Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- SILVER PEREIRA SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016640-98.2022.8.16.0030 Processo: 0016640-98.2022.8.16.0030 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Violência Psicológica contra a Mulher Data da Infração: 29/06/2022 Vítima(s): SILVANEI PIRES DE MESQUITA Indiciado(s): SILVER PEREIRA SAMPAIO Trata-se de inquérito policial, instaurado em desfavor de SILVER PEREIRA SAMPAIO, tendo em vista o cometimento, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 140, 147-B, 163, 329 e 330, todos do Código Penal.
O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos em relação ao delito previsto no art. 147-B do Código Penal, por falta de base para o oferecimento da denúncia. Quanto aos crimes de injúria e dano, após decorrido o prazo, postulou pela extinção da punibilidade do investigado em virtude da decadência. Em relação aos crimes remanescentes de desobediência e resistência, pugnou pela remessa ao Juízo competente (mov. 41.1).
Determinou-se o arquivamento dos autos em relação ao delito previsto no art. 147-B do Código Penal e o declínio da competência em relação aos delitos de desobediência e resistência. No que tange ao delito de injúria e dano, determinou-se que fosse aguardado eventual apresentação de queixa crime ou o decurso do prazo decadencial (mov. 45.1). Decorrido o prazo mencionado, certificou-se que não houve o oferecimento de queixa crime (mov. 59.1).
É o relatório.
DECIDO. A pretensão punitiva dos crimes de injúria e dano é deduzida em ação penal privada, nos termos do artigo 145 do Código Penal. Ocorre que desde a data dos fatos até o presente momento, passaram-se mais de 6 (seis) meses sem que houvesse o oferecimento de queixa pela vítima. Logo, nos termos do art. 38 do CPP e art. 103 do CP, o direito potestativo de titularidade desta foi atingido pela decadência, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da extinção da punibilidade do investigado.
