ODETTE PUJAK REPRESENTADO(A) POR JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK
Advogado
JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK (OAB 61430/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
12) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (18/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LORENA GERMANO BONATTO
Advogado
VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO (OAB 42963/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
12) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (18/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LORENA GERMANO BONATTO
Advogado
VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO (OAB 42963/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
12) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (18/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LORENA GERMANO BONATTO
Advogado
VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO (OAB 42963/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LORENA GERMANO BONATTO
Advogado
VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO (OAB 42963/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ODETTE PUJAK REPRESENTADO(A) POR JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK
Advogado
JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK (OAB 61430/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ODETTE PUJAK REPRESENTADO(A) POR JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK
Advogado
JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK (OAB 61430/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE ODETTE PUJAK REPRESENTADO(A) POR JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK
Advogado
JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK (OAB 61430/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LORENA GERMANO BONATTO
Advogado
VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO (OAB 42963/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ODETTE PUJAK, LORENA GERMANO BONATTO
Advogados
VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO (OAB 42963/PR), JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK (OAB 61430/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016680-07.2021.8.16.0001 Processo: 0016680-07.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LORENA GERMANO BONATTO Réu(s): ESPÓLIO DE ODETTE PUJAK representado(a) por JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK
SENTENÇA
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE ODETTE PUJAK representado por JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK, em face da sentença de seq. 180.1. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença, alegando que o Juízo deixou de analisar de forma adequada documentos, mensagens, áudios e laudo técnico que, segundo afirma, comprovariam que as infiltrações não se originaram do apartamento nº 12, mas sim de problemas estruturais do edifício ou de reformas realizadas pelos autores em sua própria unidade, inclusive em momento posterior ao ajuizamento da ação, pugnando, ao final, pela reforma do julgado e pelo afastamento da condenação por danos morais e materiais (seq. 183.1).
2. Conheço dos embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade.
3. No mérito, razão não assiste ao embargante. No caso, a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando detidamente o acervo probatório produzido, concluindo, de maneira motivada, que as infiltrações tiveram origem no apartamento nº 12, de propriedade das rés, caracterizando ilícito civil por omissão no dever de manutenção. Ressalte-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que indique, de forma clara e suficiente, as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado na sentença embargada.
Verifica-se, na verdade, que os embargos de declaração possuem nítido caráter de rediscussão do mérito, finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando tal instrumento à reapreciação da causa segundo a ótica da parte vencida.
Diante do exposto, inexistindo omissão ou contradição na sentença de seq. 180.1, a rejeição dos aclaratórios é medida imperativa.
4. Deste modo, REJEITO os embargos de declaração opostos, ante a inexistência de vícios sanáveis por meio de tal via. Intimem-se. Diligências necessárias. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LORENA GERMANO BONATTO
Advogado
VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO (OAB 42963/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LORENA GERMANO BONATTO
Advogado
VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO (OAB 42963/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ODETTE PUJAK, LORENA GERMANO BONATTO
Advogados
VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO (OAB 42963/PR), JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK (OAB 61430/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016680-07.2021.8.16.0001 Processo: 0016680-07.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LORENA GERMANO BONATTO Réu(s): ESPÓLIO DE ODETTE PUJAK representado(a) por JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK
SENTENÇA
Inicialmente, esclareço que o presente feito foi enviado concluso para a Equipe Especial de Apoio à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição (Força-Tarefa de Magistrados) por determinação da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme Ordem de Serviço nº 2070/2025.
1. Relatório Autos 0011379-16.2020.8.16.0001 Trata-se de ação de Obrigação de Fazer e de Reparação de Danos Patrimoniais e Morais c/c Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental ajuizada por VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO em face de ESPÓLIO DE ODETTE PUJAK representado(a) por JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK. O requerente alegou, em síntese, ser proprietário de um apartamento no térreo de um condomínio, onde reside com sua família.
Aduziu que, desde o início de 2011, seu banheiro tem sofrido com infiltrações provenientes do apartamento superior, de propriedade das rés. Narrou que, em 2016, realizou uma ampla reforma em seu banheiro, mas as infiltrações persistiram, causando descolamento da pintura e danos graves, mesmo após a retirada das banheiras dos apartamentos superiores em 2018. Aduziu que os danos patrimoniais e morais são decorrentes das infiltrações do imóvel superior, e que a legislação impõe o dever de indenizar a quem causa dano a outrem.
Fundamentou os danos morais em seis motivos: promessas verbais de reparo não cumpridas, descaso e desrespeito das rés, mau cheiro da água das infiltrações, constrangimento perante amigos e parentes, convivência diária com o visual deprimente do banheiro por mais de nove anos, e estresse e depressão decorrentes da situação. Assim, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que as rés realizassem os reparos urgentes no banheiro, a condenação solidária das rés ao pagamento de a título de danos materiais (além dos custos futuros de quatro reparos), e a título de danos morais.
Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE ODETTE PUJAK REPRESENTADO(A) POR JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK
Advogado
JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK (OAB 61430/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 170) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LORENA GERMANO BONATTO
Advogado
VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO (OAB 42963/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 170) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20256 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE ODETTE PUJAK REPRESENTADO(A) POR JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK
Advogado
JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK (OAB 61430/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 153) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Junho 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ODETTE PUJAK, LORENA GERMANO BONATTO
Advogados
VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO (OAB 42963/PR), JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK (OAB 61430/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº 0016680-07.2021.8.16.0001 Processo: 0016680-07.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LORENA GERMANO BONATTO Réu(s): ESPÓLIO DE ODETTE PUJAK representado(a) por HUMBERTO GUIMARÃES PUJAK
1. Verifico que João Marcos Guimarães Pujak pretende ser habilitado como terceiro interessado em razão de testamento que o beneficia. Entretanto, considerando que, do cotej dos autos de inventário n° 0013959-69.2022.8.16.0188, ainda não houve sentença atribuindo-lhe o bem, indefiro o pedido.
2. Por outro lado, constatei que, recentemente, houve alteração do inventariante, eis que ao mov. 125 fora firmado termo de compromisso de inventariante por João Marcos Guimarães Pujak. Dito isto, determino a regularização da representação processual do espólio réu, a fim de que passe a figurar, como seu representante, o supracitado inventariante.
3. Sendo necessário, intime-se para que atualize a outorga de procuração.
4. Mov. 124. Diga a parte ré, em dez dias.
5. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 106, "item 6" e seguintes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
2024
1 evento
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ODETTE PUJAK, LORENA GERMANO BONATTO
Advogados
VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO (OAB 42963/PR), JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK (OAB 61430/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016680-07.2021.8.16.0001 Processo: 0016680-07.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LORENA GERMANO BONATTO Réu(s): ODETTE PUJAK
1. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por LORENA GERMANO BONATTO, em face de ESPÓLIO DE ODETTE PUJAK. Passo a sanear o feito.
2. Das questões processuais pendentes a) Da retificação do polo passivo Da análise dos autos, verifica-se que houve o falecimento da ré Odete Pujak (mov. 65.2), havendo a consequente habilitação do espólio, representado pelo inventariante (mov. 93.1 a 93.4). Assim, determino que a Secretaria promova a retificação do polo passivo no Projudi para constar o Espólio de Odette Pujak, representado pelo Sr.
Humberto Guimarães Pujak. b) Da duplicidade da contestação Depreende-se da leitura dos autos que, após devidamente citada, a parte ré apresentou contestação na sequência 41.1. Posteriormente, em virtude de seu falecimento, houve a regularização de sua representação processual pelo inventariante, ocasião em que foi apresentada nova contestação (mov. 93.1). Considerando que a ré já havia apresentado contestação dentro do prazo legal, recebo a petição do movimento 93.1 como mera manifestação. c) Da averbação da presente ação na matrícula do imóvel Considerando a informação de que os herdeiros da Sra.
Odette Pujak pretendem alienar o imóvel que a autora afirma ser a origem das infiltrações que lhe geraram danos, impõe-se deferir o pedido de mov. 98.1, a fim de dar ciência do presente feito para terceiros interessados em adquirir o imóvel. Portanto, oficie-se ao 1º Registro de Imóveis de Curitiba, para que seja averbada a existência do presente feito na matrícula nº 16491. d) Da impugnação à gratuidade da justiça Em sede de contestação, a parte ré apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sob a justificativa de que não houve a comprovação da hipossuficiência da parte autora (mov. 41.1).
2023
3 eventos
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ODETTE PUJAK, LORENA GERMANO BONATTO
Advogados
VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO (OAB 42963/PR), JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK (OAB 61430/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016680-07.2021.8.16.0001
1. Antes de analisar o pedido de mov. 77, determino seja realizada tentativa de intimação do inventariante por aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do telefone (41) 99199-3322 - número de telefone de titularidade do inventariante, conforme consta no mov. 55.3 dos autos de inventário (autos nº 0013959-69.2022.8.16.0188).
2. Restando infrutífera a tentativa de intimação supra determinada, expeça-se mandado de intimação para ser cumprido no mesmo endereço diligenciado ao mov. 74, haja vista que o AR retornou com o motivo “ausente” e, ainda, em razão de o inventariante ter outorgado nova procuração na ação de inventário, datada de 22.06.2023, e nela consta o endereço já diligenciado por carta. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
Junho 20231 evento
Intimação
D
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
2022
2 eventos
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ODETTE PUJAK, LORENA GERMANO BONATTO
Advogados
VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO (OAB 42963/PR), JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK (OAB 61430/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016680-07.2021.8.16.0001 Processo: 0016680-07.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LORENA GERMANO BONATTO (RG: 90874551 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.***.***-30) Rua Desembargador Ermelino de Leão, 581 Apto 01 Terreo - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-230 Réu(s): ODETTE PUJAK (RG: 2775085 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.***.***-30) Rua Valdir Muller, 394 - Caioba - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000
1. Aguarde-se este feito em cartório, até ulterior emparelhamento com a demanda conexa, em apenso a estes autos, quando, em razão da prejudicialidade, nos termos o art. 55 e ss. do CPC, ambos deverão tornar-me conclusos para saneamento conjunto.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
2021
2 eventos
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ODETTE PUJAK, LORENA GERMANO BONATTO
Advogado
VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO (OAB 42963/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016680-07.2021.8.16.0001 Processo: 0016680-07.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LORENA GERMANO BONATTO (RG: 90874551 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.***.***-30) Rua Desembargador Ermelino de Leão, 581 Apto 01 Terreo - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-230 Réu(s): ODETTE PUJAK (RG: 2775085 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.***.***-30) Rua Valdir Muller, 394 Casa - Caioba - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000
1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.
2. No mais, diante do desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação e mediação (art. 334 do Código de Processo Civil), deixo de designá-la neste momento processual.
3. Cite-se a parte ré, preferencialmente por carta com Aviso de Recebimento, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), observada a regra do art. 231 do CPC, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato afirmados na inicial (arts. 344 do CPC).
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I
Agosto 20211 evento
Intimação
D
R$ 1.452,79
R$ 15.000,00
O benefício da justiça gratuita foi concedido (seq. 8.1). Citada, a parte ré Odette Pujak ofereceu contestação (seq. 22.1), oportunidade em que informou o falecimento da corré Olga Puhjak antes do ajuizamento da ação, requerendo sua exclusão do polo passivo. Em preliminar, arguiu a prescrição dos pedidos indenizatórios e impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, requerendo a reunião de processos conexos.
No mérito, negou o descaso, afirmando que reformas foram realizadas desde 2004 e que o prédio é antigo. Alegou que a infiltração não decorre de vazamento do banheiro superior, mas sim da "caliça" na laje dupla, que seria parte estrutural do condomínio. Afirmou que o autor realizou obras na fachada sem autorização e que não permitiu a entrada de profissionais para vistoria. Requereu a improcedência dos pedidos do autor, a realização de prova pericial com custas atribuídas ao autor, mandado de constatação, e a exclusão de Olga Pujhak do polo passivo.
Houve réplica (seq. 29.1), em que o autor refutou as preliminares e teses de defesa, reiterando as alegações da inicial e impugnando os documentos juntados pela ré. Em decisão de saneamento (seq. 82.1), o feito foi extinto, com resolução do mérito, em relação à corré Olga Puhjak, por ter falecido antes do ajuizamento da ação. Posteriormente, a corré Odette Pujak também faleceu (seq. 85.1), sendo o polo passivo regularizado para constar o Espólio de Odette Pujak, representado por Humberto Guimarães Pujak (seq. 102.1).
Intimadas para se manifestarem a respeito da produção de provas (seq. 30.1), a parte ré requereu a produção de prova documental, testemunhal, mandado de constatação e prova pericial (seq. 35.1), manifestando desinteresse na conciliação. O autor, por sua vez, manifestou-se favorável à perícia requerida pela ré, mas posteriormente desistiu do pedido de perícia técnica (seq. 62.1), alegando confissão dos réus.
Após diversas tentativas de intimação do inventariante, a instrução foi declarada encerrada (seq. 187.1), determinando-se o julgamento do processo no estado em que se encontra. Os autos vieram conclusos para sentença. Autos 0016680-07.2021.8.16.0001 Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por LORENA GERMANO BONATTO em face de ESPÓLIO DE ODETTE PUJAK, representado(a) por JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK.
A requerente alegou, em síntese, que é proprietária, juntamente com seu esposo, do apartamento nº 01, localizado no térreo. Aduziu que, desde 2011, sofre com infiltrações no teto e paredes do banheiro, provenientes do apartamento superior (nº 12), de propriedade da RÉ. Narrou que, em 2016, realizou uma reforma em seu banheiro, mas as infiltrações persistiram. Afirmou que a RÉ confessou que os vazamentos eram originários de seu imóvel, devido a rachaduras no cano principal de esgoto, que não foi substituído em reforma anterior.
Informou que diversas tentativas de conciliação administrativa foram infrutíferas. A Autora fundamentou seu pedido nos transtornos e abalos psíquicos e emocionais sofridos, decorrentes das inúmeras promessas de reparo não cumpridas, do descaso e desrespeito da RÉ, do mau cheiro e insalubridade do banheiro, da vergonha perante amigos e familiares, da sensação de impotência e do visual deprimente do ambiente, e do estresse de conviver com o problema por mais de nove anos.
Assim, pleiteou a condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O benefício da justiça gratuita foi concedido (seq. 17.1). Citada, a parte ré, Odette Pujak, representada por João Marcos Guimarães Pujak, ofereceu contestação (seq. 41.1), oportunidade em que alegou, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita da autora e a necessidade de reunião de processos por conexão/continência.
No mérito, afirmou que o problema decorria da idade da construção do prédio (1958) e da fadiga do material, não sendo responsabilidade exclusiva da moradora. Sustentou que a autora e seu marido buscavam "captação de valores" e "tumultuar as relações" no condomínio. Arguiu, ainda, a prescrição trienal da pretensão indenizatória. Requereu a improcedência dos pedidos, a realização de inspeção judicial, a revogação da justiça gratuita e a condenação da autora em custas e honorários.
Houve réplica (seq. 45.1), em que a autora reiterou as alegações da inicial, impugnou as preliminares da ré e defendeu a não ocorrência da prescrição, argumentando que o prazo deveria ser contado a partir da finalização dos reparos pela ré em 2021. Intimadas para se manifestarem a respeito da produção de provas, as partes requereram a produção de prova oral e documental. Em decisão saneadora (seq. 106.1), foram analisadas as questões processuais pendentes, deferidas as provas orais (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) e a juntada de laudo técnico, sendo indeferida a prova pericial.
Em audiência de instrução e julgamento (seq. 168.1), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas testemunhas, e a parte ré solicitou a juntada de prova emprestada, com a qual a parte autora concordou. A instrução foi declarada encerrada, e as partes apresentaram alegações finais (seq. 176.1 e 177.1). Os autos vieram conclusos para sentença.
2. Fundamentação Passo ao julgamento conjunto dos autos nº 0011379‑16.2020.8.16.0001 e autos nº 0016680‑07.2021.8.16.0001, considerando que a controvérsia central é comum a ambos os feitos, residindo na apuração da responsabilidade pelas infiltrações provenientes do apartamento nº 12, de propriedade das rés, que atingem o apartamento nº 01, pertencente aos autores, com pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Pois bem. Autos 0011379‑16.2020.8.16.0001 Cuida‑se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de infiltrações no banheiro do apartamento 01 (pertencente ao autor), as quais, segundo se extrai do conjunto probatório, têm origem no apartamento imediatamente superior (apto 12, de titularidade das rés), circunstância que caracteriza interferência anômala ao direito de vizinhança e violação dos deveres de conservação inerentes à propriedade.
Compulsando os autos, tem‑se que o autor instruiu a petição inicial com: (i) parecer técnico de engenharia (seq. 1.15 e 1.19), que identificou de modo claro e objetivo a existência de percolação proveniente do pavimento superior, apontando o apto 12 como origem dos danos e recomendando reparo imediato no local; (ii) atas notariais e vasto acervo fotográfico (seq. 1.20 a 1.30), que documentam de forma minuciosa o estado do banheiro, com teto descascado, presença de mofo, tinta desprendendo-se e demais sinais de infiltração persistente, reforçando a materialidade dos danos; (iii) notificações extrajudiciais enviadas às proprietárias do apartamento 12 e ao ocupante (seq. 1.12 a 1.14), atestando não apenas a ciência das rés acerca do problema, mas também a sua continuidade e a inviabilização do uso regular do cômodo afetado; (iv) matrículas e convenção condominial de 1958 (seq. 1.5 a 1.9), que situam inequivocamente o apartamento 01 imediatamente abaixo do apartamento 12, estabelecendo nexo espacial indispensável à apuração da origem do vazamento.
As rés, por sua vez, apresentaram contestação (seq. 22), juntando documentos relativos a manutenções supostamente realizadas em suas unidades ao longo dos anos (2004, 2005, 2011, 2012, 2014, 2016) e mencionando um episódio isolado de tentativa de vistoria frustrada por falta de acesso ao apartamento do autor (ata de 02/06/2017). Sustentaram, ainda, que eventuais problemas decorreriam de responsabilidade condominial (alegação de “laje dupla/prumada”), afirmaram ter retirado banheiras desde 2004/2005 e disseram ter feito “diversas” tentativas de solucionar o problema, inclusive mencionando suposta ligação tardia da prumada pelo autor.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito - isto é, a origem da infiltração, o nexo causal entre a omissão das rés e o dano, e a extensão deste. A prova produzida cumpre integralmente tal ônus, destacando‑se o parecer técnico, as fotografias e as notificações extrajudiciais. As rés, por outro lado, não lograram produzir prova técnica idônea que afastasse a conclusão de que a infiltração se origina no apartamento 12, restringindo‑se a alegações genéricas e documentos de manutenção pretérita que não infirmam a origem privativa do vazamento já demonstrada.
Nesse contexto, demonstrado que a infiltração - de forma, inclusive, incontroversa - se origina da unidade superior e irradia danos ao imóvel do autor, resta configurado ilícito civil por omissão culposa das rés na manutenção das instalações de sua propriedade exclusiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O direito de vizinhança (art. 1.277 do
CC) garante ao proprietário o poder de fazer cessar interferências que ultrapassem a normal tolerância e afetem a segurança, o sossego ou a saúde. O laudo técnico (seq. 1.15) confirma a percolação proveniente do apto 12, inexistindo prova de vício em área comum capaz de deslocar a responsabilidade ao condomínio. Quanto à alegação de que as banheiras teriam sido retiradas em 2004/2005, verifica‑se que os documentos daquele período apenas comprovam a realização de manutenções (ex.: recibo de 29/04/2005, reparo em rede de esgotos do apto
22 – seq. 22.9), mas não demonstram a efetiva retirada das banheiras. Ademais, mesmo após a retirada posterior narrada pelo próprio autor, as infiltrações persistiram, reforçando o nexo causal com as instalações hidráulicas da unidade superior. Também não prospera a alegação, inclusive reiterada em depoimento pessoal (seq. 170.2), de que o autor teria obstado múltiplas tentativas de finalização da obra.
HÁ nos autos apenas um episódio formalmente documentado (ata de 02/06/2017 – seq. 22.20 e 22.21), sendo inexistente prova de recusas reiteradas atribuíveis ao autor. Do mesmo modo, não há comprovação de que eventual ligação tardia da prumada pelo autor tenha contribuído para o dano. Os documentos de 2015 apenas evidenciam procedimentos relativos às rés, não demonstrando mora ou conduta omissiva do autor.
E, sobretudo, a conclusão técnica permanece inequívoca ao atribuir a origem do problema ao apto
12. Diante do conjunto probatório acima sintetizado, resta plenamente evidenciada a responsabilidade das rés pelos danos ocasionados ao apartamento do autor, passando‑se à análise dos pedidos indenizatórios. Danos materiais O autor comprovou despesas certas, atuais e diretamente vinculadas à contenção, comprovação e mitigação dos danos ocasionados pelas infiltrações, totalizando R$ 1.452,79, todas amparadas por documentação idônea constante dos autos.
Trata‑se de gastos compatíveis com o contexto do dano e com o dever de mitigação (art. 944 e art. 402 do Código Civil), assim discriminados: a) custos com notificação/correios (seq. 1.16), imprescindíveis para constituição das rés em mora e tentativa extrajudicial de solução do problema; b) taxa CREA no valor de R$ 82,94 (seq. 1.17), referente à regularidade da contratação do profissional responsável pelo parecer técnico; c) cota da ata notarial, no valor de R$ 184,00 (seqs. 1.18/1.20), meio de prova admitido pelo CPC (arts. 384 e 405) e utilizado para documentar a extensão do dano; d) honorários do engenheiro, no importe de R$ 600,00 (seq. 1.19), profissional que elaborou parecer técnico indispensável à demonstração da origem da infiltração; e) proteção de luminária e armário (R$ 100,00 e R$ 150,00 – seqs. 1.30 e 1.29), medidas necessárias para evitar agravamento dos danos e preservar bens móveis expostos ao gotejamento; f) materiais de pintura, no valor de R$ 300,00 (seq. 1.11), compatíveis com os reparos emergenciais no ambiente afetado.
Tais despesas atendem ao critério legal de efetividade e comprovação, configurando danos materiais indenizáveis por se enquadrarem como prejuízos emergentes diretamente decorrentes do ilícito (arts. 402 e 403 do CC). De outro modo, quanto aos “reparos futuros”, inexiste nos autos comprovação do respectivo quantum debeatur, como orçamentos, notas fiscais ou documentos técnicos que permitam mensurar o custo necessário para a completa reparação.
À míngua de prova mínima, a condenação é inviável nesta fase, à luz do princípio da reparação integral, que exige lastro probatório concreto e impede a fixação de valores meramente estimativos ou especulativos. Destaca‑se que, em matéria de responsabilidade civil, os danos materiais reclamam demonstração objetiva do prejuízo, não admitindo condenação com base em presunções amplas (CPC, art. 373, I).
Dano moral O acervo probatório demonstra que a situação se prolongou por período expressivo, com registros de problemas já em 2011, seguida de reforma em 2016 e sucessivas notificações extrajudiciais em 2018, sem, contudo, a efetiva resolução do quadro, revelando persistência da infiltração e seus efeitos no interior do imóvel do autor. A manutenção prolongada de ambiente úmido, insalubre e com danos visíveis configura restrição concreta ao uso regular do banheiro, cômodo essencial à habitabilidade mínima da unidade residencial.
Esse cenário ultrapassa, com clareza, o âmbito dos meros incômodos cotidianos ou aborrecimentos esperados da vida em condomínio. A situação retrata verdadeira afronta à dignidade do morador, que se viu privado por anos do pleno uso de área indispensável, enfrentando condições inadequadas de higiene, conservação e conforto, o que caracteriza efetiva lesão a direitos da personalidade. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando a dupla função da indenização por dano moral - compensatória em relação ao sofrimento experimentado e pedagógica quanto à conduta das rés - , fixa‑se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal montante se mostra adequado às peculiaridades do caso, guardando pertinência com precedentes tanto do TJPR quanto do STJ para hipóteses de infiltração e danos à habitabilidade, e evita qualquer descompasso que pudesse implicar enriquecimento sem causa. Dos autos 0016680-07.2021.8.16.0001 Tendo em vista que a controvérsia de ambos os processos reside no mesmo problema de infiltração no banheiro dos autores (casados entre si) e que, conforme já fundamentado no capítulo anterior, foi reconhecida a responsabilidade das rés e o consequente dever de indenizar, passa‑se à análise do pedido de indenização por danos morais formulado pela autora Lorena nos autos nº 0016680‑07.2021.8.16.0001.
Consoante já explicitado, o quadro fático delineado revela transtorno relevante e prolongado, com banheiro por vezes totalmente inutilizável, condições de insalubridade (umidade persistente, mofo, odor desagradável) e sensação contínua de frustração diante da demora na solução definitiva do problema. Tais circunstâncias ultrapassam o âmbito dos meros dissabores cotidianos e atingem valores juridicamente tutelados da personalidade, tais como a paz, a segurança e a salubridade do lar, além da própria dignidade, sobretudo por se tratar de cômodo essencial à vida doméstica.
A prova testemunhal produzida em juízo corrobora integralmente esse contexto. As testemunhas (seq. 170.4 e 170.5) relataram ter presenciado diversas vezes o estado do banheiro dos autores, mencionando a presença de mofo, umidade excessiva e o fato de que, em certos períodos, o cômodo se encontrava inapropriado para uso, o que reforça a continuidade e a gravidade da situação vivenciada pelo casal. Nesse cenário, e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando que o quantum indenizatório deve refletir as peculiaridades do caso concreto - duração do problema, intensidade da interferência, conduta das rés e capacidade econômica - , fixa‑se novamente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O montante atende adequadamente à função compensatória, diante dos anos de transtornos e prejuízos à qualidade de vida, e também à função pedagógica, desestimulando a reiteração decondutas omissas, sem, contudo, acarretar enriquecimento sem causa.
3. Dispositivo Em relação ao processo 0011379-16.2020.8.16.0001, pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para os fins de: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor de R$ 1.452,79 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), correspondente às despesas comprovadas, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Selic, contados a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 43/STJ e 54/STJ e artigo 398 do Código Civil); b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Selic, contados a partir da citação, observando-se a dedução prevista no artigo 406, §1° do Código Civil.
Em observância ao princípio da sucumbência, que foi mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, e dos honorários ao advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o baixo valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se notadamente o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito.
Por fim, concernente ao processo 0016680-07.2021.8.16.0001, em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para os fins de: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Selic, contados a partir da citação, observando-se a dedução prevista no artigo 406, §1° do Código Civil.
Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, e dos honorários ao advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o baixo valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se notadamente o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito.
Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se Oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Magistrada designada pela Corregedoria-Geral da Justiça para atuar na Força-Tarefa
Destinatário
HUMBERTO GUIMARÃES PUJAK
Advogado
MARCIA MONTALTO ROSSATO (OAB 16823/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 153) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LORENA GERMANO BONATTO
Advogado
VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO (OAB 42963/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 153) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LORENA GERMANO BONATTO
Advogado
VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO (OAB 42963/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 147) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HUMBERTO GUIMARÃES PUJAK
Advogado
MARCIA MONTALTO ROSSATO (OAB 16823/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 147) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE ODETTE PUJAK REPRESENTADO(A) POR JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK
Advogado
JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK (OAB 61430/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 147) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE ODETTE PUJAK REPRESENTADO(A) POR JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK
Advogado
JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK (OAB 61430/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 141) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
LORENA GERMANO BONATTO
Advogado
VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO (OAB 42963/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 141) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
HUMBERTO GUIMARÃES PUJAK
Advogado
MARCIA MONTALTO ROSSATO (OAB 16823/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 141) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Consoante o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Quanto à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, é pacífico o entendimento de que a declaração de hipossuficiência ostenta caráter meramente relativo de veracidade, podendo e devendo o magistrado dentro de seu poder geral de fiscalização, e sempre levando em conta as circunstâncias do caso concreto, determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui a necessidade declarada.
Assim, determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos, sob pena de revogação da justiça gratuita: i) esclareça a forma pela qual aufere renda e quais são os seus exatos rendimentos. ii) apresente comprovante de renda que ateste a hipossuficiência alegada (cópia de sua CTPS e comprovantes de recebimento de remuneração, como benefícios previdenciários ou governamentais, pró-labore ou contracheque referente aos últimos 3 (três) meses). iii) relatório de contas cadastradas junto ao sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br); iv) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de sua titularidade. v) extratos dos investimentos financeiros dos últimos 3 (três) meses; vi) cópia da declaração de IRPF referente ao último exercício. e) Da prescrição Na contestação, a parte requerida requereu o reconhecimento da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que os fatos narrados na exordial ocorreram em 2016 (mov. 41.1).
Quanto à prescrição, dispõe o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil acerca da prescrição trienal para a pretensão de reparação civil: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil; Em que pese os argumentos da parte ré, não é possível o reconhecimento da prescrição trienal no caso em tela. Isto porque, trata-se de ponto incontroverso que a ré realizou novas obras no banheiro em 2021, momento no qual as infiltrações supostamente foram sanadas. Dessa forma, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve considerar a data em que a obra foi finalizada, uma vez que, até então, os danos permaneciam latentes, impossibilitando a consumação da prescrição.
Assim, o prazo prescricional, no presente caso, deve ser contado a partir da conclusão das obras corretivas em 2021, o que afasta a prescrição alegada pela ré. f) Da conexão entre as demandas A parte requerida pugnou pela revogação da conexão desta ação com os autos 0011379-16.2020.8.16.0001, eis que têm autores diversos e causa de pedir diferente (mov. 93.1). De acordo com o artigo 55 do Código de Processo Civil, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Da análise detalhada dos autos nº 0011379-16.2020.8.16.0001, constata-se que o Sr. Vanderlei
L. K. Bonatto ajuizou uma ação de indenização por danos materiais e morais contra a ré, Odette Pujak. Em paralelo, verifica-se que a presente ação foi movida por Lorena Germano Bonatto contra a mesma ré, Odette Pujak, com o intuito de requerer a indenização por danos morais. Embora os requerentes nas ações sejam distintos, observa-se que a causa de pedir é idêntica entre as demandas - infiltração no apartamento de ambos os autores, casados entre si.
Dessa forma, mantenho a conexão entre as ações, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, visando evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade da prestação jurisdicional.
3. Saneamento do feito Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes. Assim, ordenado o feito, declaro-o saneado. 3.1 Fixo como pontos controvertidos: a (in) existência de danos morais indenizáveis, e a extensão desse dano. a litigância de má-fé da parte ré. 3.2 O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (art. 373 do CPC), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (art. 373, §1º do CPC).
Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (art. 373, §3º do CPC), devendo, desse modo, à parte autora incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, à parte requerida, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
4. Para dirimir acerca dos pontos controvertidos fixados, determino a produção das seguintes provas: 4.1 Indefiro o pedido de produção de prova pericial, haja vista que a presente demanda versa tão somente sobre danos morais. 4.2 Defiro o pedido de intimação do Engenheiro Civil Antonio Carlos Guilherme para que apresente o laudo da visita ao banheiro, haja vista que compete à autora a produção de provas quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito. 4.2.1.
Com o endereço e/ou contato de Whastapp a ser fornecido pela parte autora, intime-se por meio eletrônico ou carta (no insucesso da intimação eletrônica), conforme requerido, para que seja apresentado o supracitado laudo, em quinze dias. 4.2.2. Com o documento, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito, em quinze dias. 4.4 Defiro o pedido de produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes.
5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC).
6. A seguir, à Serventia, para que proceda à designação de data e horário para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de modo semipresencial, ficando autorizada a participação virtual daqueles que não residam neste Foro Central.
7. Gize-se que cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o art. 455 do Código de Processo Civil. 7.1. Destaco, ainda, que incumbe ao advogado juntar nos autos, com antecedência de 03 dias da data da audiência, a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC).
8. Em relação ao depoimento pessoal das partes, saliento que a falta injustificada ou recusa em prestar depoimento poderá implicar a aplicação da pena de confissão ficta.
9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ODETTE PUJAK, LORENA GERMANO BONATTO
Advogados
VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO (OAB 42963/PR), JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK (OAB 61430/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016680-07.2021.8.16.0001
1. Tendo em vista o teor da petição de mov. 65.1, renove-se a intimação do causídico habilitado para a defesa da ré para que se manifeste, observando os termos da decisão de mov. 59.1, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Ato contínuo, expeça-se carta de intimação ao Sr. Inventariante Humberto Guimarães Pujak, no endereço indicado ao mov. 65.3, para que promova a regularização processual da ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ODETTE PUJAK, LORENA GERMANO BONATTO
Advogados
VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO (OAB 42963/PR), JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK (OAB 61430/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016680-07.2021.8.16.0001 Processo: 0016680-07.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LORENA GERMANO BONATTO (RG: 90874551 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.***.***-30) Rua Desembargador Ermelino de Leão, 581 Apto 01 Terreo - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-230 Réu(s): ODETTE PUJAK (RG: 2775085 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.***.***-30) Rua Valdir Muller, 394 - Caioba - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000
1. Considerando que nos autos em apenso foi noticiado o falecimento de Odette Pujak, determino a suspensão do processamento do feito, nos termos do art. 313, I do CPC. Saliento ao requerente que, conforme dicção do art. 314 do CPC, é vedado ao magistrado a prática de atos processuais durante o período de sobrestamento do feito, ressalvada a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.
2. À luz dos princípios da celeridade e economia processual, corolários do diploma em vigor, intime-se o causídico habilitado para a defesa da ré, ora falecida, tendo em vista que foi indicado como um dos sucessores do espólio de Odette Pujak, para que esclareça se houve abertura de inventário e/ou arrolamento em face dos bens do espólio da requerida. Para tanto, concedo o prazo de 20 (vinte) dias.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito I
Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ODETTE PUJAK, LORENA GERMANO BONATTO
Advogado
VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO (OAB 42963/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016680-07.2021.8.16.0001 Processo: 0016680-07.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LORENA GERMANO BONATTO Réu(s): ODETTE PUJAK
1. Em atenção ao certificado em mov. 32.1, à Escrivania para que informe a Central de Mandados para que devolva o mandado expedido independente de seu cumprimento, ante a ausência de retorno do cumprimento pelo Oficial de Justiça.
2. Sem prejuízo, desde logo, determino a Escrivania que expeça novo mandado de citação, independente do recolhimento de custas realizando as diligências que forem necessárias.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ODETTE PUJAK, LORENA GERMANO BONATTO
Advogado
VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO (OAB 42963/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016680-07.2021.8.16.0001 Processo: 0016680-07.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LORENA GERMANO BONATTO (RG: 90874551 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.***.***-30) Rua Desembargador Ermelino de Leão, 581 Apto 01 Terreo - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-230 Réu(s): ODETTE PUJAK (RG: 2775085 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.***.***-30) Rua Valdir Muller, 394 Casa - Caioba - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000
1. O art. 98 do CPC, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige para a prestação da assistência judiciária gratuita a comprovação da insuficiência de recursos.
2. A Constituição Federal exige que a parte que pretende se beneficiar da assistência judiciária gratuita deve comprovar que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento de sua família.
3. Ademais, a análise do pedido, dever ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do benefício.
4. Assim, tendo em vista que os documentos acostados à peça inicial não são hábeis à verificação da suscitada miserabilidade, determino que a parte autora apresente documento comprobatório de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, trazendo declaração de imposto de renda dos últimos três anos ou certidão de regularidade da Receita Federal – para o caso de isenção –, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
5. Após, devidamente certificados, se for o caso, voltem conclusos para decisão inicial.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II