satisfação do crédito, arquivem-se.
8.
Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta