Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- AMBEV S.A., EMERSON SLOBODZIAN
- Advogados
- RODRIGO VISSOTTO JUNKES (OAB 33453/PR), CLAUDIO EMANUEL AYRES LAROCA MACHADO (OAB 75130/PR), AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA (OAB 29178/PR), ANDRÉ MURILO BERLESI (OAB 48619/PR), ALESSANDRO DULEBA (OAB 36348/PR), FABIO VACELKOVSKI KONDRAT (OAB 36767/PR), DANIELA PASTUCH CARNEIRO DE ASSIS (OAB 40053/PR), GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK (OAB 31435/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016640-95.2022.8.16.0031 Recurso: 0016640-95.2022.8.16.0031 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): Emerson Slobodzian (RG: 86847914 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.***.***-16) Rua Alcindo Chaves Ferreira,
55 - GUARAPUAVA/PR Recorrido(s): AMBEV S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0027-49) Rodovia BR-376, KM 462 - KM 462 - SENTIDO SUL - Colônia Dona Luíza - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.046-000
1. O recorrido impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e recorrente, sob o argumento de que este não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
2. Considerando que o relator do recurso, concorrentemente ao douto Juiz do processo, deve apreciar o requerimento de gratuidade da justiça (parágrafo 7º do artigo 99 do CPC), e que alegação de insuficiência financeira não foi prontamente demonstrada, intime-se o recorrente para que apresente documentos que permitam aferir a renda atualmente percebida, além de comprovantes de despesas essenciais, demonstrando, a partir do valor exigido para o preparo recursal, a indispensabilidade da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício.
Prazo: 5 (cinco) dias. “Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência” (STJ, REsp. 1.584.130/RS, Quarta Turma, Rel.
Ministro Luiz Felipe Salomão j. 19/04/2016).
3.
Intime-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz Relator
