PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016647-08.2007.8.16.0001 APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. PLANO COLLOR
I. STF. SOBRESTAMENTO PELA 1.ª VICE-PRESIDÊNCIA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. ATUAÇÃO COMO JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. POSTERIOR PROMOÇÃO A DESEMBARGADOR. MUDANÇA DE CÂMARA. RETORNO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DE QUEM ESTIVER RESPONDENDO PELO ÓRGÃO JULGADOR (15.ª CÂMARA CÍVEL). TITULAR DA CADEIRA. REMESSA ÀQUELE QUE FOI PROMOVIDO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME HÍBRIDO DE VINCULAÇÃO. INADIMISSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO.
PRECEDENTE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TJPR EM CASOS IDÊNTICOS (EXAMES DE COMPETÊNCIA 0003343-93.2008.8.16.0004, 0038783-94.2010.8.16.0000 E 0010613-44.2011.8.16.0173).
Vistos...
1. Recebi o recurso de apelação cível em questão em 3.2.2009, quando ainda exercia o cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, em substituição ao nobre Desembargador Hamilton Mussi Côrrea, então integrante da 15.ª Câmara Cível. As matérias objeto do recurso, quais sejam, Planos Bresser, Verão, Collor I e II e expurgos inflacionários relativos às cadernetas de poupança, embora já julgadas por este Tribunal, foram sobrestadas pelo Supremo Tribunal Federal (RE 626.307, RE 591.797 e AI 754.745) e, em razão dessa ordem, a 1.ª Vice-Presidência determinou a suspensão do trâmite do feito em 3.2.2010.
Após tal fato, em 5.11.2013, fui promovido ao cargo de Desembargador, passando a integrar, num primeiro momento, a 7.ª Câmara Cível e, posteriormente, a 11.ª Câmara Cível e, ainda, cumpri integralmente o acervo de 100 (cem) processos remanescentes do cargo vago, aos quais fui vinculado. Posteriormente, mesmo após a assunção ao cargo de Desembargador, recebi este recurso, até o momento sobrestado.
2. A despeito do julgamento por mim exarado, enquanto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, à época, atualmente não mais detenho competência para exercer juízo de retratação, pois fui promovido ao cargo de Desembargador e já não integro a 15.ª Câmara Cível (artigo 373, caput e parágrafo único, do Regimento Interno[1]). Questão bastante similar já foi submetida à 1.ª Vice-Presidência, por mais de uma vez, em decisões proferidas em exame de competência, as quais afastaram a competência daquele que era então Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau e que foi promovido ao cargo de Desembargador e determinou a distribuição ao Órgão Colegiado correspondente.
Registre-se: “EXAME DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELA 16ª CÂMARA CÍVEL, SOB A RELATORIA DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU POSTERIORMENTE PROMOVIDO A DESEMBARGADOR. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE COM A
DECISÃO
DA CORTE ESPECIAL. A QUEM ESTIVER RESPONDENDO PELO DISTRIBUIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR NO MOMENTO DA RETRATAÇÃO, SEJA ELE O DESEMBARGADOR SUBSTITUÍDO INICIALMENTE, O SUCESSOR DESTE DESEMBARGADOR OU ALGUM JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EM SUBSTITUIÇÃO, MAS NÃO ÀQUELE QUE FOI PROMOVIDO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. Para os casos em que o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau que estaria vinculado ao processo é promovido ao cargo de Desembargador, a conclusão deve ocorrer a quem estiver respondendo pelo órgão julgador no momento do juízo de retratação, seja ele o Desembargador substituído inicialmente, o sucessor deste Desembargador ou algum Juiz de Direito Substituto em 2º Grau em período substituição, .mas não àquele que foi promovido EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO”. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0038783-94.2010.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.01.2021). “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PELA 2ª CÂMARA CÍVEL, SOB A RELATORIA DE DESEMBARGADOR QUE RECEBEU O RECURSO COMO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E CONFORMIDADE COM A
DECISÃO
DA CORTE ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO A QUEM ESTIVER RESPONDENDO PELO ÓRGÃO JULGADOR NO MOMENTO DA RETRATAÇÃO, SEJA ELE O DESEMBARGADOR SUBSTITUÍDO INICIALMENTE, O SUCESSOR DESTE DESEMBARGADOR OU ALGUM JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EM SUBSTITUIÇÃO, MAS NÃO ÀQUELE QUE FOI PROMOVIDO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. Para os casos em que o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau que estaria vinculado ao processo é promovido ao cargo de Desembargador, a conclusão deve ocorrer a quem estiver respondendo pelo órgão julgador no momento do juízo de retratação, seja ele o Desembargador substituído inicialmente, o sucessor deste Desembargador ou algum Juiz de Direito Substituto em 2º Grau em período substituição, mas não àquele que foi promovido.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO”. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003343-93.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.01.2021). “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO JULGADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL, SOB A RELATORIA DE JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU POSTERIORMENTE PROMOVIDA A DESEMBARGADORA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL SOBRESTADOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE COM A
DECISÃO
DAS CORTES SUPERIORES. DISTRIBUIÇÃO A QUEM ESTIVER RESPONDENDO PELO ÓRGÃO JULGADOR NO MOMENTO DA RETRATAÇÃO, SEJA ELE O DESEMBARGADOR SUBSTITUÍDO INICIALMENTE, O SUCESSOR DESTE DESEMBARGADOR OU ALGUM JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EM SUBSTITUIÇÃO, MAS NÃO ÀQUELE QUE FOI PROMOVIDO. PRECEDENTES. Para os casos em que o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau que estaria vinculado ao processo é promovido ao cargo de Desembargador, a conclusão deve ocorrer a quem estiver respondendo pelo órgão julgador no momento do juízo de retratação, seja ele o Desembargador substituído inicialmente, o sucessor deste Desembargador ou algum Juiz de Direito Substituto em 2º Grau em período substituição, mas não àquele que foi promovido.
Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO”.(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0010613-44.2011.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 04.05.2022). Por ocasião do julgamento, o 1.ª Vice-Presidência, à época, Desembargador Coimbra de Moura, ressaltou: “[...] Primeiro ponto que destaco reside na lógica do Regimento Interno em não eternizar a permanência do magistrado no Órgão Fracionário para o rejulgamento dos casos [...]” (Exame de competência 0038783-94.2010.8.16.0000).
E, este é o exato caso dos autos, não se mostra consoante a regra da Corte vincular este julgador ad aeternum aos recursos sobrestados, em decisão proferida quando ainda ocupava o cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau e em Câmara que não mais integra. Destarte, não se pode olvidar que o acórdão foi proferido em substituição a um Desembargador, titular de uma cadeira no Órgão Julgador daquela Câmara.
Para além disso, consoante bem apontou a decisão do 1.º Vice-Presidente, nesta ocasião o Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, vincular o Substituto já promovido a Desembargador aos processos em que não há error in procedendo implicaria na criação de um regime híbrido desproporcional e não isonômico, o que não se admite (Exame de competência 0010613-44.2011.8.16.0173). Vejamos: “[...] Ademais, quando do preenchimento de um cargo de Desembargador, informa o Regimento Interno que o magistrado deve se vincular a um acevo de 100 (cem) processos remanescentes do cargo vago que ocupou (artigo 36, § 3º, do RITJPR).
Admitir a referida vinculação para o juízo de retratação ao Desembargador promovido implica na aplicação de um regime híbrido desproporcional, com regras de vinculação de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau e de Desembargadores sobre o mesmo magistrado. O mesmo panorama híbrido também implica em tratamento não isonômico entre os Juízes de Direito Substituto em 2º Grau promovidos ao cargo de Desembargador e os Desembargadores oriundos do quinto constitucional, porquanto esses, ao tomarem assento, apenas se vinculam ao acervo de 100 (cem) processos do cargo vago, nada além disso.
Em suma, para o mesmo preenchimento de um cargo de Desembargador, teríamos um regime de acúmulo diferenciado de trabalho. Entendo que a melhor solução, portanto, para os casos em que o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau que estaria vinculado ao processo é promovido ao cargo de Desembargador, seja a conclusão a quem estiver respondendo pelo órgão julgador, seja ele o Desembargador no momento da retratação substituído inicialmente, o sucessor deste Desembargador ou algum Juiz de Direito Substituto em 2º Grau em período de substituição, mas não àquele que foi promovido. [...]”.
Além disso, o entendimento proferido para os casos de juízo de retratação não se aplica a suspensão em função de determinação das Cortes Superiores, pois o fundamento do afastamento da competência está pautado na análise pormenorizada da sistemática estabelecida pelo Regimento Interno deste TJ/PR, bem como na impossibilidade de estabelecimento de regime híbrido para o Substituto promovido. Desse modo, de fato, mostra-se adequado vincular o julgamento ao Órgão Colegiado – 15.ª Câmara Cível, observando-se o Desembargador substituído à época.
Por tais razões, remetam-se os autos ao Desembargador Hamilton Mussi Côrrea na 15.ª Câmara Cível, com as homenagens de estilo.
4. Dessa forma, declino da competência para julgamento deste recurso e ordeno a imediata remessa dos autos à redistribuição, nos termos da fundamentação. Curitiba, 05 de agosto de 2024. [1] “Art. 373. Os autos encaminhados para retratação serão conclusos, pelo setor competente do Departamento Judiciário, por prevenção, ao mesmo Relator, se este ainda integrar o órgão julgador que exarou a decisão objeto do recurso interposto.
Parágrafo único. Nos demais casos, o feito será distribuído ao sucessor do Relator originário”.